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TJSP 10/12/2021 -Pág. 1998 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3416

1998

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, ao menos em
sede de análise sumária, restaram parcialmente demonstrados pelo agravante. Em que pese a delicada situação narrada no
recurso, não se vislumbra que o encurtamento do prazo estipulado em primeiro grau traria maior efetividade ao caso. Nota-se
que o prazo de 10 dias úteis está em curso desde 29 de novembro de 2021 (fl. 134 do principal). O prazo de 48 horas requerido
neste agravo adiantaria em no máximo 1 (um) dia o termo final para cumprimento, isso se feita a intimação a tempo. Ressaltase que o pedido poderia, inclusive, encontrar entraves de ordem formal, de modo que deve ser preservada a determinação
proferida em primeiro grau. Ademais, em que pese a gravidade da doença, não há elementos que demonstrem que o estado de
saúde do autor possa sucumbir ao aguardar o prazo em curso. Por outro lado, a fim de atribuir maior eficácia no cumprimento
da medida, é caso de estipular multa diária. Assim, DEFIRO em parte a antecipação da tutela recursal para determinar o
cumprimento da medida, no prazo em curso, sob pena multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de
R$60.000 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Comunique-se ao
juízo o teor desta decisão. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3001530-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Aluminio Moura & Moura Ltda. - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator,
ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES
COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Paulo Alves
Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3007887-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Marcia Fiori Augusto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto em face da decisão de fls. 130/132, proferida no precatório nº 0002736-02.2018.8.26.0053/12,
que determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto
do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido
antes da vigência da referida legislação Insurge-se a agravante/executada pugnando, preliminarmente, pela concessão do
efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer seja
dado provimento ao recurso para determinar a manutenção do depósito de prioridade já realizado e subsidiariamente, caso
se entenda que deva ser aplicado o teto da Lei nº 11.377/03, seja o depósito de prioridade limitado ao triplo do referido teto,
tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/17. Reputo ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art.
995, parágrafo único, ambos do CPC e, assim, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. A decisão agravada está bem
fundamentada e não contém resquícios de ilegalidade ou teratologia. Dispenso as contrarrazões da agravada/exequente. Não
transcorrido o prazo regimental para oposição ao julgamento virtual, aguarde-se eventual manifestação do agravante para dar
início ao julgamento virtual ou encaminhar os autos à mesa. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Pedro de Alcantara
Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3007935-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Edaizi Mangolin Sbragia - É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos
que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). A decisão agravada está bem fundamentada de modo que, em princípio, não se constata ilegalidade ou teratologia
a possibilitar a concessão do efeito. Desta forma, nego o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do
artigo 1.019, II da Lei 13.105/2015 para responder ao presente recurso. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação
ao juízo a quo da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Flavio
Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves
Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 0008633-88.2009.8.26.0000/50001 (994.09.008633-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível
- Cubatão - Embargte: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - Embargdo: Neuza Marlene Menezes
- Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Sonia Maria Gaspar Amador - Embargdo: Milled Feres Soares
Gouveia - Embargdo: Maria de Lourdes Andrade de Almeida - Embargdo: Jose Aparecido de Faria - Embargdo: Hailton Luiz da
Silva - Embargdo: Eustaquio Jose Megda - Embargdo: Dirce Martins de Lima - Embargdo: Antonio Carlos de Lima (E outros(as))
- encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de
conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos
interpostos. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa
(OAB: 120338/SP) - Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 0008633-88.2009.8.26.0000/50001 (994.09.008633-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível
- Cubatão - Embargte: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - Embargdo: Neuza Marlene Menezes
- Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Sonia Maria Gaspar Amador - Embargdo: Milled Feres Soares
Gouveia - Embargdo: Maria de Lourdes Andrade de Almeida - Embargdo: Jose Aparecido de Faria - Embargdo: Hailton Luiz da
Silva - Embargdo: Eustaquio Jose Megda - Embargdo: Dirce Martins de Lima - Embargdo: Antonio Carlos de Lima (E outros(as))
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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