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TJSP 05/03/2021 -Pág. 2586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

2586

Decisão - Fixação - C.L.R.G. - O comprovante de citação do executado é documento essencial para o peticionamento deste
incidente. Conforme decisão proferida nos autos principais, o valor dos alimentos arbitrados em favor da parte exequente serão
devidos a partir da citação do executado. Assim sendo, não comprovada a citação, indefiro o pedido de cumprimento provisório
de decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhe-se este processo ao
arquivo (61615). - ADV: ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP)
Processo 0001965-70.2020.8.26.0597 (processo principal 1000040-22.2020.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - S.C.S. - L.A.S. - Fica o exequente intimado a apresentar a planilha atualizada do débito. - ADV: LUCAS SIMÃO
TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP), EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA
(OAB 404051/SP)
Processo 0004486-85.2020.8.26.0597 (processo principal 1002784-24.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.M.S. - Certifico e dou fé não haver notícias sobre pagamento do débito exequendo ou apresentação de justificativa, ficando
a parte exequente intimada para manifestar em prosseguimento. - ADV: ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP)
Processo 0006614-15.2019.8.26.0597 (processo principal 1004544-42.2018.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.P.S. - Reiterando, comprove o autor a distribuição
da carta precatória. - ADV: JOSE FERNANDO TREMESCHIN (OAB 76468/SP)
Processo 0006708-31.2017.8.26.0597 (processo principal 0009854-61.2009.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.P.B. - D.A.B. - Fls. 217: defiro o levantamento em favor da exequente do valor
depositado às fls. 248. Expeça-se o necessário. No mais, intime-se o executado para pagamento do valor apurado no novo
cálculo (fls. 219), no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB
292412/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), MARCELO BOMBONATO MINGOSSI (OAB 226684/
SP)
Processo 1000156-91.2021.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Gomes Pereira - Maria Vitória Peçanha
Rocha - Expeça-se certidão de inventariante para que seja diligenciado pela inventariante junto às instituições necessárias ao
desempenho do encargo. Por tal motivo, restam indeferidos pedidos de expedição de ofícios. Int. - ADV: MARIA CAROLINA
SACCOMANI ALVES (OAB 444167/SP)
Processo 1000820-25.2021.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Larissa Lilian de Souza - Maria Aparecida de Freitas Souza - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão, ficando a parte interessada
intimada a requerer o que de direito, no prazo legal. - ADV: BRENDA MARIA ALVES RODRIGUES (OAB 444724/SP)
Processo 1000971-59.2019.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - K.S.F. - J.F. - Documentos de fls. Retro: manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: FABIO HENRIQUE
DURIGAN (OAB 231914/SP), DARIANE ROBERTA MATRICARDI (OAB 399733/SP)
Processo 1001000-41.2021.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.L.P.S. - - Z.F.L. - Páginas 38/39:
em que pese o argumento da parte autora, no sentido de que houve aumento de suas necessidades em razão de fazer uso de
medicamento de alto custo em decorrência de Transtorno de Déficit de Atenção diagnosticado aos 08 anos de idade, não foi
apresentada com a inicial prova suficiente da alteração, para melhor, da capacidade financeira do requerido, ora alimentante,
mostrando-se necessário o prévio contraditório e o alargamento da instrução probatória para o fim de se analisar o pedido de
majoração dos alimentos, razão pela qual mantenho a decisão de páginas 29/30. Outrossim, analisando novamente a petição
inicial, verifiquei que não foi apresentada a petição de acordo na qual ficaram acordados os alimentos objeto do pedido de
revisão. Assim, intime-se a parte autora para apresentar referido documento, com a respectiva sentença homologatória, sob
pena de extinção do processo. Com a juntada do documento, cumpra-se a decisão de páginas 29/30. Int. - ADV: MARINA
CANOVAS ROSANESE (OAB 409286/SP)
Processo 1001065-36.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.S. - - J.J.S. - - S.C.O.S. - Ao Ministério
Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001131-16.2021.8.26.0597 - Separação Consensual - Dissolução - A., registrado civilmente como A.L.S.F. - - F.,
registrado civilmente como F.A.S.F. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: RILDO HENRIQUE
DA SILVA (OAB 372410/SP)
Processo 1001197-93.2021.8.26.0597 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000201-84.2021.8.26.0439 - 2ª Vara Civel do
Foro de Pereira Barreto) - Maria Gabriela Martins Maraba - - Roseli Martins Neves - Cumpra-se, servindo esta de mandado,
transcrevendo-se os termos do Provimento nº 03/2001. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. ADV: LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 350805/SP)
Processo 1001255-96.2021.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.F.G.
- - A.M.F.G. - Providencie a parte interessada o encaminhamento do Ofício retro expedido ao destinatário, tendo em vista a
impossibilidade de envio pelo ofício de justiça através do serviço dos correios consequência da implantação do Sistema Remoto
de Trabalho nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2599/2021. - ADV: JOSÉ DE MORAES FILHO (OAB 393323/SP)
Processo 1001258-51.2021.8.26.0597 - Curatela - Nomeação - A.C. - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para que,
no prazo de 15 dias, esclareça se já houve anteriormente processo de interdição proposto pela sua genitora, senhora Manoela,
em face da interditanda, bem como apresente certidão de nascimento da requerida atualizada. Outrossim, determino à autora a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da interditanda no polo passivo da
ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JÚLIO CESAR DE AMORIM (OAB 402709/SP)
Processo 1001278-42.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.S. - Vistos. 1. Inicialmente, deverá a
parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda da inicial, apresentando procuração legível, vez que a apresentada à
página 10 encontra-se de difícil leitura, certidão de nascimento ou documento de identificação do requerido, bem como o título
judicial no qual ficaram fixados os alimentos em discussão, documentos estes essenciais à propositura da ação, sob pena de
extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. No tocante ao pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte
requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição
Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo
que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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