Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 956 »
TJSP 18/01/2022 -Pág. 956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

956

em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença digital. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações de praxe. - ADV: DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP)
Processo 1049588-61.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Em face da prova do parentesco, arbitro os alimentos provisórios, devidos a partir da
citação, no valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), mensalmente. 3. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, expedindo-se
carta rogatória. 4. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP)
Processo 1049733-20.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Danusia Ribeiro de Almeida - - Maria Alice de
Almeida - Elysa Almeida Cardoso - Vistos. Colha-se manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: ERNESTO JOSE MAZARO
(OAB 412201/SP)
Processo 1049983-53.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.M. - Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citem-se os réus, com a advertência de que, no prazo de quinze dias,
poderá contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Uma via deste despacho valerá como mandado de citação. Comunique-se ao Juízo do Inventário quanto ao ajuizamento
deste feito. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA (OAB 445573/SP)
Processo 1050023-35.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - D.D.S.F. - O requerimento de cumprimento de sentença, quando do peticionamento eletrônico, deveria
ter sido endereçado ao processo de conhecimento (nº 1035975-71.2021.8.26.0506), selecionando o menu “Petição Intermediária
de 1.º Grau”, e classificando o tipo de petição como “cumprimento provisório de sentença”, nos termos do Comunicado CG nº
1.789/2017. Dessa forma, seria criado um incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que a advogada que representa a
parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse uma petição inicial. Assim, determino o cancelamento
da distribuição, conforme previsto no art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os pedidos de
cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.” Intime-se a advogada
a promover o peticionamento eletrônico na forma correta, nos termos do parágrafo único do artigo acima: “O ofício de justiça
intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.” Decorrido o
prazo sem interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: DANIELA MECA BORGES (OAB 357917/SP)
Processo 1050038-04.2021.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.A.G. - Vistos. 1. Diante da declaração de
pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem
aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100,
§ único do CPC). Anote-se. 2. Cite-se pessoalmente a parte requerida. 3. No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a)
de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis. 4. Caso a parte ré: a) não conteste a ação,
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344
do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas
ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do
prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando
a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério
Público e venham conclusos. 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como
mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP)
Processo 1050138-56.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.L.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a
proposta do perito judicial, de fls. 75 e ss., efetuando o depósito do valor da perícia que pretende seja feita. - ADV: GUILHERME
ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1050246-85.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.E.F.F. - Providencie o
autor, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, incluindo-se o pai registral, Eduardo B.F., no polo passivo da ação, requerendo
a citação dele, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, da lei processual civil. Intime-se. - ADV:
KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 1050365-46.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.F.C.F. - Diante da cumulação dos
pedidos de oferta de alimentos e regulamentação de visitas, e considerando que o último deve ser movido em face da genitora
da criança, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, com a inclusão de Larissa O.B. no polo passivo, sob
pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Após, dê-se vista ao representante do Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
Processo 1050535-18.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.,
registrado civilmente como A.C.Q.O. - - V., registrado civilmente como V.C.Q.C. - Trata-se de requerimento de cumprimento
de sentença e, quando do peticionamento eletrônico, deveria ter sido endereçado ao processo de conhecimento (nº
1035255-51.2014.8.26.0506), selecionando o menu “Petição Intermediária de 1.º Grau”, e classificando o tipo de petição
como “cumprimento de sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Dessa forma, seria criado um incidente de
cumprimento de sentença. Ocorre que o advogado da parte autora distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse uma
petição inicial. Assim, determino o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 1.289 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça: “Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que
forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa
do juiz competente.” Intime-se o advogado a promover o peticionamento eletrônico na forma correta, nos termos do parágrafo
único do artigo acima: “O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o
peticionamento intermediário.” Decorrido o prazo sem interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LEONARDO CESAR DE SOUZA FRANCISCO (OAB 278512/SP)
Processo 1050564-68.2021.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.Q.S.C. - Concedo aos requerentes os
benefícios da gratuidade da justiça. Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do CPC, homologo por
sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições
propostas com a petição de fls. 01/07, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito. Transitada esta em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.