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TJSP 30/04/2020 -Pág. 2806 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

2806

Processo 1015518-88.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Gustavo Marques
de Barros - Intimar as partes (o autor pelo DJE e o réu via portal) para que se manifestem sobre a complementação do laudo
pericial acostada a fls. *. Se necessário, intimar o(a) perito(a) judicial para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos através
de petição o formulário obtido no link “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (ORIENTAÇÕES
GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG
nº 1306/2019, após o que será expedido o mandado de levantamento eletrônico para transferência dos honorários periciais para
a conta indicada. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
(OAB 206189/SP)
Processo 1016291-70.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Metalcap Abc Condutores Eletricos Ltda
Me - Luis Gustavo Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de execução extrajudicial movida por Metalcap ABC Condutores Elétricos
Ltda em face de Luis Gustavo Pereira de Souza, em que as partes celebraram acordo às fls. 173/175, sendo que os valores das
parcelas estão sendo depositados judicialmente. Foi determinada a anotação dos pedidos de penhora no rosto dos autos, nos
valores de R$ 3.484,21 e R$ 109.906,42, tendo sido determinada a transferência dos valores existentes nos autos para conta
judicial à disposição dos Juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu e da 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme decisão
de fls. 229/230. Sobreveio ofício do Banco do Brasil às fls. 267, informando que não foi possível a transferência dos valores pra
conta judicial da 3ª Vara Cível desta Comarca. Nesse passo, solicite ao Banco do Brasil, por meio de mensagem eletrônica que
deverá ser enviada pela Serventia, para que esclareça quais os dados necessários para cumprimento da ordem, especificando
se é necessário o ID do depósito efetuado nos autos pela parte, ou o ID do depósito da guia gerada pela instituição para efetuar
a transferência. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS (OAB
215845/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), THAÍS COSSERMELLI BARBOSA (OAB 325659/SP), VITOR KRIKOR
GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
Processo 1018463-14.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista a comprovação do recolhimento da taxa necessária (fls. 167/168
e 169), defiro o pedido de fls. 162, portanto, promova a Serventia pesquisa “on line” por meio do Sistema Bacenjud, para
obtenção de endereço atualizado do requerido Cristion Aparecido Manoel Machado (CPF 362.769.668-94), conforme postulado.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIDARA ROANNA
FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICO DI PROSPERO GENTIL LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO ALMEIDA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 0000809-60.2020.8.26.0625 (processo principal 1003204-81.2015.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Debora Carolina dos Santos Marcolino - “CIÊNCIA AO AUTOR DO OFÍCIO E
DOCUMENTOS A FLS. 86/92”. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 122211/SP)
Processo 0003056-14.2020.8.26.0625 (processo principal 1011894-65.2016.8.26.0625) - Habilitação - Recuperação judicial e
Falência - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ladeira Miranda
Engenharia e Construção Ltda - Vistos. 1)Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente,
informar: 1.1) A Data da decretação da Falência ou da distribuição do pedido de Recuperação Judicial; 1.2) Se o(a) credor(a)
foi relacionado(a) no edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito,
e ainda a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4)
Se o(a) credor(a) apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7°, §1°, da LRF), sendo que:
a.Em caso de positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005 foram preenchidos, bem como a tempestividade
da apresentação da impugnação (art. 8° da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o(a) credor(a) ser intimado(a) para
recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5°, da Lei 11.101/2005 e da Lei Estadual n° 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8° do art. 4° da Lei Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; b.Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5°, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do que subitem anterior; c.Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3)Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: (i)
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o(a) Administrador(a) Judicial diligenciar diretamente junto
ao(à) credor(a), por meio de seu(ua) patrono(a), por vias administrativas, para que apresente tal documentação diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo ou qualquer outro meio de comprovação (sem necessidade
de apresentação da diligência nos autos). 4)Caso o(a) credor(a) não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a)
Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias, inclusive opinando pela extinção
do feito, caso não haja documentos suficientes para análise dos créditos com os preceitos da LRF. 4.1) Caso o(a) credor(a)
apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2,
contando-se novo prazo da data do envio da documentação. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade
de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final. Cumpra-se e int. - ADV: SELMA MARIA DA SILVA (OAB 108728/SP),
ELIANE GONSALVES (OAB 110320/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO
BAUER (OAB 250611/SP), HELENA APARECIDA RODRIGUES (OAB 87109/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB
268409/SP)
Processo 0003171-35.2020.8.26.0625 (processo principal 1011894-65.2016.8.26.0625) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Amélia Viviane Satyro de Medeiros - Vistos. 1)Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos
autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A Data da decretação da Falência ou da distribuição do pedido de Recuperação
Judicial; 1.2) Se o(a) credor(a) foi relacionado(a) no edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor
e a classificação de seu crédito, e ainda a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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