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TJSP 01/12/2021 -Pág. 1391 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

1391

Antonio Tupy - Interessada: Lilian Maria Nunes - Interessado: Marcilio Cesar do Nascimento - Interessado: Mario Pereira de
Souza - Interessado: Jose Pedro Pinheiro - Interessado: Manoel Fernandes Sobrinho - Interessado: Jose Crespo Valero Interessado: Adelino Jorge Mauricio - Interessado: João Ernesto Marchesoni - Interessado: João Siqueira Neto - Interessado:
Jose Antonio Carrasqueira - Interessado: Jose Carlos Quiuqui - Interessado: Itelvino Teixeira - Interessado: João Batista de
Jesus - Interessado: Gilza Gomes Curti - Interessado: Fátima Pelisson Faça - Interessado: Elza Aparecida Castagnoli Gandour
- Interessado: Keplan Empreendimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007634-64.2021.8.26.0000
Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Não vislumbro
o fumus boni iuris porquanto, a despeito do Tema 1142 que interfere com a norma do artigo 927, III, do CPC , certo é que a
questão concernente ao fracionamento do valor devido pela autarquia, em suposta desobediência à regra do artigo 100, §
8º, da Constituição Federal, já foi discutida no processo, operando-se, neste sentido, a preclusão. Quanto a dizer que o valor
dos requisitórios excede, em alguma medida, os limites do RPV, objeto da Lei Estadual, trata-se, igualmente, de discussão
já enfrentada pelo juízo de primeiro grau, acerca da qual se formou a imutabilidade, quer à falta de recurso adequado a sua
modificação quer porque, interposto, a ele se negou provimento. Sustenta o agravante, sob outra perspectiva, que o magistrado
decidiu à vista de um determinado valor (em tese, dentro do limite para expedição do RPV), mas que do requisitório passou a
constar outra quantia. Entrementes, tudo indica que se trata de simples atualização do valor histórico, questão que será melhor
analisada oportunamente, à luz da contraminuta. A interpretação segundo a qual o julgamento, em regime dos repetitivos, pelo
Supremo Tribunal Federal, operaria efeitos ex tunc não convive com a sistemática adotada pelo legislador, haja vista, mutatis
mutandis, a norma do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. O agravante poderia argumentar dizendo que não se trata
de dar ao julgamento da Corte Constitucional efeito retroativo, mas apenas de aplicar a norma do artigo 6º da LINDB, posto
que a decisão com efeito vinculante é norma. Sucede que, fosse assim, o instituto da preclusão (ínsito à noção de processo
e procedimento, que faz referência à ideia de prosseguimento) perderia o sentido e o valor. Em outros termos, no lugar de se
investir na certeza e segurança jurídica espinha dorsal do Código de Processo Civil vigente instaurar-se-iam a plena incerteza
e a total insegurança. Claro que se trata de um exame perfunctório, que se verá aprofundado, oportunamente, pelo órgão
colegiado. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos
Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Elmar José de Sousa (OAB: 88588/MG) Eduardo Silva Diniz (OAB: 89273/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3007638-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados
- Interessado: João Franzin - Interessado: José Vasques Pantano - Interessado: Jose Nascimento Neves - Interessado: Luis
Antonio Tupy - Interessada: Lilian Maria Nunes - Interessado: Marcilio Cesar do Nascimento - Interessado: Mario Pereira de
Souza - Interessado: Jose Pedro Pinheiro - Interessado: Manoel Fernandes Sobrinho - Interessado: Jose Crespo Valero Interessado: Adelino Jorge Mauricio - Interessado: João Ernesto Marchesoni - Interessado: João Siqueira Neto - Interessado:
Jose Antonio Carrasqueira - Interessado: Jose Carlos Quiuqui - Interessado: Itelvino Teixeira - Interessado: João Batista de
Jesus - Interessado: Gilza Gomes Curti - Interessado: Fátima Pelisson Faça - Interessado: Elza Aparecida Castagnoli Gandour
- Interessado: Keplan Empreendimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007638-04.2021.8.26.0000
Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Não vislumbro
o fumus boni iuris porquanto, a despeito do Tema 1142 que interfere com a norma do artigo 927, III, do CPC , certo é que a
questão concernente ao fracionamento do valor devido pela autarquia, em suposta desobediência à regra do artigo 100, §
8º, da Constituição Federal, já foi discutida no processo, operando-se, neste sentido, a preclusão. Quanto a dizer que o valor
dos requisitórios excede, em alguma medida, os limites do RPV, objeto da Lei Estadual, trata-se, igualmente, de discussão
já enfrentada pelo juízo de primeiro grau, acerca da qual se formou a imutabilidade, quer à falta de recurso adequado a sua
modificação quer porque, interposto, a ele se negou provimento. Sustenta o agravante, sob outra perspectiva, que o magistrado
decidiu à vista de um determinado valor (em tese, dentro do limite para expedição do RPV), mas que do requisitório passou a
constar outra quantia. Entrementes, tudo indica que se trata de simples atualização do valor histórico, questão que será melhor
analisada oportunamente, à luz da contraminuta. A interpretação segundo a qual o julgamento, em regime dos repetitivos, pelo
Supremo Tribunal Federal, operaria efeitos ex tunc não convive com a sistemática adotada pelo legislador, haja vista, mutatis
mutandis, a norma do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. O agravante poderia argumentar dizendo que não se trata
de dar ao julgamento da Corte Constitucional efeito retroativo, mas apenas de aplicar a norma do artigo 6º da LINDB, posto
que a decisão com efeito vinculante é norma. Sucede que, fosse assim, o instituto da preclusão (ínsito à noção de processo
e procedimento, que faz referência à ideia de prosseguimento) perderia o sentido e o valor. Em outros termos, no lugar de se
investir na certeza e segurança jurídica espinha dorsal do Código de Processo Civil vigente instaurar-se-iam a plena incerteza
e a total insegurança. Claro que se trata de um exame perfunctório, que se verá aprofundado, oportunamente, pelo órgão
colegiado. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos
Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Elmar José de Sousa (OAB: 88588/MG) Eduardo Silva Diniz (OAB: 89273/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3007639-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados
- Interessado: João Franzin - Interessado: José Vasques Pantano - Interessado: Jose Nascimento Neves - Interessado: Luis
Antonio Tupy - Interessada: Lilian Maria Nunes - Interessado: Marcilio Cesar do Nascimento - Interessado: Mario Pereira de
Souza - Interessado: Jose Pedro Pinheiro - Interessado: Manoel Fernandes Sobrinho - Interessado: Jose Crespo Valero Interessado: Adelino Jorge Mauricio - Interessado: João Ernesto Marchesoni - Interessado: João Siqueira Neto - Interessado:
Jose Antonio Carrasqueira - Interessado: Jose Carlos Quiuqui - Interessado: Itelvino Teixeira - Interessado: João Batista de
Jesus - Interessado: Gilza Gomes Curti - Interessado: Fátima Pelisson Faça - Interessado: Elza Aparecida Castagnoli Gandour
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007639-86.2021.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE
SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Não vislumbro o fumus boni iuris porquanto, a despeito do
Tema 1142 que interfere com a norma do artigo 927, III, do CPC , certo é que a questão concernente ao fracionamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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