Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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158/162 deixou de haver litígio. Assim, e como o valor dos bens transmitidos e a inexistência de herdeiros incapazes autorizam o
trâmite pela modalidade do Arrolamento, conforme prevê o Artigo 664 do Código de Processo Civil, a questão do ITCMD não se
submete ao crivo judicial, devendo ser resolvida administrativamente (§2º do Artigo 662 do Código de Processo Civil), mediante
notificação do Fisco estadual após a sentença que homologar a partilha. Providencie a Serventia a alteração da classe da
presente ação no sistema informatizado. Trata-se de procedimento de Arrolamento com partilha consensual às folhas 158/162,
na forma da lei. A certidão negativa de débitos federais consta das folhas 43. Não é o caso de apresentar a certidão do Colégio
Notarial do Brasil porque o de cujus deixou testamento. Todos os herdeiros estão representados nos autos. Assim, homologo a
partilha dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Expeçam-se alvarás autorizando a herdeira
Hilda a transferir o veículo Volkswagen Kombi (folhas 77/78) e sacar o valor existente no Banco Santander, conforme extrato de
folhas 126. Expeça-se Formal de Partilha. Sejam os autos arquivados oportunamente. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE
MORAES (OAB 424061/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), CLODOMIRO
MAIOR DEVERA (OAB 37940/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB
364499/SP)
Processo 1007723-80.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.V. - G.L.S.V. - Vistos. Trata-se de
Ação de Oferta de Alimentos proposta por M.A.V. em face de G.L.S.V., neste ato representado pela genitora A.C.L.S., através
da qual busca a fixação de sua obrigação alimentar em favor do filho menor no valor de 33% (trinta e três por cento) do
seu benefício previdenciário. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 11, nos moldes da oferta inicial. O
requerido foi citado e apresentou resposta e reconvenção (folhas 18/21), nas quais concordou com os alimentos ofertados
e pleiteou a guarda unilateral e o estabelecimento de um regime de convivência livre. O autor concordou com o regime de
guarda e convivência. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. As
partes aquiescem reciprocamente quanto aos alimentos, guarda e visitas, não existindo controvérsias a serem solucionadas
no presente feito. Ante o exposto, julgo procedente a ação e a reconvenção para: 1) converter em definitivos os alimentos
provisórios arbitrados em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário do Autor, incluindo
o 13º salário); e 2) conceder a guarda unilateral do menor G.L.S.V. para a genitora A.C.L.S., com regime de convivência livre
do genitor com o menor, nos termos propostos na reconvenção. Em consequência, JULGO EXTINTO a ação e a reconvenção
com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Ante a consensualidade, deixo de condenar
as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
termo e certidão de guarda unilateral em favor da genitora. Por fim, sejam arquivados os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), FABIO POLIDO CALIS (OAB 395709/SP)
Processo 1008135-11.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivo Leonardo Antonialli - Fernanda Antonialli - Carla Antonialli - - Roberta Antonialli - - Juliane Nascimento Antonialli Ferreira - - Julia Maria Antonialli - Gilberto Orlando Antonialli
- Vistos. Defiro o pedido formulado às folhas 47 e nomeio para o cargo de inventariante Roberta Antonialli, independentemente
de compromisso, em substituição a Ivo Leonardo Antonialli. No mais, cumpra-se a decisão de folhas 42/43. - ADV: DISNEI
DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 1008135-11.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivo Leonardo Antonialli - CIÊNCIA SOBRE O
RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S) REALIZADA(S), PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA
R. DECISÃO PROFERIDA. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 1008145-55.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Moacir Dalfre - Mauricio
