Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1966 »
TJSP 27/07/2020 -Pág. 1966 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3092

1966

SAMPAIO BENTO MAUDONNET RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4152.44.75 74349 178,7828 33644 RUA REGINA CELIA
TEIXEIRA DE MELLO RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4154.21.48 74427 178,7828 33634 RUA JOÃO CARLOS MACARINI
RESIDENCIAL ENTRE VERDES Antes de 2015 não se fazia previsão do loteamento Residencial EntreVerdes e por conseguinte
inexigível o IPTU do empreendimento. A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, nos termos do artigo 2.º da
referida lei, “é composta pelo complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os
valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos
imóveis do Município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos
imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, aos equipamentos comunitários,
às possibilidades de desenvolvimento, e às posturas legais para uso e ocupação de solo [...]”. Sendo assim, estipulou a Lei
Municipal do ano de 2005 listas e plantas que estabelecem os imóveis do Município por códigos cartográficos. Além disso,
estipulou os valores de acordo com as características de cada zona dentro do Município. Por isso, o tributo discutido (Imposto
Predial e Territorial Urbano de Campinas) foi instituído por lei municipal, cumprindo regularmente o que estabelece a Constituição
Federal, no inciso I do artigo 150. Rendendo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que não há precedentes
vinculantes, mas tão somente precedentes de eficácia persuasiva, passo a decidir no sentido de que há necessidade da Planta
Genérica de Valores aprovada por lei municipal para o cumprimento do princípio da legalidade para a instituição do tributo
predial e territorial nos casos de imóveis originários em procedimentos de parcelamento. A decisão refletida no julgado teve por
objeto a majoração efetiva do imposto: “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de
cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices
oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.” (Plenário RE 648.245 Minas Gerais Rel. Min. Gilmar Mendes j. 01 de agosto de
2013). Fez menção, aliás, o Exmo. Relator no bojo do V. Acórdão, ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, que estabelece:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] II a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26,
39, 57 e 65; [...] § 2.º Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo. Nestes termos, também o enunciado da Súmula n.º 160 do C. Superior Tribunal de
Justiça: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.”. Dessa forma, há possibilidade do Município reajustar os valores da Planta Genérica de Valores pelos índices de
inflação sem nova aprovação de lei municipal. No entanto, para majoração e, daí, a instituição do próprio tributo para imóveis
novos, há a necessidade da lei municipal. Nestes termos, outro julgado do C. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PRÉVIA DE PROVAS E DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. EVENTUAL AFRONTA À CONSTITUIÇÃO SERIA INDIRETA. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊCIA DE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU.
BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL QUE SURGIU APÓS A LEI QUE PREVÊ A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL REALIZADA POR MEO DE DECRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 150, I, DA CF).
ENTENDIMENTO FIXADO EM PRESCEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III Essa Corte, no julgamento de feito com repercussão geral reconhecida, RE 648.245/MG,
Rel. Min. Gilmar Mendes, reiterou seu entendimento no sentido de que, com base no princípio da reserva legal (art. 150, I, da
CF), somente por lei em sentido formal é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabedo apenas sua
atualização por meio de decreto, desde que em patamar inferior aos índices inflacionários oficiais de correção monetária. IV É
inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores (avaliação individual) que servem de base de cálculo para
exigir o IPTU sobre os imóveis descritos nos autos, ainda que se trate de bem que surgiu após a a lei que prevê a planta
genérica de valores que servem de base para cálculo do imposto. V Agravo regimental a que se nega provimento. (Segunda
Turma EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.303 PARANÁ Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 09
de setembro de 2014). No entanto, a Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal n.º 12.446/2005 não fazia previsão
para o tributo municipal sobre o imóvel mencionado na inicial e isto significa que o tributo cobrado pelo Município de Campinas
estava mesmo irregular até o ano de 2015. A Lei Municipal n.º 11.111/2001 não supre a Planta Genérica de Valores e viola o
princípio da legalidade. Os demais fundamentos trazidos pelo Município também não podem ser acolhidos, pois houve violação
do princípio da legalidade e isso fulmina o lançamento do tributo. Não é caso de isenção e nem tampouco de decisão do Poder
Judiciário sobre a arrecadação ou a competência do Município, mas simplesmente sobre o descumprimento do disposto na
Constituição Federal. Destarte, é caso de atribuir inconstitucionalidade ao tributo cobrado para anular os lançamentos retroativos
do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 que recaem sobre Os 548 imóveis do Residencial EntreVerdes. Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida por TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A
tendo como assistente litisconsorcial CARLOS LEONARDO RODRIGUES BOAVENTURA, contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/
SP para confirmar a liminar em tutela de urgência e declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015
que recaem sobre os 548 lotes do empreendimento - loteamento Residencial Entre Verdes, aprovado pelo Decreto Municipal n.º
17.595 de 23/05/12, revalidado pelo decreto 17.796 de 5/12/2012. Condeno o vencido ao pagamento de custas e despesas
processuais e aos honorários advocatícios devido ao advogado do autor, que arbitro em 3% sobre o proveito econômico obtido,
nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos IV do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor dos
honorários serão corrigido. Juros legais de mora serão incidentes, para os autores, a partir do trânsito em julgado desta
sentença; para o réu, a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do
artigo 100 da Constituição Federal. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do
trânsito em julgado desta sentença Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO SUSUMU UTSUNOMIYA (OAB
329704/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP)
Processo 1523049-81.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - F.P.E.S.P. - F.J.G. - As partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
AURENI VIEIRA SANTA ROSA (OAB 386078/SP)
Processo 4011045-28.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - MARCOS FERNANDO ROSSI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Intimem-se os embargados a se
manifestarem em cinco dias sobre os embargos opostos pela parte contrária (fls. 109 e 113/116), nos termos do artigo 1.023, §
2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI (OAB 343708/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.