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TJSP 04/12/2019 -Pág. 1396 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

1396

FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1007183-30.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- L N Comercio de Tintas Ltda Me - - Paulo Roberto Teruo Kami Mura - Vistos. 1. A Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg é uma associação civil de caráter
patronal com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes
dos segmentos de Seguros, Previdência Privada e Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. A missão
institucional da referida Confederação é congregar as lideranças das associadas, elaborar o planejamento estratégico do
setor, colaborar para o aperfeiçoamento da regulação governamental, coordenar ações institucionais de debates, divulgação
e educação securitária e representar as associadas perante as autoridades públicas e entidades nacionais e internacionais do
mercado de seguros. Tem por objetivos e atribuições: 1) representar perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os
direitos e interesses dos segmentos de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização;
2) exercer a representação política e institucional dos setores representados; 3) promover a permanente defesa dos interesses
dos setores representados perante o respectivo mercado, aos poderes públicos, às instituições da sociedade civil e demais
entidades da classe; 4) atuar na criação e aprimoramento de leis, normas e regulamentos que aumentem a eficiência dos
segmentos econômicos representados, mediante interação e cooperação com autoridades e instituições da sociedade civil;
5) apoiar e desenvolver ações para a implantação de políticas públicas e privadas de interesse dos setores representados; 6)
desenvolver pesquisas, projetos, programas de formação, qualificação e certificação profissional; 7) promover a divulgação
das ações do setor e produzir material para divulgação e aprimoramento da imagem institucional; 8) gerir o Plano Integrado
de Prevenção e Redução da Fraude em Seguro; 9) atuar nas relações internacionais ligadas aos segmentos representados,
podendo participar ou associar-se a organismos e associações internacionais relacionadas com a atividade; 10) prestar serviços
às associadas e a outras entidades, diretamente ou mediante contratação de terceiros, bem como firmar contratos, acordos
ou convênios com entidades públicas ou privadas, no interesse dos setores representados; e 11) firmar convênios ou termos
de cooperação com entidades afins, com ou sem ônus, voltados para os objetivos institucionais. Em suma, a Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg, como se
sabe, é apenas uma confederação patronal, não arquivo sobre a existência de apólices, de planos de previdência privadas ou
outros haveres e investimentos contratados pelas diversas seguradoras ou empresas do setor e tampouco custodia valores
de terceiros ou mantém arquivo ou informações a respeito disso, de modo que a providência requerida pela parte exequente
é inócua. 2. A Superintendência de Seguros Privados-Susep é o órgão estatal responsável pelo controle e fiscalização dos
mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, constituindo-se sob a forma de autarquia federal
vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, cujas atribuições são: 1)
fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; 2) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades
previstas; 3) fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro;
4) estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; 5) conhecer dos recursos de decisão dela e do Instituto de
Resseguros do Brasil-IRB; 6) prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, de capitalização, entidades de
previdência privada aberta e resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; 7) disciplinar
a corretagem do mercado e a profissão de corretor; 8) fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação
das sociedades seguradoras, de capitalização, entidades de previdência privada aberta e resseguradores, na qualidade de
executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP; 9) atuar no sentido de proteger a captação
de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;
10) zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; 11) promover o aperfeiçoamento das
instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vista à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros
Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; 12) promover a estabilidade dos mercados sob sua atuação, assegurando a
expansão e o funcionamento das entidades que neles operem; 13) zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram
o mercado; 14) disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores
de provisões técnicas; 15) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP e exercer
as atividades que por este forem delegadas; e 16) prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Seguros
Privados-CNSP. Em suma, a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, como se sabe, é apenas um órgão regulador e
controlador do sistema de seguros privados, não arquivo sobre a existência de apólices emitidas pelas diversas seguradoras do
país ou sobre indenizações pagas aos segurados e tampouco custodia valores de terceiros ou mantém arquivo ou informações
a respeito disso, de modo que a providência requerida pela parte exequente é inócua. Indefiro, portanto, o pedido de expedição
de ofícios à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP (páginas 271/272). 3. Importante ressaltar ainda que em relação
à executada BL N Comercio de Tintas Ltda ME, como pessoa jurídica que é, não pode aposentar-se, tratando, portanto, o
pedido de páginas 271/272 de providência de impossível cumprimento. 4. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofícios às
cooperativas de crédito, uma vez que já realizadas pesquisas pelos sistemas eletrônicos postos à disposição pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, entre eles, Bacenjud, Infojud e Renajud, certo que eventuais créditos perante os entes que se
pretende oficiar, porque integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se existentes, teriam aparecido nas referidas pesquisas,
mas todas elas resultaram infrutíferas, daí porque a providência requerida se mostra totalmente inócua e desnecessária. 5.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP),
RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1007404-42.2018.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda
- Alan Colombo Cosin - Vistos. Denunciado pela petição de páginas 75/76 o descumprimento da transação (páginas 67/71),
homologada pela sentença de página 244, intime-se pessoalmente a parte executada para pagamento de R$ 2.128,04, no
prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários
advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova
intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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