Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2384
Bignardi - TIM S/A. - Vistos. Manifeste-se a empresa ré, no prazo de 10 dias úteis, a respeito da proposta de transação formulada
pelo autor às fls. 165. Após, conclusos os autos. Int. Olímpia - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ADAUTO
HENRIQUE ESTEPHANINI BIGNARDI (OAB 428577/SP), AMANDA CAIANE GIABARDO (OAB 335374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 0001110-37.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MIGUEL DE SOUZA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Vistos.
1. Diante do trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) réu(s), nos termos do Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra(m) a
obrigação imposta na decisão. 2. A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário
as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição
de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento
de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial
o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico,
desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em
apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o
oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB
127154/SP)
Processo 0002193-88.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ROGÉRIO SILVA DE ANDRADE - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA
- Vistos. O autor deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia da sua declaração de imposto de renda, bem
como a de sua esposa, dos três últimos exercícios, além de holerites ou documentos que comprovem suas rendas. Após,
conclusos os autos. Int. Olímpia - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Processo 0002193-88.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ROGÉRIO SILVA DE ANDRADE - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA
- Vistos. Certidão de fls. 378, aguarda-se pelo prazo de 15 dias. Int. Olímpia - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB
198091/SP)
Processo 1004454-09.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gesielma Aparecida de Araujo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por GESIELMA APARECIDA SILVA DE ARAUJO em face do DETRAN/SP- DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO-SÃO PAULO para determinar que o requerido reative, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo de
habilitação da autora, até a expiração do prazo de validade dos exames de aptidão física e mental (25/06/2023), dando, assim,
o devido prosseguimento, com o aproveitamento de todos os exames e cursos realizados até a presente data, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 limitada a R$5.000,00. Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n°
9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1005225-84.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana
Ferreira Gallina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em sua maior parte a
pretensão deduzida por ADRIANA FERREIRA GALLINA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o
fim de CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora os valores indevidamente descontados em razão da inclusão do referido auxílio
na base de cálculo do imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, de outubro/2014 (ação ajuizada em
outubro/2019) a julho/2018 (mês anterior à aposentadoria da autora). No caso dos autos, por se tratar de repetição de indébito
de contribuição previdenciária, deve ser integralmente aplicada a norma tributária, que por ser lei complementar especial
prevalece sobre a Lei nº. 11.960/09 (ordinária e geral). Representaria, ademais, inadmissível composição de critérios o termo
inicial previsto no Código Tributário Nacional e a forma de cálculo da correção e juros da Lei nº. 11.960/09. Em relação a juros e
correção, são devidos com base na taxa SELIC (REsp nº. 1.111.189/SP) e a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo
167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir
do trânsito em julgado da sentença.” Com relação à correção monetária, aplica-se desde o indevido desconto. Confira-se, a
propósito, a Súmula nº. 162 do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária
incide a partir do pagamento indevido”. E, assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº. 1.111.189/SP,
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL.
JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.” “1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção
está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação,
(a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula
188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado
ocorreu em data anterior a taxa da SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497,
ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).” “2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua
submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a
taxa dos juros de mora e repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes
débitos tributários estaduais e municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao
mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo
diverso.” “3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito
de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento
atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.” “4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º