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TJSP 02/07/2021 -Pág. 1036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

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técnica ou instrumental de participação remota por algum dos envolvidos) mantida, naturalmente, a suspensão da realização
delas na modalidade presencialanteriormente deliberada no contexto da emergência sanitária decorrente da pandemia do novo
coronavírus (Sars-CoV-2) , e tendo em vista a necessidade premente da medida (para assegurar a continuidade da prestação
jurisdicional, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [art. 5º, LXXVIII, da CF]
e, especialmente, não prolongar o tempo da prisão provisória e evitar constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo
para o término da instrução), observadas, ainda, as balizas normativas estabelecidas, o ato será realizado por meio virtual
(videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, de acordo com o agendamento prévio
efetuado diretamente pelo juízo na referida plataforma (Comunicado CG nº 317/2020). Oficie-se à Unidade Prisional, informando
data e horário do ato e requisitando a apresentação do réu para participação em local adequado na área administrativa do
estabelecimento, separado dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Providenciem-se a citação pessoal
(Lei nº 11.343/06, art. 57), as notificações (testemunhas da Acusação e da Defesa), eventuais requisições (CPP, arts. 221,
§§ 2º e 3º, e 399, § 1º) e o quanto mais necessário, observando-se que, nos termos do Comunicado CG nº 378/2020 e do
Comunicado Conjunto nº 581/2020, não será expedida carta precatória quando houver possibilidade de cumprimento do ato
processual de forma remota, bem como que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá cumprir mandados para comunicações em geral
(citação, notificação e intimação) por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos
(Comunicado Conjunto nº 249/2020; Comunicado CG 318/2020). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para
indicação, se o caso, do e-mail para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. - ADV: PAULO
HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1500711-68.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIO TIAGO DE ALMEIDA LIMA - Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no art. 472 das Normas de Serviço da
E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, em aditamento à
guia provisória anteriormente expedida, que se incumbirá de atualizar a sua via, bem como informar a autoridade administrativa
responsável sobre as alterações verificadas. Providencie o cartório, se o caso, a reversão dos valores apreendidos, com
decreto de perdimento em favor da União, diretamente ao Funad (Lei 11.343/06, art. 63, § 1º). Após, para efeito de controle
junto ao respectivo processo administrativo de acompanhamento e ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI),
encaminhe-se à SENAD, por ofício, uma cópia do comprovante da transferência bancária realizada, bem como do auto de
apreensão do bem e/ou numerário, sentença que determinou o seu perdimento (ou do Acórdão, se houve recurso) e certidão de
trânsito em julgado. Na existência de bens perdidos em favor da União, remeta-se à Senad, por ofício, relação pormenorizada,
indicando o local em que estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Elabore-se o cálculo da
pena de multa, nos termos do disposto no Provimento CG nº 11/2015, promovendo-se vista às partes pelo prazo de 48 horas.
Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da amostra de droga guardada para contraprova. Comuniquese a Autoridade Policial. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI
(OAB 303729/SP)
Processo 1500711-68.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIO TIAGO DE ALMEIDA LIMA - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à Defesa sobre o cálculo da pena de multa pág. 613,
nos termos do disposto no Provimento CG nº 11/2015, pelo prazo de 48 horas. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA
(OAB 365038/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP)
Processo 1500726-66.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME HENRIQUE
ALBUQUERQUE DE MELLO - 1. Recebo os recursos da Acusação e Defesas, já acompanhados das respectivas razões (págs.
500/4, 509/28 e 538/45). Ao Ministério Público e aos recorridos Matheus e Oséias, para contrarrazões, no prazo de oito dias.
2. Guias de recolhimento provisórias expedidas. 3. Dê-se ciência. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP),
MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP), CAROLINE ARANDA GARCIA (OAB 437234/SP), ANDRE BERGAMIN
DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500855-42.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOÃO VITOR PEREIRA DALPINO - Págs. 694/710: aguarde-se o trânsito em julgado. Após, comunique-se o IIRGD e
encaminhem-se cópias aos juízos das execuções criminais competentes. Paralelamente, elaborem-se novos cálculos das penas
de multa fixadas, promovendo-se vista às partes para manifestação, no prazo de 48 horas. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REZADOR (OAB 305926/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1500855-42.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO VITOR PEREIRA DALPINO - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista às Defesas sobre o cálculo das penas de multa pág.
723, nos termos do disposto no Provimento CG nº 11/2015, pelo prazo de 48 horas. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB
214301/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 1506396-22.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JULIANA BARALDI
LOTTO - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de
causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As
alegações deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna, após necessária
e regular instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Págs. 307/13, item 1: indefiro o pedido de
gratuidade judiciária, posto que não comprovado documentalmente o estado de miserabilidade da ré, de modo a não poder arcar
com eventuais custas processuais, situação que, inclusive, não se coaduna com o fato de estar representada por advogado
constituído Item 2: esclareça a Defesa, no prazo de dez dias, as razões para questionar o auto de avaliação juntado aos autos
(págs. 23/4), apresentando fundamentos idôneos para desconsideração das quantidades e dos valores atribuídos. A fim de
designar audiência de instrução e julgamento, concedo à Defesa o prazo de dez dias para informar eventual e-mail e/ou número
de WhatsApp da testemunha Maurício Chinali. - ADV: ROBERTO MARCELLINO JUNIOR (OAB 141458/SP)
Processo 1509437-31.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no art. 472 das Normas de Serviço
da E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-se as peças faltantes aos juízos competentes para as execuções, em
aditamento às guias provisórias anteriormente expedidas, que se incumbirão de atualizar as suas vias, bem como informar
as autoridades administrativas responsáveis sobre as alterações verificadas. Providencie o cartório, se o caso, a reversão
dos valores apreendidos, com decreto de perdimento em favor da União, diretamente ao Funad (Lei 11.343/06, art. 63, § 1º).
Após, para efeito de controle junto ao respectivo processo administrativo de acompanhamento e ao Sistema Integrado de
Administração Financeira (SIAFI), encaminhe-se à SENAD, por ofício, uma cópia do comprovante da transferência bancária
realizada, bem como do auto de apreensão do bem e/ou numerário, sentença que determinou o seu perdimento (ou do Acórdão,
se houve recurso) e certidão de trânsito em julgado. Na existência de bens perdidos em favor da União, remeta-se à Senad,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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