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TJSP 02/07/2020 -Pág. 801 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

801

encaminhados apenas para este feito (salvo nova decisão em sentido diverso), de modo que o endereçamento de peças aos
autos principais ou a criação indevida de novos incidentes processuais serão tidos como protocolo equivocado, devendo a
serventia intimar o subscritor para efetuar novo protocolo nos termos do comunicado mencionado acima e, conforme o caso,
desentranhar a peça ou baixar o incidente. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimese o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento da quantia devida, ou seja, R$
60.675,49, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo apresente o exequente nova memória de cálculo
acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá o exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP)
Processo 0006381-16.2020.8.26.0554 (processo principal 1010350-90.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aurora Maria Cabrera Mor - João Roberto Bueno de Sousa - Vistos. Ante o noticiado a fls. 49, julgo
extinta esta ação requerida por Aurora Maria Cabrera Mor em face de João Roberto Bueno de Sousa, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor
do patrono credor. Nos termos da recomendação contida no Comunicado Conjunto nº 2047/2018 e em atenção ao disposto
no Comunicado Conjunto nº 474/2017, consigno que, para o levantamento de valores, deverá ser previamente preenchido
e juntado aos autos o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” (Disponível em: \ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais\> . Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos,
lançando-se a anotação correspondente nos autos principais. P.I.C. - ADV: JOÃO ROBERTO BUENO DE SOUSA (OAB 272903/
SP), ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 0007025-90.2019.8.26.0554 (processo principal 1020393-57.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Dl3 - Construção e Incorporação Ltda. Epp - Aparecida da Cunha Gamba - - José Walter Gamba
- Vistos. O silêncio do autor implica na presunção do integral cumprimento do acordo, conforme art. 526, § 3º, do Código de
Processo Civil. Sendo assim, julgo extinta esta ação de cumprimento de sentença requerida por Dl3 - Construção e Incorporação
Ltda Epp em face de Aparecida da Cunha Gamba e José Walter Gamba, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 333343/SP), ANDRÉA VIANA FREZZATO (OAB 157166/SP),
JANAINA PRADO SILVA (OAB 311111/SP)
Processo 0011913-05.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1016303-74.2014.8.26.0554) (processo principal 101630374.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fernando Rezende Triboni - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
O silêncio do autor implica na presunção da satisfação de seu crédito. Sendo assim, julgo extinta esta ação requerida por
Fernando Rezende Triboni em face de Itaú Unibanco S.A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta com aviso
no último endereço constante nos autos, para o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, no importe
de 1% sobre o valor da satisfação da execução, observando-se os limites mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil)
UFESPs, respectivamente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Regularmente intimada, inclusive na hipótese de mudança de
endereço sem comunicação ao juízo (parágrafo único do artigo 274 do CPC), e decorrido o prazo sem pagamento, providencie
a serventia a devida inscrição. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação
correspondente nos autos físicos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO
REZENDE TRIBONI (OAB 130353/SP)
Processo 0017631-80.2019.8.26.0554/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Alves Ferreira - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0017631-80.2019.8.26.0554/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SUDATTI E MARTINS
ADVOGADOS ASSOCIADOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0019266-33.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1030010-07.2017.8.26.0554) (processo principal 103001007.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Inter Godo Comercial Eletronica Ltda - Me - K.D.G. - Vistos. O
silêncio do exequente implica na presunção da satisfação de seu crédito. Sendo assim, julgo extinta esta ação requerida por
Inter Godo Comercial Eletronica Ltda - Me em face de Kleber Del Grego, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta com
aviso no último endereço constante nos autos, para o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, no importe
de 1% sobre o valor da satisfação da execução, observando-se os limites mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil)
UFESPs, respectivamente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Regularmente intimada, inclusive na hipótese de mudança de
endereço sem comunicação ao juízo (parágrafo único do artigo 274 do CPC), e decorrido o prazo sem pagamento, providencie
a serventia a devida inscrição. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação
correspondente nos autos físicos. P.I.C. - ADV: MONICA APARECIDA MORENO (OAB 125091/SP), ANGELO JOSE MORENO
(OAB 137500/SP), JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP)
Processo 0021607-03.2016.8.26.0554 (processo principal 1002064-31.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Condominio Shopping Abc - Box In Box Ltda - Vistos. Vistos. Defiro a pesquisa de bens do(s) requerido(s)
pelo(s) sistema(s) RENAJUD , remetendo-se os autos para efetivação. No entanto Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de
bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela
entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente
excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade
não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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