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TJSP 28/01/2021 -Pág. 3122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3205

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ANDRADE (OAB 249371/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 0001042-09.2019.8.26.0426 (processo principal 1000830-05.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Usina de Laticinios Jussara S/A - Vistos. Em vista da certidão retro, diga o polo ativo se insiste na pesquisa. - ADV: EDUARDA
GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 0001098-76.2018.8.26.0426 (processo principal 1000498-38.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial 3d Ltda - Vistos. 1. Fls. 40/43 e 48/49: Defiro. Polo ativo comprova que o executado é Micro Empresário,
havendo razão em seus fundamentos quanto a confusão patrimonial vinculadas ao CNPJ e CPF. 2. Defiro a penhora on line
eis que dinheiro prefere a todos os demais bens na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). 3. Todavia, em consulta ao
sistema BACENJUD constatei a inexistência de fundos em favor do executado, pois valor pífio localizado foi liberado (extrato
anexo). 4. Pesquisa RENAJUD indica a existência de um veículo, com restrição administrativa (conforme extrato). Diga o polo
ativo, por sua conta e risco, se possui interesse no veículo, indicando seu paradeiro para expedição do competente mandado
e inclusão de restrição (transferência) via sistema Renajud. 5. Com a manifestação do polo ativo, fica desde já deferido, se
assim requerer, a inclusão de restrição (transferência) e a expedição do mandado para penhora. 6. Aguarde-se por um mês.
Não havendo interesse, o exequente deverá indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito. Decorrido e nada vindo,
arquivem-se na forma do art. 921 § § CPC/2015. - ADV: RUBENS LUCAS (OAB 263519/SP)
Processo 0001286-35.2019.8.26.0426 (processo principal 1000655-11.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa e, após,
providencie a Secretaria a inclusão via SERASAJUD. Cumprida a diligência acima, arquive-se, nos termos do artigo 921, III,
do CPC. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB
4752/SP)
Processo 1000010-78.2021.8.26.0426 - Monitória - Compra e Venda - Posto Mário Roberto de Patrocínio Paulista Ltda
- Vistos. Providencie a Secretaria o cancelamento do feito, visto que distribuído em duplicidade com o de autos nº 100001163.2021. - ADV: ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 1000034-09.2021.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - Vistos. 1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita a busca e apreensão dos bens descritos na inicial,
depositando-se os bens com o autor. 2. Executada a liminar, cite-se para que no prazo de quinze dias, em querendo, conteste a
ação, sob as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69, com redação pela Lei n. 10.931/2004). No mesmo ato será
o devedor intimado de que poderá saldar o débito reclamado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda continuar na
posse/propriedade do bem alienado fiduciariamente. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp 1.418.593-MS, pelo rito
do art. 543-C do CPC, “é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu
nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática,
após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do
bem livre de ônus.” 3.Cientifiquem-se avalistas, se o caso. 4.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000045-72.2020.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Central Energética Vale do
Sapucaí Ltda. - Vistos. 1. Quem parte de “premissa equivocada” é a embargante. A uma, por manejar embargos de declaração
sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende, na verdade, é a reforma da decisão e não o seu
aperfeiçoamento, algo que é vedado pelo artigo 1.022 do CPC. A duas, por lastrear as razões de seu inconformismo em ementa
que tratava sobre execução de hipoteca, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, o STJ vem se inclinando, em seus
julgados mais recentes, no sentido a permitir a inclusão de valores vincendos sem o respectivo aditamento EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. E o fundamento é que não há alteração da causa de pedir, pois há previsão no título e a obrigação
é de trato sucessivo. Ocorre que, na presente ação, esta lógica não pode prevalecer, especialmente porque, ainda que o
fundamento seja o ressarcimento pelo adimplemento em ações trabalhistas, cada condenação representa uma causa de pedir
(são autônomas entre si e podem ser cobradas em vias separadas), à luz da certeza do pedido, não sendo a obrigação certa,
líquida, exigível e muito menos de trato sucessivo, de modo que é necessária a concordância do polo passivo com o aditamento,
nos termos da decisão de fls. 403, último parágrafo. Posto isto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
2. No mais, providencie o polo ativo o recolhimento das respectivas taxas para fins de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1000045-72.2020.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Central Energética Vale do
Sapucaí Ltda. - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo juntado no prazo de 5 dias. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB
190293/SP)
Processo 1000172-15.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Sebastião Carlos de
Figueiredo - - Eliana Borges Figueiredo e outros - Maria Aparecida Nogueira Faleiros - - Antônio Carlos Nabuco Caldas - Maria Rita Nogueira Caldas - - Fátima Aparecida Correa - - Ana Lúcia Rocha Nogueira - - Jurandir Faleiros - - Oswaldo Rocha
Neto - - Giovana Sampaio Rocha - - Ana Cristina Rocha e outro - Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Fazenda Pública Municipal de Itirapuã e outro - Vistos. 1) Providencie a secretaria a regularização dos herdeiros/espólio de
Sebastião, conforme fls. 463/467; 2) Defiro o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos para apresentação de alegações finais escritas,
começando pelo polo ativo - ADV: ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB
135176/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), ANTONIO THALES
GOUVEA RUSSO (OAB 102021/SP)
Processo 1000172-15.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Sebastião Carlos de
Figueiredo - - Eliana Borges Figueiredo - - Murilo Borges de Figueiredo e outros - Maria Aparecida Nogueira Faleiros - - Antônio
Carlos Nabuco Caldas - - Maria Rita Nogueira Caldas - - Fátima Aparecida Correa - - Ana Lúcia Rocha Nogueira - - Jurandir
Faleiros - - Oswaldo Rocha Neto - - Giovana Sampaio Rocha - - Ana Cristina Rocha e outro - Procuradoria da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal de Itirapuã e outro - Aos requeridos para manifestarem-se em termos
de alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ANDREA ALVES SALVADOR
(OAB 142649/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO (OAB 102021/
SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 1000183-39.2020.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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