Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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da lei penal, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. No mais, a pandemia
de covid-19 não autoriza a sua soltura, considerando-se a Recomendação/CNJ, nº 62, de 17 de março de 2020, art. 5º-A, com
nova redação determinada pela Recomendação/CNJ, nº 78, de 15 de setembro de 2020: “Art. 5-A. As medidas previstas nos
artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na
Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão,
prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.” Indefiro a liminar. Dispenso
informações. Dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a)
Eduardo Abdalla - Advs: Marcelo Campos Barbosa (OAB: 274129/SP) - 10º Andar
Nº 2261025-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Vitor Hugo Alves
de Souza - Impetrante: Eder Pereira Bahia - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2261025-98.2020.8.26.0000 7ª Câmara de
Direito Criminal Impte: EDER PEREIRA BAHIA Pacte: VITOR HUGO ALVES DE SOUZA Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUMARÉ Vistos. Eder Pereira Bahia, Advogado, impetra ordem de “Habeas Corpus”,
com pedido liminar, em favor de VITOR HUGO ALVES DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Sumaré, nos autos do processo n° 1500282-19.2020.8.26.0630, instaurado pela suposta prática do crime de
roubo majorado. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que manteve sua prisão preventiva,
arguindo excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, pelo que pleiteia, liminarmente, o relaxamento da custódia cautelar; subsidiariamente, requer a concessão da liberdade
provisória. Ao final, concessão da ordem, em definitivo. Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé
excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da
pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade
apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída
do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um
ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se
com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão
colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento
de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se
o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito)
horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 06 de novembro de 2020.
KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) 10º Andar
Nº 2261031-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Tiago
Machado de Paula - Paciente: Dennis Fernando Carvalho - Vistos De início, anoto que os presentes autos foram distribuídos
na cadeira do E. Desembargador Péricles Piza, vindo-me conclusos nos termos do art. 70, §1º, do R.I.T.J.S.P. (fls. 173). Feito
tal registro, observo que o Dr. Tiago Machado de Paula, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de Dennis Fernando Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão Preto, que em sede de revisão periódica manteve a prisão preventiva do paciente e designou audiência
de instrução debates e julgamento para 01.02.2021 (fls. 165/168). Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de
prazo para a formação da culpa do paciente, que se encontra preso desde 30.04.2020, sem que a Defesa tenha concorrido
para a demora experimentada. Pleiteia, assim, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com expedição do alvará de
soltura. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fls. 91/92) e possui
envolvimento anterior em outros delitos (fls. 37/39). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se
extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de
modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso
de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser
enfrentada à luz do princípio da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto,
imprópria à esfera de cognição sumária. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Processe-se, dispensando-se as informações e remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. Ao final, deverão os autos ser remetidos ao E. Desembargador que vier a ocupar a cadeira deixada pelo Des. Péricles
Piza. - Magistrado(a) - Advs: Tiago Machado de Paula (OAB: 103379/MG) - 10º Andar
Nº 2261045-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Guilherme
Oliveira Atencio - Paciente: Leonardo de Lemos Natalício - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando
a soltura do paciente, que teve mantida sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de tráfico ilícito de
entorpecentes. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem
presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na verdade, as razões de fato e de
direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar
Nº 2261076-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme
Oliveira Atencio - Paciente: Luis Rafael Felix Gonzaga de Souza - Vistos. O Doutor Guilherme Oliveira Atencio, Advogado,
impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ RAFAEL FELIX GONZAGA DE SOUZA, no qual
afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Criminal da Comarca de São Paulo/Capital. Alega o nobre impetrante que o paciente é primário, de bons antecedentes
criminais, possui residência fixa e está sendo acusado de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40 da Lei n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º