Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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Administradora Ltda - Vistos. 1) Primeiramente, por se tratar de execução provisória, fica vedado o levantamento de quaisquer
valores sem prévio oferecimento de caução suficiente, até que seja definitivamente julgado(s) o(s) recurso(s) pendente(s)s. 2)
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 3.213,37), conforme
memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a
multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP
(Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido
dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 3) No Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da
execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema
tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse
sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los
no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 4) Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/95. Int. Olímpia - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 0003029-27.2020.8.26.0400 (processo principal 1006142-74.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Waldemar Lopes Ferraz Neto S/s Ltda - Me - Tecnologys Construções Ltda - Expedi MLE nº
20211202192329010806 no valor de R$ 2.199,82 (valor depositado R$ 2.188,57), com as devidas correções no momento do
levantamento, em favor de Raia Ferranti Sociedade de Advogados, referente ao depósito de fls. 23/24, através do Portal de
Custas, em atendimento a determinação de fls. 26 e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de
fls. 30. - ADV: ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ANDREI
RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0003137-22.2021.8.26.0400 (processo principal 1003405-59.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Telefonia - Fabio Takahashi - Claro S.A. - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado, manifeste-se o exequente, caso queira,
no prazo de 5 dias, sobre eventual oposição à extinção do feito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 237/238 em favor do exequente. Para expedição do referido mandado de levantamento, a parte
credora deve proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
nos termos dos Comunicados Conjuntos nº. 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. Int. Olímpia - ADV: EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
(OAB 329506/SP)
Processo 0003138-07.2021.8.26.0400 (processo principal 1001307-04.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Elza Macedo, registrado civilmente como Elza Margarida Raymundo Macedo - Banco Ole Bonsucesso
Consignado S.a - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado, manifeste-se a exequente, caso queira, no prazo de 5 dias, sobre
eventual oposição à extinção do feito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Expeça-se mandado de levantamento do depósito
de fls. 23 em favor da exequente. Para expedição do referido mandado de levantamento, a parte credora deve proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº. 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. Int. Olímpia - ADV: KAIO HENRIQUE LOPES
(OAB 383757/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 0003157-13.2021.8.26.0400 (processo principal 1002219-98.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pietro Jose Pinto - - Lilian Silva Pimenta - Vistos. 1) Intime-se o executado para
que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 24.037,92), conforme memória de cálculo que
acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523,
§ 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais
do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que
o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável,
sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer
matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada
distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias,
pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado
nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Caso o executado
tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15
dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int.
Olímpia - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 0003240-29.2021.8.26.0400 (processo principal 1002182-71.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Navet de Souza - - Thamires Aparecida Oliveira Brinati de Souza - Spe Wgsa
02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente
o pagamento da dívida (R$ 2.028,69), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse
o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios
de dez por cento”. 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida
na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro
o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do
processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º