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TJSP 23/04/2021 -Pág. 2435 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2435

para homologação nos autos da ação de cobrança e lá for devidamente homologado, com extinção da ação em sua fase de
conhecimento. O fato de existir o acordo coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal não induz automaticamente
à desistência de todas as apelações que os bancos réus interpuseram na fase de conhecimento das ações de cobrança. A
fase de cumprimento de sentença só pode ser iniciada se houver acordo homologado entre as partes nos autos da ação de
cobrança ou se a sentença que julgou a referida demanda transitar em julgado. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada
no caso em tela. Inexistente título executivo judicial para iniciar a fase de cumprimento da sentença. Decisão de primeiro grau
mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido (Apel. nº 0045436-12.2019.8.26.0100, 20ª Câm. de Dir.
Privado, REL. DES. ROBERTO MAIA, j. 13.07.20). Destarte, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente comprovar sua
adesão ao acordo mencionado, sob pena de extinção do cumprimento pela ausência de título judicial. Intime-se, expedindo-se o
necessário. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003117-49.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Milton Cesar
Valério - Itaú Unibanco S/A - Vistos. O título provisório original decorrente da ACP foi alterado por título posterior, sobre o qual
não houve adesão da autora. Portanto, sem sua adesão ao título, que é pressuposto para promover o cumprimento, o acordo não
lhe surte efeitos. E, não lhe surtindo efeitos, não possui qualquer título provisório ou definitivo que lhe dê substrato ao presente
cumprimento de sentença. Em resumo: os exequentes executavam título provisório que foi objeto de posterior acordo junto ao
c.STF. Esse novo título desconstituiu o anterior e adotou novos parâmetros, entre eles, exigiu a adesão da parte interessada
para lhe produzir efeitos. Referida adesão visa evitar o que se nota neste feito: uma infindável discussão sobre os parâmetros
de correção dos expurgos. Em havendo adesão, não há discussão sobre esses parâmetros e nem mesmo necessidade de
ingresso com ação de cumprimento de sentença, bastando que a parte promova seu cadastro no site amplamente divulgado na
mídia e nos sites dos bancos para receber a quantia devida. Dessa forma, se a parte não aderir ao acordo, não pode postular
a sua execução. Cabe lembrar que a parte exequente não possui título próprio oriundo de anterior ação de conhecimento, que
lhe permita continuar com o presente cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. Fase de cumprimento de sentença. Suposto
descumprimento de acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo expurgos inflacionários dos planos
econômicos. Sentença que julgou extinta a fase, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de título executivo
judicial. Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. A autora mostrou interesse em adesão ao acordo
coletivo, mas recusou o valor ofertado pelo banco réu, pois entendeu que o cálculo não respeitou os termos previstos no
mencionado acordo coletivo celebrado perante o Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o referido acordo coletivo firmado só
constituirá título executivo judicial para ações individuais quando as partes, de comum acordo, apresentarem a petição própria
para homologação nos autos da ação de cobrança e lá for devidamente homologado, com extinção da ação em sua fase de
conhecimento. O fato de existir o acordo coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal não induz automaticamente
à desistência de todas as apelações que os bancos réus interpuseram na fase de conhecimento das ações de cobrança. A
fase de cumprimento de sentença só pode ser iniciada se houver acordo homologado entre as partes nos autos da ação de
cobrança ou se a sentença que julgou a referida demanda transitar em julgado. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada
no caso em tela. Inexistente título executivo judicial para iniciar a fase de cumprimento da sentença. Decisão de primeiro grau
mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido (Apel. nº 0045436-12.2019.8.26.0100, 20ª Câm. de Dir.
Privado, REL. DES. ROBERTO MAIA, j. 13.07.20). Destarte, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente comprovar sua
adesão ao acordo mencionado, sob pena de extinção do cumprimento pela ausência de título judicial. Intime-se, expedindo-se
o necessário. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
Processo 1003119-19.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Cesar Minuci de Sousa - Itaú Unibanco S/A - Vistos. O título provisório original decorrente da ACP foi alterado por título
posterior, sobre o qual não houve adesão da autora. Portanto, sem sua adesão ao título, que é pressuposto para promover o
cumprimento, o acordo não lhe surte efeitos. E, não lhe surtindo efeitos, não possui qualquer título provisório ou definitivo que
lhe dê substrato ao presente cumprimento de sentença. Em resumo: os exequentes executavam título provisório que foi objeto
de posterior acordo junto ao c.STF. Esse novo título desconstituiu o anterior e adotou novos parâmetros, entre eles, exigiu a
adesão da parte interessada para lhe produzir efeitos. Referida adesão visa evitar o que se nota neste feito: uma infindável
discussão sobre os parâmetros de correção dos expurgos. Em havendo adesão, não há discussão sobre esses parâmetros
e nem mesmo necessidade de ingresso com ação de cumprimento de sentença, bastando que a parte promova seu cadastro
no site amplamente divulgado na mídia e nos sites dos bancos para receber a quantia devida. Dessa forma, se a parte não
aderir ao acordo, não pode postular a sua execução. Cabe lembrar que a parte exequente não possui título próprio oriundo de
anterior ação de conhecimento, que lhe permita continuar com o presente cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. Fase de
cumprimento de sentença. Suposto descumprimento de acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo
expurgos inflacionários dos planos econômicos. Sentença que julgou extinta a fase, sem resolução do mérito, tendo em vista
a inexistência de título executivo judicial. Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. A autora mostrou
interesse em adesão ao acordo coletivo, mas recusou o valor ofertado pelo banco réu, pois entendeu que o cálculo não respeitou
os termos previstos no mencionado acordo coletivo celebrado perante o Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o referido acordo
coletivo firmado só constituirá título executivo judicial para ações individuais quando as partes, de comum acordo, apresentarem
a petição própria para homologação nos autos da ação de cobrança e lá for devidamente homologado, com extinção da ação
em sua fase de conhecimento. O fato de existir o acordo coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal não induz
automaticamente à desistência de todas as apelações que os bancos réus interpuseram na fase de conhecimento das ações
de cobrança. A fase de cumprimento de sentença só pode ser iniciada se houver acordo homologado entre as partes nos autos
da ação de cobrança ou se a sentença que julgou a referida demanda transitar em julgado. Nenhuma dessas hipóteses restou
configurada no caso em tela. Inexistente título executivo judicial para iniciar a fase de cumprimento da sentença. Decisão de
primeiro grau mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido (Apel. nº 0045436-12.2019.8.26.0100, 20ª
Câm. de Dir. Privado, REL. DES. ROBERTO MAIA, j. 13.07.20). Destarte, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente
comprovar sua adesão ao acordo mencionado, sob pena de extinção do cumprimento pela ausência de título judicial. Intimese, expedindo-se o necessário. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB
226324/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)

2ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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