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TJSP 07/02/2022 -Pág. 3176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

3176

verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. VI- Int.
Franca, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP)
Processo 1022100-62.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - DAGMAR
APARECIDA ALVES - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Cumpra-se o venerando acórdão.
Providencie a parte autora a juntada do formulário de que trata o Comunicado Conjunto nº 1.514/2.019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Após, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 105 em favor da parte autora e seu advogado, com base nos dados
indicados no formulário a ser exibido nos autos. Na hipótese de valor remanescente para cobrança, deverá a parte interessada
instaurar o pertinente incidente para tramitação em apartado. Oportunamente, exaurida a prestação da tutela jurisdicional da
fase de conhecimento, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se a inexistência de custas a serem
recolhidas (código do modelo 505593) e arquive-se (código de movimentação 61615). Int. Franca, 03 de fevereiro de 2022. ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1022707-07.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim Copacabana Iii - Vistos. I- Fls. 71/90: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se na pasta digital do processo e
na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. II- Desde já, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do
Código de Processo Civil (código do modelo da instituição 1749), disponibilizando nos autos digitais para materialização e
providências pela parte interessada, mediante oportuna comunicação nos autos, na forma do parágrafo 1º do citado dispositivo
legal. III- CITE(M)-SE para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados na forma dos artigos 231 e 915, ambos do novo Código de Processo Civil: a-) opor embargos à execução, que deverão
ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora,
depósito ou caução; e b-) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
(um por cento) ao mês, na forma do artigo 916, caput, do citado Diploma legal, salientando que o inadimplemento de qualquer
das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, além da
imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. IV- Desde já, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo
827 do novo Código de Processo Civil. V- Em que pese o disposto no artigo 248, parágrafo 4º do Código de Processo Civil,
em casos análogos observa-se que a citação por carta não tem se mostrado eficaz para o fim a que se destina, na maioria das
vezes pela ausência de porteiro no condomínio ou da própria pessoa destinatária da ordem judicial disponível para atendimento
em horário comercial, diferentemente do que ocorre com a citação por intermédio de oficial de justiça, que tem a prerrogativa
de comparecer ao local em dia dias e horários diferenciados, além da possibilidade de proceder a citação com hora certa, na
hipótese de ocultação. Posto isso, atendendo ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, visando evitar
a prática de atos repetitivos ou inúteis e conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, determino que
a citação seja feita por intermédio de oficial de justiça. Para tanto, providencie a parte interessada recolhimento das cotas de
ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça (uma cota para destinatário da ordem judicial). Após, expeçase o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo
212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. Fica expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço
policial, se necessário. Desde já fica expressamente consignado que, caso o devedor não seja o morador do imóvel gerador do
débito condominial, deverá o oficial de justiça encarregado das diligencias indagar os nomes, a qualificação e o título da posse
dos moradores lá encontrados, lavrando certidão circunstanciada, constando isso expressamente na folha de rosto do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. VI- Int. Franca, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA
(OAB 384109/SP)
Processo 1023952-24.2019.8.26.0196 - Alienação Judicial de Bens - Divisão e Demarcação - MARCELO BALDASSARI DOMINGOS BALDASSARI JUNIOR - I- Fls. 47/49 e 50/51: notifique-se o perito, via e-mail institucional, para manifestação sobre
as alegações das partes, no prazo de 10 (dez) dias. II- Intime(m)-se. Franca, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: LUCAS HILQUIAS
BATISTA (OAB 289362/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1025181-48.2021.8.26.0196 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sonia de Fatima Faria - Vistos.
Fls. 176: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos
do sistema informatizado. Diante dos esclarecimentos prestados, homologo, por sentença, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora às fls. 176 e, em consequência, julgo parcialmente extinto o
feito em relação aos correqueridos Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Outrossim, saliento que o feito prosseguirá, tão somente, em relação ao Banco Agibank S/A. Providencie-se a
baixa no histórico de partes do processo, por intermédio da ferramenta adequada do sistema informatizado, anotando-se na
pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Certifique-se. No mais, considerando
o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e tratando-se de ação de
produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteia da parte requerida a exibição de documento cujo conteúdo é de
interesse comum das partes, visando oportuna propositura de demanda judicial relacionada ao suposto negócio jurídico, se
julgar necessário. De início, consigno que a medida cautelar de exibição outrora disciplinada nos artigos 844 e 845 do Código
de Processo Civil de 1.973, não foi recepcionada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, que instituiu o novo Código de
Processo Civil. Contudo, o vigente ordenamento jurídico admite a propositura de ação autônoma para a produção de prova, que
no caso concreto dos autos se limita à exibição de documento, cujo conteúdo é de interesse comum das partes envolvidas. De
acordo com o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é cabível na hipótese em que
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Com efeito, em atendimento aos ditames do
artigo 382 do citado Diploma legal, a parte requerente apresentou suas razões para justificar a necessidade de antecipação
da prova, aduzindo, em suma, que não obteve êxito no fornecimento do documento indicado na petição inicial, apesar de
formalmente solicitado. Posto isso, intime-se a parte requerida para apresentar o documento discriminado na petição inicial
e, com fundamento no artigo 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE, via correio, com aviso de recebimento
eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2.006, para a produção da prova pleiteada, como dito,
consistente na exibição do documento discriminado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mais, satisfeitos
os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se na pasta digital
do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Por fim, diante do supra decidido, visando evitar
tumulto nos autos, determino a exclusão das peças processuais de fls. 57/98 e 99/171 por intermédio da ferramenta própria do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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