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TJSP 31/01/2020 -Pág. 1912 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

1912

a existência de penhora/nomeação de bens à penhora. 2- Se tempestivo, os recebo e determino a suspensão da Execução
Fiscal até final julgamento, ali anotando-se o código 61236. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar. 3- Se intempestivo ou
não havendo penhora/nomeação de bem(ns), torne concluso para decisão. 4- Deverá ser observando, como exceção aos itens
precedentes, os casos de citação ficta. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005623-89.2017.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Pedro Cocia - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Diga o(a) embargante sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública
no prazo de 05(cinco) dias, se o caso. Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na resposta não
serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CARDOSO
(OAB 260084/SP)
Processo 1007424-69.2019.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Florencio Rosa - Vistos. Considerando o reconhecimento da dívida frente ao acordo celebrado espontaneamente pelas partes,
homologado nos autos da Execução Fiscal, houve a perda superveniente do objeto destes embargos à Execução. Assim, JULGO
EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI (2ª. figura), do Código de Processo
Civil. Sem honorária. Eventuais custas em aberto deverão ser suportadas pela parte autora. Decorrido eventual prazo recursal,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA DE SOUZA ROSA (OAB 63734/SP)
Processo 1008748-65.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Caçador - Via Varejo S/A - Quanto à
petição/certidão/documento(s) retro, Diga a Fazenda Pública com urgência no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação
o processo será encaminhado à conclusão para decisão. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1008988-83.2019.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - ‘BANCO BRADESCO S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Diga o(a) embargante
sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública no prazo de 05(cinco) dias, se o caso. Sem prejuízo do julgamento
antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos
genéricos formulados na petição inicial e na resposta não serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente. Intime-se.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1009833-86.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1500993-30.2017.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Itaú Unibanco S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. 1- Certifique a serventia, a
tempestividade destes embargos e, se o caso, a existência de penhora/nomeação de bens à penhora. 2- Se tempestivo, os
recebo e determino a suspensão da Execução Fiscal até final julgamento, ali anotando-se o código 61236. Intime-se a Fazenda
Pública para impugnar. 3- Se intempestivo ou não havendo penhora/nomeação de bem(ns), torne concluso para decisão. 4Deverá ser observando, como exceção aos itens precedentes, os casos de citação ficta. Intime-se. - ADV: JORGE TADEO
GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)
Processo 1500248-16.2018.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Odair Corrales - Diante
da notícia do parcelamento extrajudicial, suspendo esta Execução Fiscal nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário
Nacional e art. 922 do CPC. Eventual pedido de levantamento de penhora ou bloqueio de bem(ns) nos autos dependerá do
expressa anuência da parte credora, pelo que, se concorde, desde já fica deferido. Ciência à exequente desta decisão, bem
como à parte contrária, caso representada nos autos. Até lá, ao arquivo, devendo a Fazenda Pública comunicar o Juízo o
cumprimento ou denunciar o descumprimento, requerendo o que de direito para prosseguimento desta ação. Intime-se. - ADV:
MARCOS AUGUSTO SAGAN GRACIO (OAB 207222/SP)
Processo 1500891-71.2018.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Tradex Participações e Empreendimentos - Eireli - Vistos. Certidão retro: diga a
Fazenda, providenciando o necessário, inclusive quanto ao ofício de fls. 82/84, conforme anteriormente já determinado (fl.
86), bem como em termos de extinção. Prazo: 05 dias. No silêncio tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA FIGUEIRA DE
FREITAS (OAB 210167/SP)
Processo 1501138-18.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Ekopar Incorporação Imobiliária Ltda - JULIANA BRAGA DEL FIORI DE MORAES e
outro - Vistos. Esclarecendo a dúvida retro, bem como a fim de permitir o cumprimento da r. Decisão de fl. 201, fica a exequente
intimada a recolher as custas do oficial de justiça para citação dos compromissários compradores. Prazo: 10 dias. Intime-se. ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 1501820-12.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Luiz Epimaco Fratti - Não há nos autos qualquer informação quanto à interposição
de recurso de agravo de instrumento, nem mesmo informações quanto ao seu julgamento e trânsito em julgado. Assim, para
análise dos embargos de declaração, por primeiro, traga o executado cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado do
referido recurso. Após, abram-se vista à Fazenda. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
FLAVIO ADAUTO ULIAN (OAB 236042/SP), LUIS GUSTAVO FRATTI (OAB 336507/SP)
Processo 1502311-19.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Ana Rosa da Silva - 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Recolha-se, se o caso,
custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03, intimando-se o(a) parte devedora pela via postal e/ou por seu
advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição
da ação, devidamente atualizado, ficando consignado que se esse percentual for inferior ao valor mínimo de 5 Ufesp’s, deverá
esse valor ser recolhido (5 Ufesp’s) no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será
expedida certidão de inscrição em divida ativa. Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a
emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação
do pagamento. Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
3- Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo
os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro expeça-se
mandado de levantamento judicial (eletrônico se o caso)/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora. 4- Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente,
se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada. 5- Cientifique-se a Fazenda Pública,
arquivando-se o processo em seguida. 6- Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo
físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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