Cristiano Scopinho - - Sebastião Osvaldo Dalfre - - Maria Bernadete Dalfre - - Marcelo Alexandre Scopinho - Irene Ceregatto
Dalfre - Sebastião Dalfre - Vistos. São três sucessões consecutivas. I) Irene Ceregatto Dalfré faleceu em 29/09/2008. Ela era
casada sob o regime da comunhão universal de bens com Sebastião Dalfré e deixou os filhos Maria Antonieta Dalfré Scopinho,
Antônio Moacir Dalfré, Maria Bernadete Dalfré, Sebastião Osvaldo Dalfré e José (nati-morto - folhas 81). II) Ela deixou os
seguintes bens: 1) Imóvel objeto da Matrícula nº 3.703 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro-SP; 2) Automóvel Fiat
Uno Mille Fire, ano fab/mod 2001/2002, placas CYI 9652. III) A meação do viúvo Sebastião corresponde a 1/2 (metade) dos bens
descritos nos números 1 e 2 do item II. A cota parte da herança de cada um dos filhos herdeiros corresponde a 1/8 (um oitavo)
dos bens descritos nos números 1 e 2 do item II. IV) A seguir, Sebastião Dalfré faleceu em 17/03/2015. Ele era viúvo e deixou
os filhos Maria Antonieta Dalfré Scopinho, Antônio Moacir Dalfré, Maria Bernadete Dalfré e Sebastião Osvaldo Dalfré. V) O de
cujus deixou os seguintes bens: 1) 1/2 (metade) do Imóvel objeto da Matrícula nº 3.703 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Rio Claro-SP; 2) 1/2 (metade) do Automóvel Fiat Uno Mille Fire, ano fab/mod 2001/2002, placas CYI 9652. VI) A cota parte da
herança de cada um dos filhos herdeiros corresponde a 1/8 (um oitavo) dos bens descritos nos números 1 e 2 do item II. Como
cada um deles já era detentor de 1/8 (um oitavo) daqueles bens por conta da sucessão de genitora deles, cada um ficou com 1/4
(um quarto) daqueles bens. VII) Por último, Maria Antonieta Dalfré Scopinho faleceu em 22/08/2018. Ela era casa sob o regime
da comunhão universal de bens com José Ademir Scopinho e deixou os filhos Marcelo Alexandre Scopinho e Maurício Cristiano
Scopinho. VIII) A de cujus deixou os seguintes bens: 1) 1/4 (um quarto) do Imóvel objeto da Matrícula nº 3.703 do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Rio Claro-SP; 2) 1/4 (um quarto) do Automóvel Fiat Uno Mille Fire, ano fab/mod 2001/2002, placas
CYI 9652. IX) A meação do viúvo José Ademir corresponde a 1/8 (um oitavo) dos bens descritos nos números 1 e 2 do item II. A
cota parte da herança de cada um dos filhos herdeiros corresponde a 1/16 (um dezesseis avos) dos bens descritos nos números
1 e 2 do item II. X) As certidões negativas de débitos federais e de existência de testamento em nome dos três inventariados
constam das folhas 69/77. De todos os herdeiros, apenas Maurício Cristiano Scopinho não está representado nos autos. Assim,
cite-se o herdeiro Maurício Cristiano Scopinho (endereço às folhas 67), para que, querendo apresente impugnação a este plano
de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Inventariante comprove que realizou
a declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal, devendo oportunamente apresentar o despacho do chefe do Posto Fiscal ou
certidão de homologação do lançamento. - ADV: ANDRÉ BETTONI (OAB 197010/SP)
Processo 1008368-08.2020.8.26.0510 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Kalyl Arciere Guerra
- Julia Camões Monteiro - Vistos. Como resta pendente a intimação dos atuais proprietários do imóvel, determinada nos autos
principais, aguarde-se a efetivação da mesma, bem como o ingresso deles nos autos ou eventual certificação de decurso do
prazo em branco. Verifico no Processo 1002584-55.2017, em apenso, que a Credora não comprovou ter distribuído a carta
precatória expedida naqueles autos, para intimação dos atuais proprietários do imóvel. Assim, concedo um novo prazo de 5
(cinco) dias para que seja comprovada a distribuição. A Serventia deve transladar para estes autos eventual certidão de decurso
do prazo para manifestação dos atuais proprietários. Traslade-se cópia da presente decisão para o Processo 1002584-55.2017,
em apenso. - ADV: ADRIANA MIYOSHI COSTA MARTINHON (OAB 227258/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/
SP), RICARDO ROCHA E SILVA (OAB 352015/SP)
Processo 1008690-28.2020.8.26.0510 - Interdição - Nomeação - J.A.C. - A.L.C. - Vistos. O IMESC não realiza perícia no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º