Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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uso permitido, deverá o interessado, além de declarar efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos... III Comprovar
aptidão técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo... (g.n.). É certo que, ao tratar do porte de arma de fogo
aos integrantes das forças policiais, o legislador, no artigo 6º, II, do Estatuto do Desarmamento, não fez menção a tal exigência.
Todavia, trata-se de verdadeiro “silêncio eloquente”, no sentido de que o legislador, a partir da evidente premissa que as provas
psicológicas já seriam invariavelmente aplicadas para o ingresso nos quadros daquelas instituições de Segurança Pública,
notadamente para atestar que seus membros estariam aptos à utilização de armas, especialmente as de calibre restrito, tal
como ocorre na Policia Militar do Estado de São Paulo, que utiliza como armas padrão pistolas, carabinas e submetralhadoras
de calibre .40 SW. Destarte, ainda que desconsiderada a base legal pertinente ao Estatuto dos Servidores, a exigência do
exame psicológico encontraria respaldo, por interpretação lógica ou extensiva, no Estatuto do Desarmamento, amparada nos
principios constitucionais da moralidade, eficiência e primazia do bem comum, tratando-se de “distinguishacase” (caso distinto
do paradigma). Interpretação diversa conduziria à situação paradoxal, em que o cidadão comum, para obter simples posse
(ter a arma em sua residência ou local de trabalho) de arma de calibre não restrito teria que se submeter a teste psicológico,
enquanto o policial, agente de autoridade, com porte para trazer consigo arma de calibre restrito, ficaria isento dessa exigência.
Por tudo isso, nesta sede de cognição sumária de análise de liminar, deve ser reputada lícita a exigência do exame psicológico,
não se reconhecendo afronta à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o autor, ainda que por
alegada recusa da Administração, não apresentou cópias do laudo ou avaliação ora impugnada. Ante o exposto, indefiro a
liminar. 3. Ainda quanto à ausência dessa documentação, revendo posicionamento anterior, entendo que é possível sua vinda
somente com a contestação, efetivando-se, a partir daí, o contraditório acerca do teor da avaliação psicológica do requerente.
4. Cite-se, com as advertências legais, servindo a cópia da presente como mandado, intimando-se a requerida para que, com
a contestação, apresente toda a documentação atinente à avaliação psicológica em tela. Int. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO
COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Processo 1067952-82.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - 2gfj Administração de
Imóveis Ltda - Fls. 51: Providencie o impetrante o recolhimento de uma diligência do oficial de justiça (valor de 3 UFESPs, R$
87,27) para notificação da autoridade impetrada e cientificação de seu órgão de representação (art. 7º, incisos I e II da Lei nº
12.016/2009). (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: MIRIAM MICHIKO SASAI (OAB 113083/
SP)
Processo 1068009-03.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Salete Cássia de
Oliveira - Vistos. 1. Fls. 14: Defiro a gratuidade. 2. A autora apresentou diversos documentos médicos, evidenciando ser
portadora de uma série de doenças ou sintomas psiquiatricas, o que configura a verossimilhança do alegado. Já a urgência da
medida pode ser extraída do risco de descontos de seus vencimentos, derivados de injusto indeferimento de licença médica.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para “determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora”, obstando
descontos pertinentes às faltas lançadas por conta do indeferimento de licenças médicas, bem como para obstar a instauração
de eventual procedimento administrativo por abandono de cargo e frequência irregular (fls. 10). 3. Cite-se, com as advertências
legais, servindo a cópia da presente decisão como mandado, inclusive para efeito de intimação da medida liminar. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1068135-53.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Marta do Amaral
Sampaio de Oliveira Rosa - Fls. 28: Providencie o impetrante o recolhimento de uma diligência do oficial de justiça (valor de 3
UFESPs, R$ 87,27) para notificação da autoridade impetrada e cientificação de seu órgão de representação (art. 7º, incisos I e
II da Lei nº 12.016/2009). (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL
MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1077212-81.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Freitas Guimarães Projeto e
Construção Ltda. - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 2420/2434: ciência às partes
acerca da manifestação do Senhor perito (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: DONOVAN
NEVES DE BRITO (OAB 158288/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)
Processo 1104939-73.2021.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Dennys Monteiro Polydoro
- Vistos. A competência originária para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo Prefeito da CapitalSP é do Egrégio Tribunal de Justiça. No entanto, analisando os autos, verifico que o ato de exoneração foi assinado pela Exma
Secretária Municipal de Justiça (fls. 517 e 518). Assim, concedo prazo de quinze dias para que o impetrante possa retificar (caso
queira) o polo passivo, cumprindo destacar que, mantido o Senhor Prefeito nesse polo, o feito deverá ser remetido para o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança impetrado em face
de alegada omissão atribuída ao Exmo. Sr. Prefeito da cidade de São Paulo e a três Secretários municipais, que não teriam
nomeado o impetrante em cargo público, após aprovação em concurso. Integrando o Alcaide da capital deste Estado-membro
o polo passivo da ação mandamental, o processamento e julgamento da demanda compete ao I. Tribunal pleno, consoante
artigo 74, inciso III, da Constituição estadual, e artigo 13, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício.
Reconhecida a competência deste E. Órgão Especial, suscitado. Conflito acolhido (TJSP; Conflito de competência cível
0052092-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Int. - ADV: NATHALIA
HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
5ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE LIMA PORTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2021
Processo 0005344-65.2021.8.26.0053 (processo principal 1000597-31.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Debora Aparecida das Neves André - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.
Face o tempo transcorrido, requeira o exequente em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV:
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)
Processo 0007093-59.2017.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Marcelo Delchiaro - VISTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º