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TJSP 02/12/2020 -Pág. 751 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

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domicílio da curatelada. Assim, são duas as possibilidades: a locomoção da curatelada ao IMESC mais próximo de Rio Claro
SP ou o curador apresentar laudo do médico habitual da curatelada, no qual seja explicado de forma pormenorizada a patologia
da paciente e as limitações que ela possui para os atos da vida civil, respondendo também aos quesitos apresentados nestes
autos. Diga o Curador em 15 (quinze) dias como vai proceder. Sem prejuízo, oficie-se o IMESC requisitando data e hora para
realização de perícia médica na curatelada na Unidade Descentralizada situada em Campinas (folhas 89). Apresentado o laudo,
as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/
SP)
Processo 1008693-80.2020.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosmeri Aparecida Raphael Leite Rodinei Raphael Leite - Alcidino Raphael Leite - Vistos. Trata-se do Arrolamento dos bens deixados por Alcindino Raphael Leite
(+05/07/2020 folhas 20). O falecido era viúvo de Cecília Gonçalves Leite e deixou os filhos Rodinei Raphael Leite e Rosmeri
Aparecida Raphael Leite. I) Os bens inventariados são: 1) Os direitos aquisitivos oriundos do Contrato Particular de Compra e
Venda do Imóvel objeto de Matrícula n. 60.002 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Rio Claro/SP (folhas 21/35);
2) Débito no montante de R$ 5.812,30 de parcelas vencidas do Contrato de Promessa de Venda e Compra celebrado entre o de
cujus e a CDHU. II) Nas primeiras declarações foi proposta a seguinte partilha: A cota parte da herança de cada um dos filhos
herdeiros (filhos Rodinei Raphael Leite e Rosmeri Aparecida Raphael Leite) corresponde 1/2 dos direitos aquisitivos do Contrato
de Promessa de Venda e Compra do imóvel (1 do item I) e 1/2 do débito referente àquele mesmo contrato (2 do item I). III)
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a Inventariante efetuar o pagamento do débito. Após a quitação da dívida, tornem os
autos conclusos para sentença. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
Processo 1009339-90.2020.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia de Fatima de Amorim
- - Erika Aparecida dos Santos - CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S) REALIZADA(S),
PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA. - ADV: THIAGO ALESSANDRO SANTOS DE
AZEVEDO (OAB 364337/SP)
Processo 1009562-43.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.B. - Vistos. Concedo
os benefícios da Gratuidade da Justiça para a Requerente. Anote-se. A Serventia deve corrigir a classe da presente ação no
sistema informatizado para fazer constar o reconhecimento de existência e de dissolução de união estável, caso esta opção
esteja disponível. Tendo em vista a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento Conjunto nº 32/2020,
a partir dos quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implantou em caráter experimental o “Juízo 100% Digital”
em algumas Varas da capital, este Juízo também adota a medida nesta Vara, conforme expressa autorização do Conselho
Nacional de Justiça. Trata-se de meio pelo qual o Poder Judiciário visa implementar mecanismos que concretizem o princípio
constitucional de amplo acesso à justiça, com fulcro no inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 e, com esse
pensamento, a tramitação integral de processos em meio digital promove o fomento da celeridade e da eficiência da prestação
jurisdicional. Nesta modalidade de tramitação “100% Digital”, todos os atos processuais que demandariam atividade presencial
serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, eventual
necessidade de intimação pessoal da parte e advogado será por meio dos e-mails fornecidos, sendo as audiências realizadas
através de videoconferência. Anoto, não obstante, que as intimações ordinárias prosseguirão ocorrendo via Diário de Justiça
Eletrônico, em nome dos advogados constituídos. Analisando a petição inicial, temos que S.B. propôs a presente ação contra
L.C.S., através da qual pretende o reconhecimento da existência e da dissolução de União Estável. Segundo a inicial, as partes
viveram como marido e mulher no período de aproximadamente dois anos, sendo que durante este relacionamento adquiriram
uma motocicleta, cujas especificações a Autora não soube dizer. Consta no documento de folhas 24 que a Autora realizou
transferência no valor de R$ 8.800,00 para Nardo Motos Comércia LTDA, no dia 02/07/2020, no que teria sido a concretização
da aquisição da motocicleta. Visando descobrir qual é exatamente o bem adquirido, providencie a Serventia busca pelo sistema
RENAJUD. Sem prejuízo, oficie-se à empresa Nardo Motos (Avenida Brasil, 889 - Vila Martins, Rio Claro - SP, 13505-151),
requisitando esclarecimento sobre qual foi a motocicleta vendida no mês de julho (pagamento de R$ 8.800,00 a Nardo Motos
Comércia LTDA, no dia 02/07/2020 folhas 24) para S.B. ou L.C.S.. Ante a impossibilidade de tramitação de documentos pela
via física durante o regime de teletrabalho desta Vara da Família, fica a Autora incumbida de encaminhar o ofício. A resposta
ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico [email protected].
br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Cite-se o Requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o de todo o teor da petição
inicial, inclusive de que deve providenciar a retirada, por terceiro (tendo em vista as medidas protetivas concedidas à Autora,
conforme folhas 20/22), dos seus bens pessoais listados na petição inicial de dentro da residência da Autora. O Requerido deve
apresentar seu endereço eletrônico por ocasião da contestação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador
especial. A autora deve apresentar endereço eletrônico seu ou de seu patrono, para fins de realização de futura audiência
virtual, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP)
Processo 1009566-80.2020.8.26.0510 - Interdição - Nomeação - A.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela proposta
por Aline de Freitas Stort em favor de sua genitora Helena Penteado Bruneli. Considerando a situação da Requerida, deixo de
realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque, segundo o profissional
médico que subscreve o documento de folhas 20, a Requerida apresenta como hipóteses diagnósticas Epilepsia, Transtorno
Bipolar de Humor e Síndrome Demencial, que poderia ser Demência na Doença de Alzheimer ou Demência Fronto Temporal,
pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem a
Requerida condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente
incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767
do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção
de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente
e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo
que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio
a Requerente Aline de Freitas Stort, RG 24.626.094-4 e CPF 255.917.128-78, curadora provisória porque é filha da Requerida,
sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissada independentemente
de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério
Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perito do Juízo o Dr. José Carlos Naitzke,
independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as providências do §1º do Artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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