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TJSP 04/12/2019 -Pág. 1394 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

1394

Bauru, 15 de janeiro de 2020. - ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 1000618-11.2020.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda Giovana Luiza Prado Varasquin - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para
efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com a inclusão no SAJ/PG5 dos dados necessários nos campos
destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao
objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. A taxa judiciária foi recolhida em 19 de novembro de 2019 (página
30), mas a ação distribuída somente hoje, 15 de janeiro de 2020 e, assim sendo, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual
nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, recolha a autora a diferença no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3.
Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável
do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da
ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal,
pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente
nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da
viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade
na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo
Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer
momento do processo. 4. No mais, é de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento
e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória
é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedendo a parte ré o prazo de quinze
dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC/15, art. 701),
anotando-se nele que, caso a parteré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 6.
Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput do art.
702 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, “constituir-se-á,
de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC/15, art. 701, § 2º). 7. Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se
requerido, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas
NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1000676-14.2020.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura
Ltda - Hemely Cristina de Aguiar Souza - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ,
inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com a inclusão no SAJ/PG5 dos dados necessários
nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o
caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. A taxa judiciária foi recolhida em 19 de novembro de
2019 (página 31), mas a ação distribuída somente hoje, 15 de janeiro de 2020 e, assim sendo, nos termos do inciso I do art.
4º da Lei Estadual n 11.608, de 29 de dezembro de 2003, recolha a autora a diferença no prazo legal, sob as penas da lei
(CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz
velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art.
334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa
providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça
a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e
a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. 4. No mais, é de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de
modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedendo a
parte ré o prazo de quinze dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso a parteré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais
(CPC/15, art. 701, § 1º). 6. Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não apresentados os
embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se, no que couber, o Título II do Livro
I da Parte Especial, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC/15, art. 701, § 2º). 7. Proceda-se pela
forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Esta decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no
art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - - - ( Certifico e dou fé que
deixei de expedir o necessário haja vista que se aguarda regularização nos termos do item 2 de página 35.) - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1000704-79.2020.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - E.J.S.S. Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões
pelo ofício de distribuição, com a inclusão no SAJ/PG5 dos dados necessários nos campos destinados ao representante da
parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos
autos, se necessário. 2. Diante do enunciado 10 de página 4 e tendo em vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI,
do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às
necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento
oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente
na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos
distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição
após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em
detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
3. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré,
provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado
com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a busca e apreensão do bem descrito
na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pela parte autora, autorizada ordem de
arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o cumprimento da determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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