Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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Spe Ltda. - Juliano Cardoso Silva - Ciência à parte: carta de arrematação expedida. - ADV: NELLY PENNY DE FREITAS (OAB
300484/SP), JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP)
Processo 0006830-13.2021.8.26.0562 (processo principal 1003050-48.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Tais Ceccaci Kuehni Castro - Conforme decisão de fl. 40, o
processo encontra-se arquivado. Tendo em vista o Comunicado nº 211/19, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de
desarquivamento dos processos físicos e digitais. Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal
de Justiça ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para
a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,26 para o exercício de 2021). Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo). Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Processo 0007128-05.2021.8.26.0562 (processo principal 1017329-73.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de medicamentos - U.S.C.T.M. - Beatriz Guerra Alonso Wagner - G.G.A.B. - Vistos. Trata-se de pedido de
exclusão de bloqueio de valores, alegados como impenhoráveis, porque recebidos a título de pensão alimentícia, constritos
na conta corrente da representante da Executada, sendo oportuno destacar, desde já, que a devedora informou a existência
de veículo automotor, contudo, ressaltou a necessidade de uso do bem para seu deslocamento laboral. O Ministério Público
concordou com o desbloqueio. DECIDO. O pedido comporta parcial provimento. Analisando os extratos apresentados, verificase a existência de crédito oriundo de pensão alimentícia, no importe de R$ 28,31, motivo pelo qual deve ser reconhecida a
impenhorabilidade deste valor. Os créditos restantes não possuem comprovação de origem, de forma que não houve de fato a
constatação de que são impenhoráveis. Por tais razões, no caso presente, DEFIRO o desbloqueio da quantia retida na conta
corrente da parte Executada, no valor de R$ 28,31, junto ao Banco Bradesco, permanecendo bloqueado o saldo restante. Após
o decurso do prazo recursal, o valor bloqueado será convertido em penhora e depositado em conta judicial à disposição do
Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: COSMO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 382452/SP), RENATO
GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP)
Processo 0008497-34.2021.8.26.0562 (processo principal 1025152-98.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Espólio de Manuel Lourenço de Jesus - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE
FORÇA E LUZ - Ciência sobre MLE expedido - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), JOAQUIM PEDRO PEREIRA BARBOZA DA SILVA (OAB 410809/SP)
Processo 0008696-27.2019.8.26.0562 (processo principal 1020486-93.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Ana Paula
de Oliveira Mello Ortolan - - Lenadro Ortolan Gagundes - Vistos. Nada a prover com relação a fls. 163, considerando que o
feito se encontra extinto pela sentença de fls 187 dos autos mencionados. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CHOI CARUNCHO
(OAB 320977/SP), ELIABE DE MORAIS BRITO (OAB 427743/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE
CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Processo 0008742-45.2021.8.26.0562 (processo principal 1031145-98.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Victor Zuniga Dourado - - Janaina Martins Costa Dourado - Ccdi Santos Ponta da Praia Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Ao arquivo definitivo, considerando que as custas finais foram recolhidas. Façam-se as devidas
anotações no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: TAYNAH PIMENTEL CARVALHO (OAB 357479/SP), OSMAR DE OLIVEIRA
SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP)
Processo 0009260-35.2021.8.26.0562 (processo principal 1006016-57.2016.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivani Aparecida Camarinha - Banco do Brasil S/A - Carlos Gustavo
Roxo Lima Ferreira - Vistos. O Perito nomeado pelo Juiz é profissional de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato
processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. HOMOLOGO os honorários do
Perito CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA, em R$ 2.000,00. INTIME-SE o Banco Executado para depósito em 10 dias,
nos termos da Decisão de fls. 180. Com o depósito, INTIME-SE o Perito início dos trabalhos. O próprio Perito fará as intimações
por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados
pelo próprio Perito. Intime-se. - ADV: EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB
226736/SP)
Processo 0009543-58.2021.8.26.0562 (processo principal 1025244-18.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Mario César Cardoso - Carlos Eduardo Ventura de Andrade - - Marco Antonio Gomes
dos Santos - O próprio Executado pode proceder com a juntada do documento como sigiloso, no que não se revela necessário
tramitar o processo com segredo de justiça. INDEFIRO a gratuidade de justiça, a partir dos documentos juntados que revelam
capacidade financeira. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP), GUILHERME GUISSONE MARTINS (OAB
332861/SP), PAULA SERRA CASASCO (OAB 158671/SP)
Processo 0009629-29.2021.8.26.0562 (processo principal 1024016-03.2019.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Créditos / Privilégios Marítimos - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft, Neste Ato Representada Por Libra Serviços de Navegação
Ltda - SLS do Brasil Importação e Exportação Eireli - Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de
cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido:
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE
CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem
ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para
se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade
de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto.
(E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial
em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos
vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito
infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a):
Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de
registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE
DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de
Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º