Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
3140
HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/
SP), MARCIO ROBERTO MARTINEZ (OAB 182520/SP), SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP), LUIZ NUNES
PEGORARO (OAB 155025/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)
Processo 0000873-96.2014.8.26.0458 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - DURATEX FLORESTAL LTDA - CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA
- Fls. 764/765: ciência à expropriada. Caso haja reiteração do pedido de fls. 763, fica desde logo deferida a expedição de
ofício. Cópia da presente valerá para tal fim, devendo a parte interessada promover o seu protocolo no prazo de cinco dias,
comprovando nos autos. Cumpra. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA (OAB 48678/SP), RUY WILIAM POLINI JÚNIOR (OAB 190329/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
184055/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
Processo 0000939-76.2014.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ÂNGELO PASCOAL
SANDI - Banco do Brasil Sa - Agência Piratininga (2457-0) - Revendo o feito de forma cuidadosa e com cautela, verifica-se
que aparentemente o numerário pertence ao Expert, já que o Mandado de Levantamento Judicial MLJ expedido a seu favor foi
cancelado, consoante se verifica às fls. 277/278. Assim, intime-se o perito indicado no feito para que requeira o que de direito.
- ADV: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
PAULO CESAR GUTIERREZ (OAB 245661/SP)
Processo 0001018-55.2014.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana dos Santos
- Shirley Conegero Guilherme Aureliano - - Sebastião Guilherme - 1) Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. A redação
constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades;
delimita os hipossuficientes beneficiados. A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo
de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a
garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal). Independentemente da criação de Defensorias
Públicas, todavia, certamente o Estado está obrigado a conceder prestação jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem
insuficiência de recursos.Os esclarecimentos iniciais sobre o fundamento constitucional da gratuita da justiça são imprescindíveis
diante das discussões relacionadas ao controle judicial dos pedidos de gratuidade da justiça. Assim, se a Defensoria Pública,
órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de
assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem. O
parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recurso. Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com lei, mas esta
é que deve estar em consonância com a Lei Maior. A norma constitucional do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal
possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos é norma
que irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à
prestação positiva do Estado. Feita a ponderação sobre o fundamento constitucional da gratuidade da justiça, insta consignar
que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a declaração de pobreza de que tratava o
artigo 4o da lei 1.050/60 presumia a necessidade do benefício. Tal posicionamento foi consolidado no artigo 98 do Novo Código
de Processo Civil: é relativa a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, admitindo-se prova em sentido contrário (ou produzida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo),
quando elementos concretos infirmam a hipossuficiência do requerente, podendo o juízo pedir informações e esclarecimentos à
parte interessada. Os réus deixaram de apresentar os documentos determinados em despacho anterior, para que tenha em Juízo
melhor quanto as condições financeiras dos mesmos. Além disso, o réu Sebastião é sócio de empresa e recebe proventos de
aposentadoria, situação incompatível com a benesse almejada. Assim, INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária perseguido.
2) Prosseguindo, faculto às partes no prazo comum de 15 (quinze dias) para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando eventuais provas que pretendem
produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato concreto sobre os quais a
prova há de recair, para futura aferição. 3) Após, tornem conclusos com todos os volumens. - ADV: ROGERIO DO AMARAL
(OAB 150251/SP), JOSÉ ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), RAFAEL
AUGUSTO SILVA SOARES (OAB 308848/SP)
Processo 0001245-45.2014.8.26.0458/01">0001245-45.2014.8.26.0458/01 (apensado ao processo 0001245-45.2014.8.26.0458) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Banco do Brasil S/A - Antonio Ricardo Scarmeloto
- Cuida-se de processo que tramita na forma física, e ante o fechamento do Fórum por longo período em razão da pandemia
COVID 19, fica novamente intimado o exequente/impugnado a se amnifestar sore a alegada litispendência, sendo que nova
inércia implicará anuência tácita, com a consequente extinção da presente. - ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP),
DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI (OAB 124909/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0001500-03.2014.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Daniel Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Frente o informado na peça encartada na página 222, prossiga no
cumprimento dos §§ 4º e 5º do artigo 1.286 das Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que assim dispõe: § 4º Os
autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação
judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de
cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no
incidente Encaminhe para publicação no DJE em relação à parte autora, itimando-o o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS pessoalmente. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), JÚLIA ROBERTA FABRI SANDOVAL (OAB 274098/SP)
Processo 0001588-17.2009.8.26.0458 (apensado ao processo 0001666-79.2007.8.26.0458) (458.01.2007.001666/2) Cumprimento de sentença - H.W.S.V. - Santa Giuliana Agropecuária e Representações Ltda - - José Amir Neme Mobaid Considerando o período já decorrido, renove-se a intimação da parte executada. Silente, voltem conclusos para ulteriores
deliberações. - ADV: RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), ANNA HELENA DE CAMPOS GUIMARÃES MOBAID
(OAB 344396/SP)
Processo 3000156-67.2013.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ELBA MARIA DA SILVA
- RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Bauru I - Ciência às partes da
baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao arquivo, cadastrando no SAJ, e anotando onde mais necessário
for. . Cumpra. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º