Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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processo perdeu cerca de 40 quilos, o que acabou por afetar diversas regiões do corpo, causando ao postulante desconforto,
constrangimentos e transtorno de ordem psicológica, conforme alegado na inicial. Diante de tal quadro, foram recomendados
pelo médico do requerente, no relatório de fl. 40/41, os seguintes procedimentos: Dermolipecctomia abdominal pós bariátrica e
Lipoaspiração de flancos. Contudo, a solicitação para realização dos procedimentos não foi respondida pela ré, o que configura
negativa tácita, tratando-se de omissão que coloca em risco o próprio objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde do
paciente, em afronta ao artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90. Ressalte-se que não há dúvida de que a obesidade enfrentada
pelo demandante não é daquelas que encontram ressonância apenas no campo estético, motivo pelo qual foi realizada a
cirurgia acima mencionada. E o mesmo pode ser dito com relação aos procedimentos, que devem ser considerados como
prolongamento da cirurgia bariátrica, que visam a restaurar a saúde do paciente como um todo, necessários ao restabelecimento
físico e psíquico do segurado. Não bastasse, inegável que a parte autora poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação,
caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido. Com efeito, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do
princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado o da requerente em prejuízo do
da requerida. Pois, para essa última, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de
ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa. O mesmo não sucede com o requerente. Ante o exposto,
CONCEDO a Tutela Antecipada, determinando que a requerida, no prazo de cinco dias, expeça o necessário para a realização
dos procedimentos descritos na inicial e no relatório médico de fls. 40/41, que deverão ser realizados por equipe médica
credenciada do convênio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), sendo que, na ausência de tais profissionais, os aludidos procedimentos serão realizados por médico e respectiva
equipe de confiança do postulante, cujos honorários serão custeados pela requerida. Observe-se que todos os procedimentos
deverão ser realizados a critério do médico responsável, mesmo diante da concessão da presente tutela. Tendo em vista que
se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o
aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cite-se com as
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1004042-38.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sonia Marli Pires - Rosana Bertole
Pereira - - Luis Carlos Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a instauração do incidente de
cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
- ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP)
Processo 1004241-55.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe
Leonardo Torres de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. RELATÓRIO FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA ajuizou
o presente Cumprimento de Sentença em face de BRADESCO S/A, por dependência aos autos n° 1005745-67.2019.8.26.0554,
que tramitaram perante este Juízo. Juntou procuração e documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito merece
ser extinto, sem resolução de mérito, diante da carência de ação. Com efeito, procedeu a parte autora à distribuição do presente
expediente como ação autônoma. Contudo, a pretensão ora almejada deve ser buscada mediante protocolo por dependência,
cadastrando-se o feito como incidente processual, vinculado ao processo principal, restando desnecessária a constituição formal
de nova relação jurídica, sendo flagrante a inadequabilidade do pleito da maneira como se apresenta. Desta feita, não havendo
como receber o presente cumprimento a título de incidente processual, vez que realizada distribuição de nova ação, de rigor o
reconhecimento da carência da ação, por ser a mesma o MEIO INADEQUADO para alcançar o desiderato pretendido. Deverá,
portanto, a parte autora efetuar o protocolo da petição, cadastrando-a como incidente processual de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC c/ artigo 330, inciso III, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Indevidos honorários advocatícios. P.R.I. - ADV:
FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
Processo 1004280-52.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hipercredi
Factoring Ltda - Maria Rosa dos Anjos - Me - - Rosana Cerqueira dos Anjos - - Carvalho Rodrigues Lima Comercio de Tintas
(Nome Fantasia Opção Tintas) - Vistos. RELATÓRIO HIPERCREDI FACTORING LTDA promoveu a presente ação de Execução
de Título Extrajudicial em face de MARIA ROSA DOS ANJOS ME, ROSANA CERQUEIRA DA SILVA e CARVALHO RODRIGUES
LIMA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., alegando, em síntese, haver firmado com as requeridas, o instrumento particular de
confissão de dívida (fls. 25/29). Todavia, nenhuma das 40 parcelas avençadas foi adimplida, motivo do aforamento da presente
ação. Juntou procuração e documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução de
mérito por carência da ação. O exercício da ação esta sujeito à existência de três condições, a saber: legitimidade, interesse e
possibilidade jurídica do pedido. Conforme explica VICENTE GRECCO FILHO: O termo interesse pode ser empregado em duas
acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir
a relação de necessidade existente entre o pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual.
O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a
ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência
jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legitimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral... O interesse
processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela
jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse
processual se, descrita determinada situação jurídica, a providencia pleiteada não for adequada a essa situação. Se alguém, por
exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário.
(Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - Ed. Saraiva - 1o. vol. - pgs.80/81). Dessa forma, o interesse processual
se consubstancia na necessidade, somada à adequação do pedido exposto em juízo. Se faltar algum desses elementos o
autor será carecedor da ação. Pois bem, na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada com amparo em título oponível ao rol do
artigo 784 do CPC, especificamente no que tange ao inciso III. Isso porque, o credor arrima sua pretensão em título ausente
de liquidez, certeza e exigibilidade, posto tratar-se de instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas,
restando ausente o direito literal e autônomo nele mencionado. Com efeito, a confissão de dívida por instrumento particular é
título executivo extrajudicial, desde que cumpra os requisitos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, in casu, a assinatura
de duas testemunhas. Contudo, o Instrumento particular de confissão de dívida, acostado às fls. 25/29, apresenta a assinatura
de apenas uma testemunha, ensejando o indeferimento da inicial, posto que ausente a índole de título executivo do documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º