Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
3048
3º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1009121-65.2019.8.26.0003/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Recorrente: Itaú
Unibanco S/A - Embargado: Thiago Rodrigues Lourenço Reimão - Julgado o recurso, tornem ao Cartório. - Magistrado(a)
Fabiana Feher Recasens - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) Thiago Imbernom (OAB: 243672/SP)
DESPACHO
Nº 1006290-10.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Recorrido: Marcelo
Carone Cury - Embargado: Itau Vida e Previdencia Sa - Voto 617 Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto
tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração do acórdão pela via dos embargos
de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões trazidas
foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é
pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in
Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos
de declaração, mantendo o acórdão tal como lançado. Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Feher Recasens - Advs: Lucas
Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld
(OAB: 171674/SP)
Nº 1006290-10.2020.8.26.0003/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Recorrente: Itau
Vida e Previdencia Sa - Recorrido: Marcelo Carone Cury - Voto 618 Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto
tempestivos. No mérito, desacolho-os. Não cabe em segundo grau o cálculo do valor devido, estando claros e objetivos os
parâmetros para a apuração do montante, demandando mero cálculo aritmético. Assim, mantenho o acórdão como lançado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Feher Recasens - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes
Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP)
DESPACHO
Nº 1006290-10.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Recorrido: Marcelo
Carone Cury - Embargado: Itau Vida e Previdencia Sa - Voto 617 Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto
tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração do acórdão pela via dos embargos
de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões trazidas
foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é
pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in
Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos
de declaração, mantendo o acórdão tal como lançado. Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Feher Recasens - Advs: Lucas
Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld
(OAB: 171674/SP)
Nº 1006290-10.2020.8.26.0003/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Recorrente: Itau
Vida e Previdencia Sa - Recorrido: Marcelo Carone Cury - Voto 618 Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto
tempestivos. No mérito, desacolho-os. Não cabe em segundo grau o cálculo do valor devido, estando claros e objetivos os
parâmetros para a apuração do montante, demandando mero cálculo aritmético. Assim, mantenho o acórdão como lançado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Feher Recasens - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes
Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000793-32.2020.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander S/A
- Recorrido: Sergio Ricardo Retroz - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - Negaram provimento ao recurso. Por
maioria de votos. - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - TROCA DE CARTÃO MAGNÉTICO POR VENDEDOR AMBULANTE - TRANSAÇÕES REALIZADAS POR
TERCEIROS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - EMBORA O RECORRENTE TENHA ENVIADO SMS PARA CELULAR DO
RECORRIDO COM INFORMAÇÃO SOBRE AS TRANSAÇÕES, TRATA-SE DE CASO EM QUE OS DÉBITOS REALIZADOS
POR TERCEIRO DESTOAM NOTORIAMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELO RECORRIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS OPERAÇÕES E SOMATÓRIA DOS GASTOS DIRECIONADOS A UM MESMO BENEFICIÁRIO
QUE DEVERIAM ACIONAR DE IMEDIATO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS
TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FORAM REALIZADAS PELO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
479 DO C. STJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALTA DE SEGURANÇA E FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - NÃO SENDO DEMONSTRADA A PRESENÇA DAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º