Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
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determinar que a sociedade ré deverá formalizar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do autor; determinar que
a data-base para a apuração dos haveres do autor é o dia 27/05/2019; determinar que para a apuração dos haveres do autor
deverá ser adotado o critério do valor do patrimônio líquido da sociedade, considerado para o dia 27/05/2019, o que deverá
ser identificado por meio de balanço de determinação; determinar que o autor deverá receber 25% do patrimônio líquido da
sociedade, sendo que o pagamento deverá ser realizado em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da
liquidação; determinar que sobre os valores devidos ao autor deverá incidir correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres (27/05/2019), além de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação (07/08/2020 fls. 99); com fundamento no art. 603, § 1º, do CPC, condenar OSVALDO ao pagamento de 25%,
DAVID ao pagamento de 1% e SANG ao pagamento de 74% das custas e das despesas processuais. Observo que em relação
às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado
da condenação; com fundamento no art. 603, § 1º, do CPC, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), SIDNEY
GONCALVES (OAB 86430/SP), ANDRÉA SANTANA DE SENA DO ESPIRITO SANTO (OAB 158634/SP)
Processo 1072806-80.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Omnicotton Agri
Comercial Ltda. - Vistos. Reitere-se a cobrança da carta precatória. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VIRGINIA SANTOS PEREIRA
GUIMARAES (OAB 97606/SP)
Processo 1073097-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Sbs - Special Book Services Livraria e
Editora Ltda - - Fni - Franquias Negocios Inovação Ltda - Vistos. Diante da informação de que não houve prévia dissolução,
determino que os requerentes, em 05 dias, esclareçam a existência do interesse processual ou promovam as eventual
adequações necessárias - art. 9º do CPC. Intimem-se. - ADV: JORGE SATO (OAB 61199/SP)
Processo 1073557-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Óticas Carol S/A - Nitida Otica Cine Ltda.
e outros - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351,
ambos do Código de Processo Civil. - ADV: VERONICA STEPHANIE LOPES OSCALICES (OAB 359300/SP), FERNANDO
CAPITULINO DA SILVA (OAB 133536/RJ)
Processo 1073763-47.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Dlo Delivery Logística e Serviços Ltda. Dallas Rent A Car Ltda - Vistos. Em preparo à decisão saneadora, defiro o pedido de fls. 273 e determino que a parte requerida
apresente, no prazo de 15 dias: a) os planos de publicidade e marketing no período de janeiro de 2009 a julho de 2014; b)
os contratos com agências de publicidade ou prestadores de serviços no período de janeiro de 2009 a julho de 2014; c) os
comprovantes de pagamento, notas de crédito ou quaisquer meios que comprovem o dispêndio de valores em ações no período
de janeiro de 2009 a julho de 2014. Após a apresentação, intime-se a parte requerente para manifestação pelo prazo de 15
dias. Sem prejuízo, durante este prazo, as partes poderão, por meio de seus procuradores, efetuar eventuais tratativas de
acordo. Caso optem pela realização de audiência de conciliação virtual, deverão informar nos autos. Ao final tornem conclusos
para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUSMÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 320550/SP), RAFAEL
RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO
(OAB 154221/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Processo 1074074-04.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Deglie Braz Koller - Espólio de Heitor de Castro, na pessoa de seu inventariante Ivan Hannickel de Castro e outro - Republico a
decisão de fls. 58 por ter saído com incorreção: Fls. 57: Anote-se.Fls. 55/56: Considerando a certidão de fls. 25/32, bem como
a possibilidade de irregularidade no polo passivo da demanda, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, informar
se o inventário já foi extinto. Em caso positivo, proceda com a devida regularização do polo passivo, afim de incluir todos os
herdeiros no polo, apresentar as respectivas procurações, bem como contrato social e ficha cadastral completa e atualizada da
JUCESP.Após, tornem conclusos. - ADV: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), AUGUSTO JOSE
MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), NICOLAS HAJIME MOTTA WATANABE (OAB 391723/SP)
Processo 1074318-64.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Humberto Maia Patti de
Sá - Silver Star Land Group do Brasil Holding Ltda - - SKYTRADE INTERNATIONAL INC., representado por Aramis Maia Patti - SILVER STAR LAND GROUP LLC, representado por Aramis Maia Patti - Vistos. Recebo os embargos de declaração porquanto
tempestivos e os acolho para sanar contradição, bem como determinar que o rateio em relação aos honorários periciais seja
proporcional a participação dos sócios no capital social, qual seja: Skytrade será responsável por 81,44%, Silver Star por
18,55% e Humberto Maia por 0,001% dos honorários periciais. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Bandeirante:
“Agravo de Instrumento Liquidação de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres
Decisão agravada que atribuiu aos agravantes a responsabilidade pelo pagamento da integralidade dos honorários periciais
Inconformismo Acolhimento em parte Perícia para apuração dos haveres do sócio em relação ao qual é resolvida a sociedade
que é de interesse de todos os sócios e da própria sociedade Aplicação, à hipótese, da regra do art. 603, § 1°, do CPC Honorários
periciais que devem ser custeados por todos os sócios, na proporção da respectiva participação no capital social Jurisprudência
das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Julgado do C. STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos, em que se ampara a decisão agravada, que não se aplica ao caso Decisão agravada reformada em parte Recurso
provido em parte.” (AI n. 2178267-96.2019.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 27.09.2019) “Agravo de Instrumento
- Ação de apuração de haveres - Perícia contábil - Determinação para que a sociedade efetue o pagamento dos honorários do
perito - Descabimento - A prova é de interesse de todos os sócios, razão pela qual cada parte litigante arcará com 50% dos
honorários do perito (CPC, art. 603, § 1º) - Precedentes - Recurso parcialmente provido.” (AI n. 2051003-62.2020.8.26.0000, 2ª
CRDE, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 22.04.2020) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de resolução
parcial e liquidação - Perícia contábil - Determinação para que o agravante efetue o pagamento dos honorários do perito Descabimento - A prova é do interesse de ambos os sócios e houve consenso quanto à resolução parcial da sociedade, razão
pela qual cada parte deve arcar com os honorários do perito na mesma proporção de sua participação societária (CPC, art. 603,
§ 1º) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (AI n. 2135064-84.2019.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des.
Maurício Pessoa, j. em 01.08.2019.) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - Custeio da prova pericial que deve ser rateado
entre as partes segundo a participação das partes no capital social, conforme determinado na r. Sentença - Inteligência do art.
603, § 1º do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2270096- 95.2018.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des.
Sérgio Shimura, j. em 15.05.2019.) Ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres. Perícia contábil.
Decisão determinando que os autores efetuem depósito dos honorários do ‘expert’. Agravo de instrumento destes, requerendo
que a antecipação de tal verba seja feita pela ré, ou, subsidiariamente, rateada entre as partes. Em que pese tenha o STJ, em
sede repetitiva, consolidado o entendimento de que incumbe ao vencido a antecipação dos honorários periciais na liquidação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º