Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2708
REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MATHEUS MUSETI BEZERRA (OAB 358960/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), GABRIEL FRANÇA DE OLIVERA (OAB 379095/SP)
Processo 1009749-23.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA BELMIRA
SILVA LUCAS - BANCO GMAC S/A - Vistos. I- Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, resguardada
eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Anote-se na pasta digital do
processo e na ferramenta “pendências e prazos” do sistema informatizado. II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do
Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de
conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da
causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir
maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação
processual. III- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,
ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado
na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal,
estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo
inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso
não provido” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos
Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019). “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória
de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes
de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido” (TJSP
20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, julgado em
18/06/2.018). “TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. 1. Para concessão
de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade
do direito invocado. 3. Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4.
Recurso não provido” (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel. Des.
Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018). “TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária,
da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera
parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018). Ademais, a revolta se refere ao patamar da taxa de juros praticado,
com pretensão de aplicação da taxa média de mercado, questão já demasiadamente analisada pelos Tribunais e que envolve
a análise de eventual abusividade, o que não se faz presente para este momento de cognição não exauriente. IV- No mais,
CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. V- Int. Franca, 29 de abril de 2020. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), VALDECY COSTA
(OAB 412943/SP)
Processo 1010286-19.2020.8.26.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RIO DE
JANEIRO REFRESCOS LTDA - JULIANA FREITAS LIMA - Vistos. Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada
a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciado na rescisão de contrato de comodato celebrado
entre as partes e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da
prestação jurisdicional, bem como configurado o esbulho possessório perpetrado pela requerida, com fundamento nos artigos
560 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO da parte requerente na posse dos bens descritos
e caracterizados na petição inicial, mediante remoção e depósito, lavrando-se os termos e autos que se fizerem necessário.
Para o efetivo cumprimento da medida ora concedida, a parte requerente deverá indicar previamente o nome e qualificação
completa da pessoa que acompanhará as diligências na condição de fiel depositário do bem, mediante peticionamento nos
autos eletrônicos. Após a providência acima, expeça-se o competente MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
intimando-se a parte requerente por ato ordinatório, para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do ato, mediante
contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos
oficiais de justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências. Efetivada a liminar,
CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de
resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do novo Estatuto Processual, ficando expressamente autorizada
a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e
diligencie-se Franca, 05 de maio de 2020. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1010339-97.2020.8.26.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RIZATTI E
CIA LTDA - V. STABILE EIRELI ME - Vistos. Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito
invocado pela parte requerente, consubstanciado na rescisão de contrato de comodato celebrado entre as partes e, caracterizado
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, bem como
configurado o esbulho possessório perpetrado pela requerida, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de
Processo Civil, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO da parte requerente na posse dos bens descritos e caracterizados na petição inicial,
mediante remoção e depósito, lavrando-se os termos e autos que se fizerem necessário. Para o efetivo cumprimento da medida
ora concedida, a parte requerente deverá indicar previamente o nome e qualificação completa da pessoa que acompanhará
as diligências na condição de fiel depositário do bem, mediante peticionamento nos autos eletrônicos. Após a providência
acima, expeça-se o competente MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, intimando-se a parte requerente por ato
ordinatório, para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do ato, mediante contato com a Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos oficiais de justiça de seu quadro, visando
o agendamento de data e horário para realização das diligências. Efetivada a liminar, CITE-SE a parte requerida para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º