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TJSP 11/11/2020 -Pág. 1811 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

1811

Revestimentos Ceramicos Ltda - Mlw Comércio de Acessórios para Banheiro Ltda - Me e outro - Autos n. 2015/001395. Indique
a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 1) Valor
atualizado da dívida; 2) Nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; 3) Telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; 4)
E-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente; 5) Número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. - ADV:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 1024688-02.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Alvares
Machado - Autos nº 2016/001448. Vistos. 1- Homologo a avaliação apresentada nos autos às fls. 334/356, correspondente ao
imóvel outrora penhorado às fls. 287 e descrito na matrícula nº 121.418 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, no
importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). 2- Tendo em vista o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente
às fls. 363/365, a planilha de débito atualizada de fls. 372/377, bem como a ausência de manifestação da executada certificada
às fls. 388, embora pessoalmente intimada nos termos do artigo 876, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a
adjudicação do bem pelo exequente, pelo valor da avaliação supra, qual seja, de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
3- Em prosseguimento, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação, com fulcro no artigo 877 do Código de Processo Civil.
4- Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação, nos moldes do artigo 877, parágrafo primeiro, inciso I, do aludido diploma
processual. 5- No mais, aguarde-se manifestação do credor, requerendo o que lhe for de direito. Int. Campinas, 09 de novembro
de 2020. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), ELOISA
CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 1025178-92.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - REAL SOCIEDADE
PORTUGUESA BENEFICÊNCIA - Autos nº 2014/001865. Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do
Código de Processo Civil; aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. Campinas, 09 de novembro de
2020. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1025811-93.2020.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aline Maira Silvino - Universidade
Anhanguera Uniderp - Autos nº 2020/001403. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta)
dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá
ser apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Campinas, 09 de novembro de 2020. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), MAYRA CINCINATO DE CAIRES CLARO (OAB 357375/SP)
Processo 1028385-89.2020.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Fundação Cultural Santa Bárbara - Eitv Entretenimento e Interatividade para Tv Digital Comércio e Serviços de Produtos
de Informática Ltda - Autos nº 2020/001544. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e
adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de fls. 172/175, de forma
que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do
reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição.
Nesse mesmo diapasão, temos: O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole
infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no
presente caso, mormente porque a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ainda que existente parcelas em aberto,
não viola a boa-fé objetiva, havendo legítima expectativa de que a obrigação seria cumprida, sem se olvidar que, no caso
concreto, a rescisão se deu seis meses após o prazo inicialmente contratado. Logo, não houve inércia qualificada do exequente/
embargado a atrair a incidência do consectário “duty to mitigate the loss”. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da
ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com
a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em
tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão
que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Int.
Campinas, 09 de novembro de 2020. - ADV: EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA (OAB 216522/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA
SANTOS (OAB 196344/SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP)
Processo 1032146-65.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autos nº 2019/002171. Vistos. 1. Considerando
que o cadastro do perito nomeado às fls. 196/197 encontra-se vencido, conforme certificado às fls. 235/237, e que, embora
devidamente intimado, manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 230 e fls. 234, nomeio, em substituição, LEONARDO DE
OLIVEIRA CASTRO. 2. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, nos moldes em que já delineado na decisão
proferida às fls. 196/197 e, em caso afirmativo, para início dos trabalhos, observando-se os honorários já depositados às fls.
217/218 e fls. 222/225. Int. Campinas, 09 de novembro de 2020. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1033047-96.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Páteo
Abolição - Autos n.º 2020/001772. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 64, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado
cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo
para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se
em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento
da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a
suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no
arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção
do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 09 de novembro de 2020. - ADV: BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1036275-84.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Renata Antonia Tadeu Arantes - - Leticia Jean do Amaral Arantes Daré e outro - Rhenan Christian do Amaral Arantes - Autos
nº 2017/002010. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 500, foi expedido o mandado de levantamento
eletrônico MLE, em favor do(a) executada, no valor de R$ 2.537,86, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE,
às fls. 502. Aefetivação destaordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se
que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção “comparecer ao banco”) obedecerá aos prazos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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