Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1494
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2096231-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mary de
Souza Ramos - Agravante: Maria Sarah Paulo Iralah - Agravante: Eunice dos Santos Oliveira e Outros - Agravante: Vera do
Espirito Santo Ferraz - Agravante: Adhemar Caetano Monteiro - Agravante: Mary Helena Senoi Ilari - Agravante: Eliana Maria
Ciocchetti Zago - Agravante: Lucia Helena Cabral de Camargo Piantoni - Agravante: Maria de Jesus Cecilia Porta - Agravante:
Zenilda Grisi Ribeiro - Agravante: Sueli Aparecida Pavan - Agravante: Ruri Nakamura - Agravante: Marilena Crudi - Agravante:
Maria Cristina Loiola Martins - Agravante: Saulo Salles Lisbão - Agravante: Maria Ignez de Oliveira Sanchez - Agravante:
Wilma Finatto Ansante - Agravante: Mariny Catarina Finato - Agravante: Maria Clara Brambilla de Queiroz - Agravante: Elba
Zambelli da Silva - Agravante: Maria Aparecida Geraldes Casagrande - Agravante: Tânia Saidemberg Ottaviano - Agravante:
Nair Batista de Almeida Scarabelli - Agravante: Maria Aparecida Frediani Prado - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Virissimo
dos Santos - Agravante: Maria Marta Gentil Grion - Agravante: Maria Aparecida Salema Cardoso - Agravante: Eloiza Kiyoko
Honda - Agravante: Lázaro Constant Minguzzi - Agravante: Zuleica Geray Mokarzel - Agravante: Angela Maria Coli Zuliani Agravante: Mafalda Olivieri Heidorn - Agravante: Terezinha Cecília Gonçalves Turcatti - Agravante: Florinda Portela de Santana
- Agravante: Sultana Resek - Agravante: Maria Aparecida Mobarke Jorge - Agravante: Linda Cury - Agravante: Luiz Roberto de
Pádua Souza - Agravante: Mariza Otranto Rodrigues - Agravante: Maria Albertina Viríssimo Darin - Agravante: Abadia Vieira
Campos - Agravante: Ivete Pereira Nerosi - Agravante: Alcidiva Françolozo Silva - Agravante: Maria Luiza Martins Rebouças Agravante: Sonia Amélia Pupio Borrego - Agravante: Alexandrina Maria Siqueira Antonio - Agravante: Marina Martin de Oliveira Agravante: Amelia Mendes Bognar Urbano - Agravante: Antúlio José de Azevedo - Agravante: Maria Antonieta José Viana Jorge
- Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096231-60.2020.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Inicialmente, tendo em vista que o pleito de
assistência judiciária sequer foi objeto da r. decisão agravada, descabida a sua análise nesta instância recursal por se configurar
indevida supressão de um grau de jurisdição. Desta feita, intimem-se os agravantes para o recolhimento das custas devidas,
no prazo legal. Com o recolhimento, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, 15 de maio de 2020.
REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/
SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 27521/CE) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 3002147-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Djanira Fornezier Bueno - Agravado: Adalto de Oliveira - Agravado: Elaine Rodrigues Bernardo Agravado: Antonio Expedito Barboza - Agravado: Mauricio Camilo - Agravado: Daleth Emidido do Nascimento - Agravado: Jose
Antonio Zinatto - Agravado: Antuil Benedito - Agravado: Madalena Garcia - Agravado: Sara Maria Belarmino da Silva dos Anjos
- Agravado: Walter Alexandre da Silva - Agravado: Josuel Gomes Vieira - Agravada: Eva Lucia Pinheiro dos Santos - Agravado:
Bernadete Nogueira Rodrigues Guimarães - Agravado: Maria Rodrigues de Carvalho - Agravado: Elisabete Rodrigues Senegalho
- Agravado: Rosa Smorim Pereira da Silva - Agravado: Marcos de Sá - Agravado: Luiza Celentano de Freitas - Agravado: Vilma
Conceição da Silva - VOTO Nº 26537 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002147-50.2020.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA : DJANIRA FORNEZIER BUENO MMa. Juíza
de 1ª Instância: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido
de concessão de efeito suspensivo tirado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em confronto à r. decisão
de fls. 331/33 dos autos do cumprimento de sentença que lhe move DJANIRA FORNEZIER BUENO, a qual, entendendo que
o marco para fins de incidência da limitação do valor de RPV trazido pela Lei Paulista nº 17205/2019 deve ser o trânsito
em julgado do título executivo judicial, autorizado o bloqueio de verbas públicas caso ultrapassado o prazo de sessenta dias
sem o devido pagamento do crédito. Inconformada, alega a agravante, em seu recurso (fls. 01/16), em síntese, que o marco
temporal para aferição do valor do teto das obrigações de pagar ajuizadas contra a Fazenda Pública é a data de expedição
do ofício requisitório, eis que a Lei nº 17.205/19, a qual alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo, possui previsão de
produção de efeitos imediatos. Cuida-se de matéria processual, para a qual se aplica a máxima ‘tempus regit actum’, e estando
o Administrador Público adstrito ao princípio da legalidade, não poderia negar aplicação ao novo limite legal de OPVs. A matéria
não admite ingerência do Judiciário, que de forma indireta acaba por se imiscuir na elaboração do orçamento público, com
ofensa à garantia constitucional da separação dos poderes. Subsidiariamente, em nome da cláusula de reserva de plenário
do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10, invoca a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 792
do E. STF. Em remate, porque presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, na medida em que a não concessão
do efeito suspensivo implicará o esgotamento do objeto recursal, pugna seja o presente recurso recebido com suspensão
da decisão recorrida, provido ao final para aplicar, como marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito
fazendário, a expedição do ofício requisitório; ou subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do
tema 792 do STF. 2.Denego a medida jurisdicional postulada, nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, ‘caput’
e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015, porquanto em análise perfunctória, que é a única
possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária,
verifica-se que a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento de seu recurso. 3. Dispenso a intimação da parte
adversa para apresentação de contraminuta recursal. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017
sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida
Resolução. Voto 26537. Int. São Paulo, 15 de maio de 2020. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2094825-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Ernestina de
Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por essas razões, não conheço do recurso
determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se - Magistrado(a) Décio
Notarangeli - Advs: Renata Maria da Silva Mello (OAB: 397786/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º