Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2040
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Costa & Brito Incorporadora Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração retro opostos,
nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC. Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), RICARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 0006267-74.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Santos e
Theodoro Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0006318-85.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Eleni Franco Castelan - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. 1. O autor cadastrou
a verba como sendo de naturezaindenizatória, de forma equivocada. O desconto de IR sobre honorários advocatícios de
sucumbência, que é rendimento decorrente de trabalho não assalariado, tem por fato gerador descrito no art. 43, I, do CTN,
sujeito à tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, por ser hipótese de tributação exclusiva, a teor
do art. 46 da Lei nº 8.541/92, conforme E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Possibilidade. É cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Inteligência dos arts. 43, I do CTN, 46 da Lei nº 8541/92 e 158, I da CF/88. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento
2109824-30.2018.8.26.0000; Relator: Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A RETENÇÃO NA
FONTE DO IMPOSTO DE RENDA PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO MOMENTO EM QUE O RENDIMENTO SE TORNE DISPONÍVEL AO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS
ART(S). 43, I, DO CTN, 46 DA LEI Nº 8.541/92, E Art. 158, I, DA CF/88. AGRAVO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
0007136-97.2013.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André
- 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017).2. Deverá ainda esclarecer se o
beneficiário do crédito é isento de imposto de renda por sua condição pessoal, sendo, neste caso, imprescindível a juntada de
documentos que comprovem esta condição do credor. A juntada de documentos que comprovem a isenção reconhecida pela
Receita Federal é exigência da Portaria nº 9.816/2016, publicada aos 17 de dezembro de 2019. 2. Deverá ainda esclarecer se
o beneficiário do crédito é isento de imposto de renda por sua condição pessoal, sendo, neste caso, imprescindível a juntada
de documentos que comprovem esta condição do credor. A juntada de documentos que comprovem a isenção reconhecida
pela Receita Federal é exigência da Portaria nº 9.816/2019, publicada aos 17 de dezembro de 2019. Logo, na eventual recusa
de processamento e pagamento pela DEPRE, diante da não observância da referida Portaria, fica a parte credora ciente da
ausência de responsabilidade do Juízo, bem como da possível necessidade de retificação ou novo peticionamento eletrônico
(precatório ou RPV), que poderá implicar atraso no recebimento do crédito. Cabe destacar que ainformação sobre isenção
de imposto de rendarefere-se à condição pessoaldo credor, não da verba.Importa, ainda, observar queo fato de o credor não
ostentar condição pessoal de isento não significa que, necessariamente, haverá o desconto,uma vez que estedependerá de
outros fatores. Contrário sensu, ostentando o credor tal condição, é certo que não haverá o desconto porque sequer serão
levados em conta esses outros fatores. 3. Baixe-se e arquive-se o presente incidente, cabendo ao requerente cadastrar no RPV/
Precatório de acordo com as orientações acima. Int. - ADV: ELENI FRANCO CASTELAN (OAB 294036/SP)
Processo 0006458-90.2019.8.26.0576 (processo principal 1030472-58.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Posturas Municipais - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Antônio Aparecido
Milani - Manifeste-se parte autora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP)
Processo 0006519-14.2020.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições Previdenciárias - Newton dos
Santos Oliveira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. 1. O autor cadastrou a verba como
sendo de naturezaindenizatória, de forma equivocada. O desconto de IR sobre honorários advocatícios de sucumbência, que é
rendimento decorrente de trabalho não assalariado, tem por fato gerador descrito no art. 43, I, do CTN, sujeito à tributação na
fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, por ser hipótese de tributação exclusiva, a teor do art. 46 da Lei
nº 8.541/92, conforme E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. Possibilidade. É cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Inteligência dos arts. 43, I do CTN, 46 da Lei nº 8541/92 e 158, I da CF/88. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento
2109824-30.2018.8.26.0000; Relator: Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A RETENÇÃO NA
FONTE DO IMPOSTO DE RENDA PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO MOMENTO EM QUE O RENDIMENTO SE TORNE DISPONÍVEL AO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS
ART(S). 43, I, DO CTN, 46 DA LEI Nº 8.541/92, E Art. 158, I, DA CF/88. AGRAVO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
0007136-97.2013.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André
- 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017).2. Deverá ainda esclarecer se o
beneficiário do crédito é isento de imposto de renda por sua condição pessoal, sendo, neste caso, imprescindível a juntada de
documentos que comprovem esta condição do credor. A juntada de documentos que comprovem a isenção reconhecida pela
Receita Federal é exigência da Portaria nº 9.816/2016, publicada aos 17 de dezembro de 2019. 2. Deverá ainda esclarecer se
o beneficiário do crédito é isento de imposto de renda por sua condição pessoal, sendo, neste caso, imprescindível a juntada
de documentos que comprovem esta condição do credor. A juntada de documentos que comprovem a isenção reconhecida
pela Receita Federal é exigência da Portaria nº 9.816/2019, publicada aos 17 de dezembro de 2019. Logo, na eventual recusa
de processamento e pagamento pela DEPRE, diante da não observância da referida Portaria, fica a parte credora ciente da
ausência de responsabilidade do Juízo, bem como da possível necessidade de retificação ou novo peticionamento eletrônico
(precatório ou RPV), que poderá implicar atraso no recebimento do crédito. Cabe destacar que ainformação sobre isenção
de imposto de rendarefere-se à condição pessoaldo credor, não da verba.Importa, ainda, observar queo fato de o credor não
ostentar condição pessoal de isento não significa que, necessariamente, haverá o desconto,uma vez que estedependerá de
outros fatores. Contrário sensu, ostentando o credor tal condição, é certo que não haverá o desconto porque sequer serão
levados em conta esses outros fatores. 3. Trata-se de fase de conhecimento que tramitou em processo físico. Não localizei nos
autos digitais o instrumento de procuração em nome do advogado cadastrado neste incidente, o que deve ser regularizado. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º