Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Processo 1001610-18.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia
Sachetim Barboza - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - Vistos. Recebo a petição inicial. Dado o contexto excepcional da
situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do
processo. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se
que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes
deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia - ADV: LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/
SP)
Processo 1001613-70.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hermes Rogerio do
Nascimento - Empresa Paulista Folha da Região Ltda. - - Radio Cidade 98,7 Fm - - JOSÉ ANTONIO ARANTES, registrado
civilmente como José Antonio Arantes - - BRUNA SILVA ARANTES SAVEGNAGO, registrado civilmente como Bruna Silva Arantes
Savegnago - Vistos. Recebo a petição inicial. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização
de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso
em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 1001614-55.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Vitor Saviam - - Raphael Eduardo Monaco Bargamin - Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda
- Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim
de evitar o retardamento desnecessário do processo. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição
sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os
autores pedem antecipação de tutela para suspensão de contrato de compra e venda de quota imobiliária (do qual, no mérito,
se pretende a declaração de rescisão e a devolução dos valores pagos), com a consequente abstenção de quaisquer cobranças
a ele relativas, bem como a não negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Ante a probabilidade
do direito alegado pela parte autora e o risco de dano pela demora inerente ao processo, defiro em parte a liminar antecipatória
apenas para determinar que a requerida se abstenha de negativar os nomes dos autores com relação ao contrato anexado às
fls. 14/38 (Empreendimento Royal Start Thermas Resort Edifício Royal Star, Ala Leste, Pavimento 8, Unidade autônoma 816) das
parcelas de 20/04/2021 em diante (ajuizamento), sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. Servirá a presente
decisão como ofício à ré para cumprimento da medida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o
Provimento CSM nº 2549/2020, caberá à parte requerente providenciar a impressão desta decisão/ofício, por meio do Portal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o encaminhamento dele à requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo
recebimento. Entendo, por outro lado, não ser o caso de suspensão do contrato e do pagamento das parcelas, tendo em vista
que há pedido de devolução dos valores já pagos, não visualizando nenhum prejuízo aos autores se, eventualmente, vierem
a receber o montante pago no final da avença. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
trazê-la na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”,
nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Intimem-se. Olímpia, . - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001615-40.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco
Antonio Miani - Empresa Paulista Folha da Região Ltda. - - Radio Cidade 98,7 Fm - - JOSÉ ANTONIO ARANTES, registrado
civilmente como José Antonio Arantes - - BRUNA SILVA ARANTES SAVEGNAGO, registrado civilmente como Bruna Silva Arantes
Savegnago - Vistos. Recebo a petição inicial. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização
de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a)
para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso
em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 1001635-31.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandra Perpetua Ferreira - Thiago Milani Botós - Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Passo a analisar o pedido
de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo). A ante a probabilidade do direito alegado, o risco de dano pela demora inerente ao processo
e, especialmente, pelos documentos juntados às fls. 13/48, que evidenciam o pagamento integral dos produtos adquiridos,
o esgotamento do prazo e o parcial inadimplemento contratual por parte da empresa ré, a antecipação é cabível. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré cumpra integralmente o contrato de fls. 13/14 (entrega e
montagem dos móveis), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A presente decisão servirá como ofício à parte requerida para cumprimento da
ordem. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá à própria
parte interessada (autora) a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e o encaminhamento à parte requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento pela parte demandada.
Por fim, cite-se e intime-se a ré para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo
proposta de acordo para o caso em pauta, a parte requerida deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia, . - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/
SP)
Processo 1001639-68.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Rosso Pereira de Souza - Mercado Pago.com Representações Ltda - - Link Soluções - Vistos. Dado o contexto excepcional da
situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário
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