Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1646
Junior (OAB: 350453/SP) - Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/SP) - Thais Leonor Gonçalves (OAB: 336827/SP)
DESPACHO
Nº 0100113-51.2021.8.26.9014 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: PATRICIA
TOFANI - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
PATRICIA TOFANI contra a r. decisão do magistrado a quo que indeferiu a tutela antecipada. Com a devida vênia à convicção
do culto Juiz prolator da decisão, é o caso de deferimento, parcial, da tutela pretendida nos autos. Para a concessão da tutela
antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, segundo o que dispõe o art. 300
do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito
está presente, na medida em que a situação fática descrita na inicial se amolda à hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n.
8.112/90, ora aplicado por analogia. Verifica-se também presente o perigo na demora, já que o tratamento de saúde da filha da
autora depende de atenção urgente, a justificar a pronta concessão do horário especial previsto na lei. Sendo assim, CONCEDO
em parte a tutela de urgência pretendida para determinar que o réu reduza a carga horária da autora, por ora em 25%, sem
compensação ou redução de salário, podendo o percentual ser revisto, eventualmente, após a instrução, alcançada a cognição
exauriente. À parte Agravada para apresentação de resposta, devendo as partes informar se concordam com o julgamento
virtual, vindo posteriormente conclusos. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a) José Pedro Rebello Giannini - Advs: Kleber Bispo dos
Santos (OAB: 207847/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0004156-90.2020.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Recorrido: Tarcyla Belluco Medeiros - Magistrado(a) Alexandre
Jorge Carneiro da Cunha Filho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - ITBI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COBRANÇA
COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA E NÃO NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA
EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUCUMBENTE, A FAZENDA DEVERÁ PAGAR
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JÁ QUE A PARTE RECORRIDA NÃO ESTÁ
ASSISTIDA POR ADVOGADO. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP)
Nº 1006681-62.2019.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Recorrido: José Augusto Roquetto - Magistrado(a) Alexandre
Jorge Carneiro da Cunha Filho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A PAGAR AO SERVIDOR AS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESPECTIVAS. SÚMULA 378 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUCUMBENTE A RECORRENTE, ESTA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. - Advs: Paulo
Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Kamille Neves Filgueiras (OAB: 41241/PE) - Karen Nakandakari Ribeiro (OAB:
192610/SP) - Marcelo Galante (OAB: 183906/SP)
Nº 1007024-24.2020.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO - Recorrido: Liverson Costa Santos e outro - Magistrado(a) Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
- Deram provimento ao recurso. V. U. - CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE CNH. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL OU MESMO DÚVIDA RAZOÁVEL A APONTAR QUE, NO DIA DOS FATOS ASSUMIDOS
POR TERCEIRO 4 ANOS APÓS A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO (FLS. 21, 19/20 E 22),
O REQUERENTE NÃO TENHA SIDO O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE LHE FORA ATRIBUÍDA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVISTO PARA A MEDIDA PRETENDIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA, SEGUINDO A MELHOR JURISPRUDÊNCIA QUE SE PRONUNCIA SOBRE A MATÉRIA. - Advs:
Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Vicente de Paula Hildevert
(OAB: 110727/SP) - Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP)
Nº 1010798-96.2019.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Ettore Marcone Freitas dos Santos - Magistrado(a) Alexandre Jorge Carneiro
da Cunha Filho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUCUMBENTE A RECORRENTE,
ESTA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS QUE
ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Thiago Emanoel Azevedo
de Oliveira (OAB: 430691/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Rodrigo Castilho (OAB: 262461/SP)
Nº 1012260-88.2019.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Caixa
Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Recorrido: Gleison Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Alexandre Jorge Carneiro da Cunha
Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CRUZ AZUL. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. SEM AMPARO LEGAL
ATÉ O ADVENTO DA LC ESTADUAL Nº 1.353, DE 10/01/2020. APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, REGULAR A
FONTE DE CUSTEIO SOB EXAME. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA LIMITAR EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA
EM PRIMEIRO GRAU ATÉ 10/01/2020. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Carlos Caram Calil (OAB:
235972/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP)
Nº 1013621-43.2019.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Marcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º