Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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justamente essa sensação experimentada que causa o dano moral. É daí que esse dano resulta. Não se pode aceitar que a
honra e a moral das pessoas, física ou jurídica, sejam atacadas incolumemente, de modo a permitir que continuem e se agravem
pela impunidade. E foi assim que agiu a parte ré. Fatos dessa natureza devem ser desestimulados, por meio de imposição de
indenização justa. E esta há que se ater ao dano puramente moral (CF, art. 5º, X; Súmulas 37 do STJ), que está nos transtornos,
constrangimentos e aborrecimentos causados à parte autora, que acabou ficando conhecida como má pagadora. Em realidade,
a sensação de injustiça e o vexame experimentados pela parte autora, resultante do indevido protesto do título, não necessita
de uma demonstração específica, visto que é inerente ao próprio ato. O protesto indevido de título de crédito revolta e perturba
as relações psíquicas de qualquer pessoa, espraiando-se maleficamente inclusive na tranquilidade social, pois todos se sentiriam
na possibilidade de serem vítimas de tal aberração. A propósito: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE
PROTESTO E INDENIZAÇÃO DUPLICATA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PROTESTO INDEVIDO
- INDENIZAÇÃO A duplicata é um título de crédito essencialmente causal, vinculado ao negócio subjacente que lhe deu origem,
emitido em decorrência da aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços. Desaparecendo a causa ensejadora de
emissão das duplicatas, mediante o desfazimento do negócio jurídico havido entre as partes litigantes, devem os títulos ser
anulados, ante a confirmação de que foram irregularmente sacados. Havendo protesto indevido de título de crédito, os dissabores
experimentados no abalo ao crédito do autor devem ser reparados, através de fixação de verba indenizatória pelo Julgador”.
(TAMG AP 0350626-5 (50169 Araxá - 3º C. Cív. Rel. Juiz Edilson Fernandes J. 12.12.2001). “DANO MORAL Protesto indevido.
Aplicabilidade da reparação tanto á pessoa física como á pessoa jurídica. Manifesto o prejuízo social decorrente do protesto de
duplicata sem lastro em negócio jurídico de compra e venda ou prestação de serviços, hipóteses dos autos. Correspondência da
indenização ao valor do título para haver proporcionalização. Fixação em trinta vezes seu valor. Indenizatória procedente.
Apelação provida para este fim”. (1º TACSP AP 0819911-3 (39022) Santos 6ª C. Rel. Juiz Oscarlino Moeller - DJ. 05.06.2001).
“O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra
e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve,
de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.” (STJ - Resp n°
110.091, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25/04/2000). No mesmo sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - DUPLICATA PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - Ré que sacou e protestou indevidamente duplicata em nome da autora - Autora que
não celebrou qualquer negócio que permitisse o saque da referida cártula Título inexigível - Dano moral presumido configurado
- Desnecessidade de sua prova - Indenização fixada em R$ 8.000,00, que não comporta redução RECURSO DESPROVIDO”
(TJSP, apelação nº 1011140-30.2014.8.26.0032, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Sérgio Shimura, j. 27.01.2016 destaquei). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais - Duplicata mercantil - Sentença
de procedência - Recurso da ré insurgindo-se da condenação dos danos morais - Apelante não ataca a declaração de
inexigibilidade do débito, reconhecendo indevido o protesto da duplicata, emitida sem causa subjacente - Dano moral, no caso,
evidenciado com o próprio fato ilícito da violação (protesto indevido) - Damnum in re ipsa - Verba indenizatória fixada de acordo
com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso negado. Honorários de sucumbência Redução - Descabimento - Verba arbitrada em conformidade com o art. 85, § 2º, do NCPC, não comportando alteração sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado” (TJSP, apelação nº 1001593-04.2016.8.26.0223, sessão permanente e
virtual da 13ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Francisco Giaquinto, j. 25.07.2017 - destaquei). “Ação declaratória de nulidade
de título c.c. indenização por danos morais - Duplicata levada a protesto indevidamente - Dano moral configurado -Sentença de
parcial procedência - Banco que atuou como mandatário sem o dever de cuidado - Legitimidade reconhecida - Quantum
indenizatório fixado corretamente - Recurso provido para condenar o banco de forma solidária ao pagamento da indenização”
(TJSP, apelação nº 1015689-97.2019.8.26.0100, sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Irineu
Fava, j. 09.07.2020 - destaquei). O valor da indenização, entretanto, não pode ser aquele alvitrado na inicial, no valor de R$
31.019,54, visto que realmente se afigura elevado. Em verdade, deve ser livremente arbitrado, levando-se em consideração as
condições e o nível social das partes, a dor e o sofrimento da parte autora, o grau da culpa da parte ré e a repercussão
econômica do dano. Desta forma, para satisfação moral da parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa,
e para produzir na parte ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo ato ilícito, reputo como justa e correta a indenização
no valor de R$ 15.000,00. Lembro, a fim de evitar equívoco, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (cf. Súmula 327 do STJ). Posto isso, julgo
procedente o pedido para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial e condenar a parte ré a pagar à parte autora,
a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 15.000,00, monetariamente corrigida a partir desta data (cf. Súmula
362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (cf. Súmula 54 do STJ). Condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor da condenação
atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a parte ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a
partir da data da intimação do cumprimento da sentença, o débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos
honorários advocatícios de dez por cento (cf. art. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Pric.”
Int. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), FERNANDA KOHL KREWER (OAB 93277/RS), ANDRÉ LUIS
ANSCHAU MIELKE (OAB 57370/RS)
Processo 1059939-35.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sebastiana Geralda Rezende Chaves - Daniela Cristina Chaves - - Fabio Luiz Chaves - - Junior Cesar Chaves - - Lucas Henrique Chaves - COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados a fls. 244/252 (artigo 437, § 1º, do
CPC). Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 4003126-73.2013.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - WILLIAN SILVA DE PAULA - Manifestar-se o patrono da parte autora/exequente,
no prazo de 5 dias, para dar andamento ao feito sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo
Civil. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO SERGIO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO FALEIROS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2020
Processo 0002048-05.2019.8.26.0506 (processo principal 1005458-25.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Andre da Silva Alves - Vistos. Homologo o acordo a que
chegaram as partes às fls. 22/25 para que surta seus efeitos legais. Cuidando-se de processo de execução/fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º