Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
1997
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Timbó e
Consultoria e Participações Ltda - Agravado: Município de Mococa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com
pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 71/72, proferida nos autos de ação ordinária (processo nº 100300216.2021.8.26.0360), que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Município de Mococa seja compelido a providenciar
a retirada de dois padrões/postes de energia que obstruem parcialmente a circulação de veículos na Rodovia Municipal Manoel
Barbosa, de propriedade do réu, o que importa em risco tanto para as pessoas que transitam pelo local, quanto para os imóveis
de propriedade da autora, ora agravante. A agravante alega estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela
de urgência. Esclarece que é fato incontroverso que o juízo da 1ª Vara Cível de Mococa, nos autos de ação de reintegração de
posse movida pelo Município de Mococa contra a Transportadora Fávero Ltda., reintegrou liminarmente o Município em área
esbulhada que justamente envolve trecho da Rodovia Municipal Manoel Barbosa, na medida em que a empresa esbulhadora
havia cercado a área com muros e providenciado a instalação dos dois postes de energia. Na sequência, em 06/08/2020,
o Município de Mococa foi reintegrado na posse da área que envolve a Rodovia, e que, em virtude de reclamação feita por
munícipe em relação aos dois postes que obstruem parcialmente a rodovia, em 17/08/2020 apenas enviou um e-mail para a
empresa Phoenix Tower para estudar ações para a remoção dos padrões de energia irregulares, e não apresentou mais qualquer
resposta. Relata que os postes representam risco às pessoas que transitam pela rodovia e pelos seus imóveis. É o relatório do
necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional
requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não
ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito
dos fatos colocados em discussão, não sendo possível concluir, de plano, e com base nos documentos juntados, pela efetiva
desídia do Município na adoção de medidas para a resolução da questão tratada nos autos (v.g, retirada dos postes de energia).
Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de efeito. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II,
c/c 183, ambos do CPC, para que responda no prazo legal. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo
a quo da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. INTIMAÇÃO Fica intimado o(a) Agravante a comprovar o
recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação
do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcos Menechino Junior (OAB: 199668/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2285218-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Agravada: Thais Souza Leitão (Justiça Gratuita) - Agravante: Urbanizadora Municipal S/A
Urbam Agravada: Thaís Souza Leitão Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por URBANIZADORA MUNICIPAL
S/A URBAM contra a r. decisão que, no mandado de segurança impetrado por THAÍS SOUZA LEITÃO, deferiu em parte a tutela
de urgência para afastar a exigência de comprovação de experiência profissional por meio de registro em Carteira de Trabalho,
acolhendo a experiência profissional demonstrada pela impetrante, e determinar o prosseguimento da análise dos requisitos
necessários à nomeação. Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela
provisória. Alega que previu o edital do certame, regra explícita sobre os requisitos mínimos para provimento do cargo. Requer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo
1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede
de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Com a devida prudência, o MM. Juízo a quo ponderou a
presença da verossimilhança do direito pleiteado e do perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que concedeu
a tutela antecipada conforme pleiteado pela impetrante. E, tendo em vista que a exigência de experiência como empregado
com registro em carteira de trabalho extrapola os limites da razoabilidade e adota critérios de distinção entre candidatos que
não estão alinhados aos princípios da isonomia ou da igualdade, verifica-se a presença dos requisitos, nos moldes em que
proferida a decisão na origem. Ressalta-se que a análise das regras do concurso público pelo Judiciário em prol da igualdade
não resulta ofensa ao princípio da Tripartição dos Poderes, tampouco representa afronta à vinculação ao edital. Garante, antes,
a eficácia da salvaguarda instituída pela Carta da República, notadamente confere tratamento isonômico aos candidatos. Assim,
INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensa-se a resposta do agravado. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rosiane Cristina Azevedo Feichas (OAB: 277141/
SP) - Carlos Alberto Faria (OAB: 312934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2285383-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S/A Agravado: Diretor da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de
São Paul - Agravado: Subcoordenador da Administração Tributária - Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados
e Atendimento - Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos
legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses
do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem
efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs:
Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Luiz Frederico Barbosa Battendieri (OAB: 156834/SP) - Tatiane Aparecida
Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2286118-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Tiago
Alves de Sales - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Tiago Alves de Sales Agravado: Estado de São Paulo Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado por TIAGO ALVES DE SALES contra a r. decisão que, na ação movida em face
do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência para compelir a FESP a fornecer o medicamento pretendido pela
parte autora, na forma e quantidade indicadas na petição inicial, no prazo máximo de dez dias úteis. Sustenta, em síntese, a
necessidade de redução do prazo fixado para cumprimento da determinação, e a fixação de multa diária pelo descumprimento.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019,
inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que
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