Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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expeça-se mandado de averbação, do mesmo constando que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e, para os fins
dos arts. 98, § 1º., IX, do CPC, e 9º., II, da Lei Estadual nº. 11.331/02, que das partes não deverão ser exigidos custas ou
emolumentos para averbação e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiárias da gratuidade da justiça), e,
após, arquivem-se. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1050642-62.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.T.M.G.S. - Vistos. 1. Ante a cumulação
de pedidos de alimentos e guarda, providencie o autor emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC para inclusão
dos menores no polo ativo do feito. Com efeito, enquanto na ação de guarda a legitimidade para ocupação dos polos é dos
genitores, na ação de alimentos a legitimidade é do alimentado. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial
e extinção do feito sem resolução do mérito. 2. No mesmo prazo, promova-se a regularização da representação processual do
genitor e dos menores. Prazo de 15(quinze) dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 e parágrafos do CPC. 3. Deverá,
ainda, apresentar cópia dos documentos de identificação pessoal dos autores (RG, certidão de nascimento). Intime-se. - ADV:
MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 1050652-09.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.J.M. - Apensem-se estes autos ao
processo nº. 1050340-33.2021.8.26.0506. Após, com urgência abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Titular, que preside
referido processo e que foi primeiro distribuído, alterando-se (no sistema) a vinculação do magistrado. Intime-se. - ADV:
MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)
Processo 1051118-03.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Rodrigues Leal - - Edvanio Rodrigues
Leal - - Reginaldo Rodrigues Leal - - Renato Rodrigues Leal - Ildemar Rodrigues Leal - Concedo aos requerentes os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro a cumulação dos inventários de Geroliza Rodrigues Leal e de Valdemar da Silva
Leal. Nomeio Ildemar Rodrigues Leal como inventariante dos dois inventários, independentemente de compromisso. Após
apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no prazo de quinze dias. Se a
herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de
certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública
com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota
do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento
administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha
apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais
em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01).
Nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ, junte-se adiante o extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec
Central Notarial de Serviços Compartilhados. Intime-se. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1051153-60.2021.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.H.T. - - J.M.N.T. - Homologo, para que produza
seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b do C.P.C. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, nos
termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ficando as partes
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Diante da integral homologação do acordo, o que
afasta o interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Concedo às partes os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. A presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de casamento de fls. 9 e da certidão
de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 3º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Ribeirão Preto-SP para que proceda a necessária averbação, de modo a ficar consignado que a divorcianda voltará
a usar o nome de solteira. Caberá à parte interessada e/ou seu(sua) Advogado(a) extrair cópia da presente decisão na internet
para utilização nos respectivos órgãos, entidades administrativas ou empresas destinatários. Oportunamente, arquivem-se os
autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI (OAB 101911/SP)
Processo 1051319-92.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.F.P.
- Os Juízes de Direito Titulares das três Varas de Família e Sucessões desta comarca, pouco tempo após a instauração das
Varas, em reunião feita, visando unificar critérios de reconhecimento de conexões, continências e distribuição entre as causas,
resolverem adotar os mesmos critérios dos Enunciados nºs. 1 a 13 e 19 do 1º. Encontro dos Juízos das Varas da Família e das
Sucessões do Fórum Central da comarca da capital (Suplemento AASP nº. 2.384, de 13 a 19.09.04, ps. 1-2). Sendo assim, e
seguindo, pois, o entendimento adotado em tal ocasião, determino que se redistribua esta ação para a 3.ª Vara da Família e
das Sucessões desta Comarca, por onde tramitaram as ações 1030279-93.2017 e 1006987-45.2018, entre as partes, conforme
consulta realizada no SAJ. Façam-se as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB
188677/SP)
Processo 1051320-77.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.F.P.
- Os Juízes de Direito Titulares das três Varas de Família e Sucessões desta comarca, pouco tempo após a instauração das
Varas, em reunião feita, visando unificar critérios de reconhecimento de conexões, continências e distribuição entre as causas,
resolverem adotar os mesmos critérios dos Enunciados nºs. 1 a 13 e 19 do 1º. Encontro dos Juízos das Varas da Família e das
Sucessões do Fórum Central da comarca da capital (Suplemento AASP nº. 2.384, de 13 a 19.09.04, ps. 1-2). Sendo assim, e
seguindo, pois, o entendimento adotado em tal ocasião, determino que se redistribua esta ação para a 3.ª Vara da Família e
das Sucessões desta Comarca, por onde tramitaram as ações 1030279-93.2017 e 1006987-45.2018, entre as partes, conforme
consulta realizada no SAJ. Façam-se as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB
188677/SP), CAMILA LEÃO CRAVO (OAB 456934/SP)
Processo 1051563-21.2021.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Willian Adolfo Emydgio
Marques - - Wilcker Alexandre Emygdio Marques - - Roberto Emygdio - 1. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade
da justiça. 2. Em face do disposto no art. 1º., “caput”, da Lei nº. 6.858/80 (referente aos créditos de PIS/PASEP) e art. 20, IV,
da Lei nº. 8.036/90 (relativo às verbas de FGTS), em caso de falecimento do trabalhador, os valores por ele deixados somente
poderão ser levantados por seus dependentes habilitados perante a Previdência Social; e apenas na falta de dependentes
habilitados é que farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. 3. Portanto, defiro o
pedido de fls. 04. Letra “b”. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando-se a remessa da certidão de inexistência de dependentes
habilitados, ou, caso haja dependentes habilitados, comprovando quem seriam estes. 4. Sem prejuízo, providencie o requerente
Willian A.E.M. a juntada de documento pessoal legível, bem como regularize sua representação processual, juntando procuração
nos autos. 5. No mais, deverão também os requerentes providenciarem a juntada da certidão de óbito dos genitores da falecida.
6. Realize-se a pesquisa eletrônica a fim de verificar eventual existência de saldos deixados pela falecida junto às instituições
bancárias. Intime-se. - ADV: KARINA SAORI AZEVEDO (OAB 432724/SP)
Processo 1051569-28.2021.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B. - - M.C.X.B. - Homologo, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º