Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
3921
Processo 1020547-90.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Médicos, Demais Profissionais de Saúde e Empresários de Guarulhos e Região - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre
execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização
de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta
judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos
a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o
artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado,
o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a
lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para
extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização
dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de
arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial
decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com
relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando,
ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme
o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito,
conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente
manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis,
para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os
mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação,
no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 64756/PR)
Processo 1020834-53.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanuza Dionisia de Jesus - Vistos.
A parte credora deverá providenciar o cumprimento de sentença em apreço, em formato digital, com fulcro no §1º do art.
1286 da NSCGJ, devendo ser instruído com as peças contidas no §2º do artigo supramencionado, quais sejam: I- Sentença e
acórdão, se existente; II- Certidão de Trânsito em Julgado; se o caso. III-Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, o patrono deverá acostar aos autos a
decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, quando o caso. O não cumprimento será interpretado como não beneficiário.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da partes.
Cumpra-se. Int. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
(OAB 219348/SP)
Processo 1020924-27.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Marcos
Vilela - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes,
para que surta os seus regulares efeitos. Nestes termos, JULGO EXTINTO o feito, conforme o art. 487, III, “b” do CPC. Diante
da desistência do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. PRIC - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1021220-49.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Galvão de
Queiroz - Banco Bradesco S/A - Vistos. ANDREZA GALVÃO DE QUEIROZ, promove ação indenização por dano morais em face
de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alega a autora que teria promovido ação declaratória de inexigibilidade de débito em
face do réu, a qual teria sido distribuída sob o nº 1003306-11.2016.8.26.0224, perante esse juízo. Narra que, naquela
oportunidade, teria sido reconhecida a inexigibilidade da dívida cobrada pelo réu. Assim, a presente demanda tem por finalidade
pleitear o recebimento de indenização por dano moral, por conta daquela negativação indevida. A autora pugna pela condenação
do réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ 22.000,00. Às fls. 50/65, o réu apresentou contestação, alegando em
preliminar, falta de interesse de agir, na medida em que não haveria comprovação de resistência, pelo réu, à pretensão da
autora, condição essencial para formação da lide. No mérito, o réu afirma que a dívida foi cobrada devidamente, de maneira que
não existiria indenização por dano moral a ser reconhecida pelo Juízo. Nesses termos o réu pugna pela improcedência do
pedido vestibular. Réplica às fls. 186/201. As partes informaram não ter interesse na produção de outros provas, conforme
petições de fls. 204 e fls. 205. A decisão de fls. 206/207, reconheceu que o tema referente a inexigibilidade da dívida não
poderia mais ser apreciado, porque acobertado pela coisa julgada decorrente da sentença proferida nos autos nº 100330611.2016.8.26.0224, que também teve seu trâmite perante essa 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, de maneira que apenas
caberia analisar nestes autos se a autora faria jus ou não à indenização pretendida. A referida decisão ainda determinou que as
partes se manifestassem acerca da hipótese de prescrição da pretensão inaugural. Manifestação do réu a fls. 209/210, pugnando
pelo reconhecimento da hipótese de prescrição. Manifestação da autora a fls. 211/214, alegando que o prazo prescricional
aplicável seria de dez anos, assim, pugnou pela procedência da demanda. Eis o resumo do necessário. Decido Profiro julgamento
antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que
exclusivamente de direito a matéria controversa, provados os fatos documentalmente. Trata-se de ação de indenização
decorrente de negativação indevida feita pelo réu, em nome da autora, conforme reconhecido nos autos nº 100330611.2016.8.26.0224, que tramitaram perante este Juízo. Em primeiro lugar, cabe lembrar que a petição inicial é analisada de
acordo com os pressupostos processuais e as condições da ação. Nesse contexto, cumpre referir que o interesse de agir fundase no binômio necessidade e adequação entre a tutela jurisdicional pretendida e o meio processual escolhido. Com efeito, a
ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão, ou seja, a necessidade de o autor vir a Juízo e na
utilidade que o provimento jurisdicional irá lhe proporcionar. Na hipótese dos autos, a propositura desta demanda é justificada
pela negativação indevida realizada pelo réu em nome da autora, conforme reconhecido nos autos nº 1003306-11.2016.8.26.0224.
A resistência do réu à pretensão indenizatória da autora restou plenamente demonstrada a teor da contestação apresentada.
Saber se a autora possui ou não o direito alegado, é tema de mérito e como tal será tratado, razão pela afasto a preliminar
arguida pelo réu. Em seguida, observo que a decisão de fls. 206/207 reconheceu que seria cogitável a hipótese de prescrição,
razão pela qual determinou que as partes se manifestassem quanto ao exposto, em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10º
do CPC. As partes se manifestaram a fls. 209/210 e 211/214. Contudo, melhor compulsando os autos, verifico que não houve o
decurso do prazo prescricional. Isso porque, a negativação indevida em nome da autora ocorreu em março de 2015 e, embora
não hajam informações acerca da data em que a autora tomou conhecimento da negativação indevida, a pesquisa junto aos
órgãos de proteção ao crédito que instruiu os autos nº1003306-11.2016.8.26.0224, cuja cópia encontra-se a fls. 24/25 deste
feito, data de 29/01/2016, devendo ser considerada esta a data de ciência da autora acerca da negativação realizada pelo réu,
a míngua de outros elementos. A ação declaratória proposta anteriormente, que declarou inexigível o débito (fls. 26/29), teve o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º