Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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9.099/95). 3) Prazo: 15 dias úteis. Int. Olímpia - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1000769-57.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Adilson José
Alves - Antonio Marcos Cano - Vistos. 1) Dispõe a Lei nº 9.099/95 que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Art. 8º, § 1º, inciso I). Assim,
considerando a necessidade de averiguar a capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, se faz necessária a
descrição do negócio subjacente que ensejou o recebimento do título que embasa a ação. Compartilha desse entendimento o
juiz de direito Luiz Antonio Dela Marta, o qual afirma que: “É preciso deixar consignado que o sistema especial se orienta por
princípios próprios e há necessidade por questões processuais de esclarecimentos da origem do negócio para diversos fins,
tais como: a) cessão de crédito: há algumas formas vedadas; b) problema de legitimidade: não é comum o crédito pertencer
a Micro Empresa e a pessoa física ingressar em juízo em nome próprio; c) competência: a situação retro pode constituirse em última análise em burla de competência, já que necessária a juntada de nota fiscal da ME para fins de definição da
competência (enunciado nº 2 do FOJESP); d) detecção imediata de necessidade de perícia: que afasta a competência do
juizado (enunciado nº 6 do FOJESP). São apenas alguns exemplos. Várias outras circunstâncias poderiam ser cogitadas” (Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos/SP; Processo nº 1001270-82.2016.8.26.0066; DJE 07/03/2016; TJ-SP). Nesse
sentido, também, a jurisprudência: “Cheque. Cobrança. Necessidade de descrição do negócio subjacente. Regras próprias
do Juizado Especial Cível. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido” (Relator(a): Marcelo Yukio Misaka; Comarca: Birigüi;
Órgão julgador: 1ª Turma Cível; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro: 01/07/2015; TJ-SP). Portanto, considerando
que o crédito perseguido tem natureza comercial, o autor deverá esclarecer se há empresa constituída para tal finalidade,
comprovando a regularidade fiscal da operação (nota fiscal) e a sua qualificação tributária de microempreendedor individual
(MEI), microempresário (ME) ou empresário de pequeno porte (EPP). 2) Prazo: 15 dias úteis. Int. Olímpia - ADV: SUÉLEN
CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1000806-84.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Robinson
Aparecido Miranda - Ivanete Teixeira da Cruz - Vistos. Considerando o endereçamento da petição inicial e o endereço das
partes, esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, se a presente ação foi equivocadamente distribuída nesta comarca. Int.
Olímpia - ADV: BRUNA SARANZA AYUSSO (OAB 292559/SP)
Processo 1001626-40.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maycon Kelvin Barbosa Me
- Aparecido das Graças Albino - Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de
penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de
que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor,
e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e
não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do
valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e
que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento
antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do
débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso
não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a
descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer
alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário,
mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la,
indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido
de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado,
além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial.
Int. Olímpia - ADV: MURILO ALEXSSANDER BAZAM (OAB 381092/SP)
Processo 1003919-80.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudinei
Monteiro de Santana - Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Expedi MLE nº 202003061622438048308 no valor de R$
904,62 (valor depositado R$ 904,34), com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de Cristiane Navarro
Hernandes, referente ao depósito de fls. 45/48, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 22 e de
acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 66. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1004339-85.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
- Aparecida de Fatima da Silva - Vistos. Fls. 57/59: Esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, a qual benefício e a qual órgão
pagador se refere, uma vez que não há qualquer tipo de informação, nesse sentido, nos autos. Int. Olímpia - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1005231-91.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - MAIARA GOMES INFORMATICA
- ME. - ASSOCIAÇÃO OLIMPIENSE DE DEFESA DO FOLCLORE BRASILEIRO - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s)
contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP),
DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB
405255/SP)
Processo 1005231-91.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - MAIARA GOMES INFORMATICA
- ME. - ASSOCIAÇÃO OLIMPIENSE DE DEFESA DO FOLCLORE BRASILEIRO - Vistos. Diante da vedação prevista no artigo 10
da Lei nº 9.099/95, a única forma de ingresso da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia na lide seria na condição
de litisconsorte passivo, o que demandaria, porém, pedido expresso por parte da autora. Desse modo, concedo à requerente o
prazo de 10 (dez) dias úteis para, em querendo, emendar a inicial, dirigindo a ação também em face da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Olímpia, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação à requerida Associação Olimpiense de
Defesa do Folclore Brasileira. Int. Olímpia - ADV: CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO
DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 1005276-66.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MÁRIO
ANDRÉ RODRIGUES E CIA LTDA - ME - Virtual Brasil On Linex Ltda - EPP - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar
concedida às fls. 19/20. Oficie-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV:
THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 343889/SP), CAIO RENAN DE
SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 1005497-78.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adauto Henrique Estephanini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º