Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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total da multa para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual agravo, tornem-me
conclusos para análise quanto à intimação do executado, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PÁDUA (OAB 153189/SP), LUIS OTÁVIO MORAES
MONTEIRO (OAB 401697/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000962-09.2021.8.26.0383 (processo principal 1000556-68.2021.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Kleber Aparecido da Rocha - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do requerido no polo passivo da ação.; 2) Retificação do pólo
ativo, uma vez que se trata de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO FERNANDES JUNIOR
(OAB 415311/SP)
Processo 0000963-91.2021.8.26.0383 (processo principal 1000032-71.2021.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - José Flávio Alves - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo. 2) Retificação do pólo ativo, uma vez
que se trata de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB
415311/SP)
Processo 0000964-76.2021.8.26.0383 (processo principal 1000986-88.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - José Hermelindo de Souza - Vistos. Intime-se o requerido para apresentar os cálculos que
entende devido, ficando intimado nos termos do artigo 535 do CPC. Em sendo caso de precatório, nos termos do artigo 100 da
CF, deverá o requerido informar a existência de compensação. Após, manifeste-se o exequente sobre os cálculos, no prazo de
dez dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o prazo do decurso do prazo para oferecimento de recurso e oficiese ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando o pagamento. Após, dê-se vista ao INSS para manifestação no
prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação do INSS voltem-me conclusos para assinatura dos mesmos e
aguardem-se os respectivos pagamentos. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) Procurador(a)
da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado aos autos,
providenciando a prestação de contas no prazo de trinta dias úteis, contados a partir do efetivo depósito, salvo se a parte autora
anuir com o pedido de levantamento. Havendo o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do mesmo.
Após a retirada do alvará deve o(a) autor(a) exequente, no prazo de trinta dias manifestar se o depósito efetuado satisfez a
execução, Em caso negativo, deve apresentar o cálculo de eventual remanescente, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a
execução, eis que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB
197257/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 0000966-46.2021.8.26.0383 (processo principal 1001981-04.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Silmara Aparecida Dourado Saraiva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Valor do débito: R$ 9047,85 (nove mil e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em
(30/09/2021). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP),
RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 0000990-74.2021.8.26.0383 (processo principal 1001088-13.2019.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Donizeti Bellei - Vistos. Oficie-se solicitando a implantação do benefício.
Com a comunicação, intime-se o requerido para apresentar os cálculos que entende devido, ficando intimado nos termos do
artigo 535 do CPC. Em sendo caso de precatório, nos termos do artigo 100 da CF, deverá o requerido informar a existência de
compensação. Após, manifeste-se o exequente sobre os cálculos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem manifestação e
apresentação de impugnação pelo requerido, certifique-se o prazo do decurso do prazo para oferecimento de recurso e oficiese ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando o pagamento. Após, dê-se vista ao INSS para manifestação no
prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação do INSS voltem-me conclusos para assinatura dos mesmos e
aguardem-se os respectivos pagamentos. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) Procurador(a)
da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado aos autos,
providenciando a prestação de contas no prazo de trinta dias úteis, contados a partir do efetivo depósito, salvo se a parte autora
anuir com o pedido de levantamento. Havendo o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do mesmo.
Após a retirada do alvará deve o(a) autor(a) exequente, no prazo de trinta dias manifestar se o depósito efetuado satisfez a
execução, Em caso negativo, deve apresentar o cálculo de eventual remanescente, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a
execução, eis que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
(OAB 265041/SP), SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO (OAB 377497/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º