Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
2103
Foglia - Nova Freitas Imóveis Ltda - Maria Esther de Freitas de Almeida - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sebastian
Guillermo Foglia em face de Nova Freitas Imóveis Ltda, alegando em síntese que no ano de 1999 adquiriu imóvel situado na
Av. Anchieta, n. 1305, nesta Comarca, matrícula n. 1632 do Cartório de Registro de Imóveis, pelo preço de R$ 100.000,00
em conjunto com Maria Esther de Freitas de Almeida, contudo no ano de 2003 o imóvel foi escriturado somente em nome de
Esther (R.11), que por sua vez utilizou o imóvel para integralizar o capital social da empresa-ré (R.12), sendo que foi declarada
a nulidade do R. 11 da matrícula 1632 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca por sentença judicial transitada em
julgado (processo n. 1011174-43.2019.8.26.0577). Alega que como não anuiu com a transferência do imóvel para a ré, e o R.11
foi declarado nulo, o ato subsequente também é inexistente. Pretende, através da presente ação, a declaração de inexistência
do negócio jurídico entre as partes e o cancelamento do R. 12 da matrícula imobiliária n. 1632, bem como a condenação da
parte-ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na contestação de fls. 60/83 , a ré NOVA FREITAS IMÓVEIS
LTDA. rebateu os argumentos da exordial, alegando que é terceiro de boa-fé e que o negócio jurídico registrado sob R.12 deve
prevalecer. Impugnou a gratuidade concedida e requereu o chamamento ao feito de Maria Esther de Freitas de Almeida. MARIA
ESTHER DE FREITAS DE ALMEIDA apresentou contestação às fls, 195/216, alegando em resumo que foi casada com o autor
de 21/06/1997 a 30/10/2018 sob o regime de separação total de bens e na constância do casamento adquiriu o imóvel, objeto da
presente ação, com seus próprios recursos, tendo constado no compromisso de compra e venda o nome do autor por equívoco
e por imposição legal do Código Civil de 1916, e no momento do registo a legislação havia mudado, de modo que a propriedade
do imóvel foi registrado apenas em nome da ré contestante. Em 10/08/2012 ainda na constância do casamento o imóvel foi
utilizado para integralizar as suas quotas societárias da empresa-ré. Alega que a sentença proferida nos autos do processo
n. 1011174-43.2019.8.26.0577 que tramitou perante a 6ª Vara Cível local determinou que a escritura pública deveria seguir
o contrato preliminar, mas não restou determinado em que proporção cada um dos ex-cônjuges deveria ter a sua cota-parte,
sendo que o imóvel foi adquirido com o resultado da venda de outro imóvel recebido por herança e de exclusiva propriedade
da ré, de modo que 84% do imóvel lhe pertencia. Impugnou a gratuidade concedia ao autor, alegando ser ele proprietário de
diversos imóveis e veículos, além de receber pensão alimentícia da contestante, enquanto ex-cônjuge. Pediu a improcedência
da ação e a revogação da tutela de urgência concedida. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de
outras provas. As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do Direito e os
documentos juntos aos autos. Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes.
Acolho a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, na esteira dos documentos colacionados aos autos às fls. 97/118.
O autor não negou que é proprietário de três imóveis e possui veículos, inclusive um de luxo (Camaro), recebe aluguel de sua
ex-esposa em razão dela usufruir de imóvel pertencente ao ex-casal com exclusividade e tem emprego remunerado. Esses
assomados elementos apontam que o autor não se encaixa no conceito de hipossuficiência a necessitar de gratuidade. Assim,
fica revogado a gratuidade anteriormente concedida e determino o recolhimento das custas processuais. É incontroverso que o
compromisso de compra e venda do imóvel localizado na Av. Anchieta, n. 1305, nesta Comarca, matrícula n. 1632 do Cartório de
Registro de Imóveis, foi feita em nome do autor e de sua ex-cônjuge, Maria Esther de Freitas de Almeida, conforme demonstra o
documento de fls. 16/19. Também é incontroverso que o imóvel foi escriturado tabularmente somente em nome de Esther (R.11),
que por sua vez utilizou o imóvel para integralizar o capital social da empresa-ré (R.12), conforme consta na certidão expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis (f. 20/25). Por sentença judicial transitada em julgado foi declarada a nulidade somente
do R. 11 (processo n. 1011174-43.2019.8.26.0577 fls. 140/143). Em fase de cumprimento de sentença (fls. 47/53), o autor não
conseguiu averbar os termos da sentença proferida nos autos do processo n. 1011174-43.2019.8.26.0577 em razão do princípio
da continuidade registral, uma vez que o autor não formulou pedido de anulação do R. 12, não sendo possível alargar os limites
da sentença proferida e já transitada em julgado. Não se tratando de partilha de bens, mas de ação objetivando a declaração de
nulidade do registro R.12 do imóvel matrícula n. 1632 do Cartório de Registro de Imóveis, não se inquire em qual proporção as
partes contribuíram para a sua aquisição. O fato é que o imóvel pertencia a ambos os ex-cônjuges e qualquer alteração dependia
do consentimento de ambos para a sua validade. Uma vez declarado a nulidade do R. 11, igual sorte cabe ao R. 12, vez que
a ré Maria Esther deu o imóvel como integralização das cotas sociais da empresa-ré sem o consentimento do co-proprietário.
Uma vez que foi declarada a nulidade do R. 11 para fazer constar o autor como co-proprietário do imóvel matriculado sob n.
1632 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o ato subsequente, de dação do imóvel para integralização das cotas
da sociedade da empresa-ré somente pela ré Maria Esther, também é nula, vez que realizada sem a anuência do autor que
foi reconhecido como co-proprietário. Sendo o ato nulo, não se convalesce pelo decurso do tempo, de modo que a prejudicial
de mérito de prescrição fica afastada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para
declarar nulo o instrumento que conferiu o imóvel matriculado sob n. 1632 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
(f. 20/25) à empresa-ré NOVA FREITAS IMÓVEIS LTDA. e determinar o cancelamento do R. 12, datado de 20 de novembro de
2013, na matrícula imobiliária n. 1632. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Condeno
os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa
atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
DE CARVALHO (OAB 334273/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), MARIANA LOPES GARCIA (OAB 195288/SP)
Processo 1010310-05.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Iacr Comercial Ltda - Fundo de
Investimento Imobiliario Ancar Ic e outros - Ciência à parte contrária acerca dos documentos nos termos do art. 437, §1º, do
CPC. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1012058-72.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edificio Porto Parayba - Nova Confiance
Negócios Imobiliários Ltda - Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito
no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo
provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença,
os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos
Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar,
quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem
como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR,
no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas
devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados
ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ADV: LUIZ IGNACIO FRANK DE ABREU (OAB 129204/SP), PEDRO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 152153/SP)
Processo 1014401-12.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcello de Braga
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