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TJSP 24/06/2021 -Pág. 1164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1164

exequente às fls. 271/280, item “II”, intimando-se pessoalmente o executado, observando-se o endereço indicado e mediante o
prévio recolhimento das diligências/despesas necessárias, para que efetue a quitação do débito (R$ 7.196,00 - atualizado até
30/09/2020), bem como para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a exata localização do veículo VW FOX 1.0, 2007/2008,
placa DVO7697, sob pena de estar praticando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se, como tal, às penas previstas
no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP), RITA DE
CASSIA EZAIAS (OAB 280828/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP)
Processo 0035744-33.2006.8.26.0071 (071.01.2006.035744) - Procedimento Comum Cível - Banco Nossa Caixa Sa - Luiz
Carlos Geraldi - Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição de folhas 72/75 - ciência e manifestação da
requerente. - ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0036537-59.2012.8.26.0071 (071.01.2012.036537) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Sergio
Inacio - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de
desistência da ação formulado pelo exequente às fls. 177, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força dos artigos 775 e 771, parágrafo único,
do mesmo Estatuto, combinados. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD porquanto não houve
nenhuma providência que o justificasse, assim também com relação ao SISBAJUD, uma vez que não fora bloqueado qualquer
valor (fls. 173). Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000 do Código
de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, providenciando a Serventia a exclusão restritiva do nome do
executado junto ao SERASAJUD, conforme postulado, caso eventualmente tenha sido incluído pelo Cartório do Distribuidor. Ato
contínuo, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0037201-27.2011.8.26.0071 (071.01.2011.037201) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil
S/A - Carmeno Giansante Ribeiro da Silva - Vistos. Nada a prover, naturalmente, acerca do pedido formulado pela exequente às
fls. 352, tendo em vista que, durante a vigência do Sistema de Trabalho Remoto, os prazos processuais alusivos aos feitos que
tramitam fisicamente, como é o caso do presente, ficaram suspensos, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.602/2021,
revelando-se desnecessária qualquer declaração nesse sentido por parte deste Juízo. Sendo assim, manifeste-se novamente a
exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. No eventual silêncio da exequente, cumpram-se os
itens “2”, “3” e “4” do despacho de fls. 349. Int. Dilig. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0037972-68.2012.8.26.0071 (071.01.2012.037972) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Honda Sa - Patricia Giovana Betoni - Manifeste-se a autora em relação à Contestação de fls. 380/381. - ADV:
RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0041172-88.2009.8.26.0071 (071.01.2009.041172) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Emerson Pereira Saez - Acumuladores Ajax Ltda - Massa Falida - Vistos. Em que pesem as alegações do autor, ora embargante,
a sentença impugnada não padece de contradição, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer omissão, obscuridade
ou mesmo erro material. Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado,
a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro
material, isso se faça necessário. Em verdade, os embargos declaratórios têm, “prima facie”, natureza meramente integrativa,
sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente. E, na espécie, não há como
se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações do embargante,
entende este Juízo que a sentença atacada decidiu a lide de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie e com a
prova produzida, atentando ainda para todas as teses defensivas suscitadas pelas partes e argumentos jurídicos trazidos à
discussão, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, não custa sublinhar que, no
tocante à suposta contradição apontada, restou expressamente consignado na sentença embargada, às fls. 1666/1168, que,
em recebendo eventual indenização a título de danos materiais, correspondentes ao valor de mercado do imóvel como se não
tivesse sofrido os danos ambientais versados nos autos, “o autor não poderá manter referido bem em seu patrimônio, uma vez
que o ordenamento pátrio sempre repudiou o enriquecimento sem causa, ou seja, quando não há substrato ético ou jurídico
para a vantagem econômica auferida, pois acarreta, de modo reflexo e inevitável, o empobrecimento injustificado de alguém”,
de modo que, nesse aspecto, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão somente a alteração do
julgado, pelo que não podem merecer abrigo. Por outras palavras, vislumbra-se que o embargante visa o reexame das questões
decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada
lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é
deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, p. 400). Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 1675/1679. Int. ADV: VANESSA GONÇALVES DANIEL (OAB 262485/SP), JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP), NATHALIA
GENTIL TANGANELLI (OAB 269004/SP), JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA
(OAB 124489/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP)
Processo 0042000-89.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0000446-87.2000.8.26.0071) (processo principal 000044687.2000.8.26.0071) (071.01.2000.000446/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Meta
Veiculos Ltda - V. Ante o contido na petição de fls. 884, da exequente, aguarde-se, por mais 90 (noventa) dias, o cumprimento da
carta precatória expedida às fls. 794/795. Int. - ADV: GILENA SANTANA N CASTANHO DE ALMEIDA (OAB 81576/SP), FABIO
JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0042100-68.2011.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Francine Vieira
de Mattos - Jorge Luiz Teles - - Patricia Mara Teles Noguchi - - Marcos Noguchi - Processo nº 1829/211: Vistos. 1. Expeçase certidão para os termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 659, § 5º, do Código de
Processo Civil, tome-se por termo a penhora do bem indicado (fls. 370 e 372), pertencente ao co-devedor Jorge Luiz Teles,
intimando-se, após, os executados, na pessoa de seu procurador, pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 475-J, parágrafo
1º, do mesmo Estatuto), acerca da constrição, bem assim de que, por esse ato, fica o co-devedor acima nominado constituído
depositário, para todos os fins de direito. 3. Acesse a Serventia o site da ARISP visando a averbação da constrição, devendo,
antes, o procurador desta informar o seu e-mail e o número do seu telefone celular. Diligencie-se e int. (certidão à disposição no
SAJ) - ADV: THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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