Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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carrerado aos autos. Assim, faltando ao referido título condição específica ao exercício do direito da ação executiva, qual seja a
exigibilidade da obrigação materializada no título executivo extrajudicial, resta configurado óbice intransponível à exequibilidade
do título, verificando-se flagrante afronta ao artigo 798, inciso I, alínea a do CPC, devendo, via de consequência, ser declarada
nula a execução nele fundada, sendo a parte autora carecedora da presente ação, por ser a mesma o MEIO INADEQUADO
para alcançar o desiderato pretendido. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo
485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora.
Indevidos honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação da parte requerida. P. R. I. - ADV: ISABELLA LÍVERO (OAB
171859/SP)
Processo 1004366-23.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Zkg9 Soluçoes Empresariais
- Anderson Agnoletto da Silva - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1004368-90.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcio Roberto de Camargo Afonso Araujo dos Santos - - Maisa Andrade Ribeiro Gonçalves - - Adivina Lima de Andrade Gonçalves - - Miguel Gonçalves
de Faria - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição Intime-se. - ADV: RUBENS ROBERVALDO
MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP)
Processo 1004488-36.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Bradesco Cartões S.A. - Atitude Comercio
de Motocicletas Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1004521-65.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Deerf Jeans
Indústria e Comércio de Roupas Eireli me. - Kevin Eberson M. Z. Correa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que
o executado indicasse quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seu respectivos valores. - ADV: JOSE
CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP)
Processo 1004638-90.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raul
Fernando Gomes - Felipe Aristides Caire - - Mistralis Treinamentos Experienciais A Vela Ltda (M T e A Vela Ltda) - - Maria Adelia
Pedro Caire - Vistos. Manifeste-se o autor informando sobre o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ANDRE MELO DE ASSIS (OAB 9491MA)
Processo 1004663-30.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Intimação - Logimix Comercio de Veiculos - Marly Estela
Yumi Ono Masuno - - Marcio Masayuki Masuno - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 315868/SP)
Processo 1004719-97.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Guaratinguetá Ii - Marli Lima da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, se dá por satisfeita a execução, sob
pena de concordância tácita, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO
(OAB 211220/SP)
Processo 1004777-66.2021.8.26.0554 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Valdeci Martins Reis - Banco Itaú
Consignado S.A - Vistos. Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder à juntada das cópias das
duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção. Intime-se. - ADV: ARLEIDE COSTA
DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1004914-48.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação - Rosilene Maria de França de Sousa - Adriana Del
Transito Valenzuela Neto - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1004963-89.2021.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Rodolfo da Rocha
Stopa - Vistos. A autora é isenta do pagamento da taxa judiciária devida ao Estado, por força da Lei Estadual nº 11.608/03, não
abrangendo eventuais honorários advocatícios e as despesas processuais, tais como custas postais ou de diligência e taxa de
procuração. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Serviços educacionais. Fundação pública
municipal. Isenção da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, que não alcança as despesas de diligências
de oficial de justiça. Assistência judiciária gratuita. Benefício extensivo às pessoas jurídicas que devem provar a incapacidade
de suportar as despesas com o processo. Insuficiência de recursos não demonstrada. Recurso parcialmente provido”. (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2016014-40.2014.8.26.0000, Rel. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2014).
Assim sendo, proceda a parte autora ao recolhimento da taxa de mandato devida à OAB e das custas diligenciais ou postais, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/
SP)
Processo 1004964-74.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Cnl Araujo Servicos de Manutencao - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de
três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários
advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Novo Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento
da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do Novo CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o caso, a indicação
feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do
Novo CPC); caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe tantos bens quanto
bastem para a satisfação da execução (art. 830 do Novo CPC). A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Se forem necessários
conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10
(dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa
feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do Novo CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do Novo CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do Novo CPC). Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito,
poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios,
podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do
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