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TJSP 28/05/2020 -Pág. 1726 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

1726

garantia específico para a demanda, garantia idônea à suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (b) estão presentes os
requisitos para a tutela provisória, especialmente o perigo da demora, considerado todo o financeiro e negocial, relacionado ao
mercado e ao próprio contrato de concessão, a que a agravante está submetida, caso seja acionada a garantia contratual para
pagamento da multa aplicada. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma
compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra
banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque não consta que
o seguro-garantia específico tenha sido apresentado ao Juízo a quo. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não
se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso.
Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de
2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de
agosto de 2017. Int. São Paulo, 26 de maio de 2020 VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu
Amadei - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2116300-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Cimei de Camargo
Cesar (e Outros) - Agravado: Agnes Ayres Fernandes Moraes - Agravado: Antonia Maria Iniz Rui Leme - Agravado: Antonia Nelia
Franco Arcoverde - Agravado: Antonio Camargo - Agravado: Antonio de Miranda Bruno - Agravado: Antonio Munhoz Rodrigues Agravado: Candido Marques - Agravado: Cibele Teresinha Benatti Ferramola - Agravado: Conceiçao Precinotto - Agravado: Fausto
Jorge Rosa - Agravado: Francisco Rocha dos Santos - Agravado: Haylgton Toledo de Callis - Agravado: Helio Antoniol Martelli
- Agravado: Ignacio Pedro Santini - Agravado: Ivo Bento Garcia - Agravado: Jose Alberto Cunha - Agravado: Jovina Consorte de
Souza - Agravado: Laurinda Buzzo Esparza - Agravado: Maria Apparecida Signorelli Filla - Agravado: Maria Isabel Theodoro dos
Santos - Agravado: Maria Isaura Lara de Souza Coelho - Agravado: Maria Lucia de Oliveira - Agravado: Marly Gasbarro Marques
Bonfa - Agravado: Nailton dos Santos - Agravado: Nair Pereira Oliva - Agravado: Osvaldo Estracine - Agravado: Paulo de
Camargo - Agravado: Sebastiao Pereira da Silva - Agravado: Wanderley Escrivani - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou
a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça,
para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as
partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 22 de maio
de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar
Cortez - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002276-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Anália Silvina Xavier de Albuquerque - Agravada: Roseli Aparecida da Silva Gomes - Agravado: Celia
Romero Trefilio - Agravado: José da Paixão Cardoso - Agravado: Claudio Zaitum Gomes - Agravado: Julia Xavier de Oliveira Agravado: Fabricio Bortoliero Ventrice - Agravado: Claudia Maria Moreno - Agravado: Cacilda dos Santos Garcia - Agravado:
Helder Leal Lopes - Agravado: Daniel Belisario - Agravado: Márcia Maria Fonseca - Agravado: Silvana Lopes Bócca Rodriguero Agravado: Leia de Oliveira Santos Almeida - Agravado: Marli Aparecida Nunes - Agravado: Edla Maria Silva Buzatto - Agravado:
Dirceu de Souza - Agravado: Maria Cristina Meira Meneghetti - Agravado: Fátima Francisca Pinelli - Agravado: Mary Inês Leão
Rosa - Agravado: José Nilton Vieira - Agravado: Jonas Gomes - Agravada: Angela de Lima Alves Cortez - Agravado: Maria
Cristina Gomes Costa - Agravado: Marilene Trevizam Bertuluci - Agravado: Arlete Pereira da Fonseca - Agravado: Mirian Oliveira
Belamia - Agravado: Maria Izabel Gelonese de Oliveira - Agravado: Nádia Regina de Paula Guimarães - Agravado: Marcos
Antonio Machado Ballaminut - Agravado: Clarice Donizete Demarchi Amaral - Agravado: Laercio Donizeti Gasparini - Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de
fls. 310 que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida por LEIA DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA E OUTROS, julgou
parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso a exceção, contudo, afastou a alegação de anatocismo
(juros sobre juros), sob o argumento de que deveriam ter sido aventadas na fase de conhecimento. Inconformado, o Agravante
argumenta, em breve síntese, que, após o trânsito em julgado da demanda, houve o cálculo de juros moratórios sobre o valor
total da certidão apresentada, que já havia feito a incidência de juros até a data da sua expedição, a saber, 26 de setembro de
2006. Agravo tempestivo, dispensada a instrução, nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, por
serem eletrônicos os autos do processo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido de concessão
de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante. Em uma análise perfunctória, entendo ser o caso de indeferimento do
efeito suspensivo pretendido, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. A discussão trazida à baila através da interposição do presente Agravo de Instrumento refere-se a parcela
irrisória da condenação, a saber, a existência de anatocismo em um período do cálculo dos juros incidentes após a citação.
Sendo assim, não demonstrado o dano grave, de difícil ou impossível reparação para o ESTADO DE SÃO PAULO, de rigor a
não concessão do efeito pretendido. Intime-se a parte Agravada para resposta. Considerando o disposto no Provimento CSM
nº 2.552/20, aguarde-se o decurso do prazo da Resolução 772/2017 do E. TJ/SP e, oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, 27 de maio de 2020. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro
Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002286-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravada: Tupy S A - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. decisão de fls. 57/61, a qual deferiu o a substituição do
depósito por seguro-garantia, com a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, e o impedimento
de inscrever o débito tributário no CADIN e de realizar protesto, salientando, que a exigibilidade do crédito tributário está
mantida até solução final da lide. A princípio, não se verificam presentes os requisitos ensejadores para concessão do efeito
suspensivo, considerando que admissível o oferecimento de caução para garantia do crédito tributário, nos moldes delineados
pela MM. Juíza a quo. Desta forma, indefiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Danilo Panizza - Advs: Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Luiz Andre Nunes de Oliveira (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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