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TJSP 28/04/2021 -Pág. 2294 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3266

2294

do processo. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Ante a probabilidade do direito alegado
pela parte autora (que comprovou o recebimento de cobranças de dívidas contraídas por terceiros) e o risco de dano pela
demora inerente ao processo (tendo em vista possível negativação ou ajuizamento em seu desfavor por débito que não é de
sua responsabilidade), a antecipação é cabível. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés
se abstenham de negativar o nome da autora ou de ajuizar contra ela ação de cobrança, relativamente ao débito ora debatido
(fl. 24), sob pena de multa por descumprimento. A presente decisão servirá como ofício à parte requerida para cumprimento da
ordem. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá à própria
parte interessada (autora) a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e o encaminhamento à parte requerida (instruída com os dados da cobrança fls. 24), devendo comprovar o protocolo ou o
efetivo recebimento pela parte demandada. Por fim, citem-se e intimem-se as rés para que, caso queiram, ofereçam contestação
no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte requerida deverá trazêla na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”
(Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int.
Olímpia, . - ADV: ALEXIA ANDREIA LOMBA (OAB 440647/SP)
Processo 1001644-90.2021.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001127-34.2020.8.26.0396 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Marcílio Miguel da Silva - Edson Teixeira - Vistos. 1) Cumpra-se, servindo a presente de mandado. 2) Após,
devolva-se a presente ao E. Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo. Int. Olímpia - ADV: RODRIGO POLITANO
(OAB 248348/SP)
Processo 1004422-67.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Jéssica Leva
Cardoso da Silva - - Lucimara Leva da Silva - Decolar.com.Ltda - Vistos. Fls. 64/66: Ciência à parte autora. Arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 1004527-44.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Josiane
Moro Ruiz Garcez Novais - Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Apesar de o documento
de fls.137/139 ser de conhecimento da parte autora (produzido em outro processo), mas, para evitar qualquer alegação de
nulidade (tendo em vista que houve novas alegações da parte requerida em razão da apresentação de tal documento nesta
ação), a parte autora poderá (no prazo de 15 dias), caso queira, apresentar manifestação sobre a petição de fls.134/136 e o
referido documento, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: FREDERICO JURADO
FLEURY (OAB 158997/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO
(OAB 10784/SP)
Processo 1004649-57.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Mileine Luzia
Kitagawa - Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por MILEINE LUZIA
KITAGAWA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) para: A) Declarar a inexigibilidade do débito (no valor de R$ 1.054,95)
referente às ligações telefônicas internacionais; B) Condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$2.109,90, que
corresponde ao dobro do valor indevidamente cobrado (ligações internacionais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente
pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Desacolhe-se o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 362808/SP), MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES LOPES (OAB
417175/SP)
Processo 1004650-42.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Paula R Izzatti Pizzaria
(Pizzaria Casa Nova) - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ANA
PAULA RIZZATTI PIZZARIA (Casa Nova Pizzaria) em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A para CONDENAR a requerida a
pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante da indenização por
dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça, será corrigido monetariamente a partir
desta sentença, segundo os índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros, no entanto, incidirão a partir da
citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Nesse sentido, a contrario sensu: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência
da correção monetária é a data do arbitramento da compensação por danos morais. Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos
aclaratórios (EDcl no Recurso Especial nº 1054856/RJ (2008/0097307-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 02.02.2010,
unânime, DJe 12.02.2010). Desacolhe-se o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Sem custas e
honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: GUILHERME LOUREIRO
BARBOZA (OAB 317866/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)

ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021
Processo 0000368-97.2019.8.26.0404 (processo principal 0001131-40.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Isaac Mantovani Medeiros - - Natália Mantovani Medeiros - Jair dos Santos Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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