Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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eventual acordo. Em caso negativo, digam se têm interesse na produção de prova em audiência de instrução ou, eventualmente,
se optam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SABIO
(OAB 205773/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
(OAB 185969/RJ), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2022
Processo 0001554-97.2021.8.26.0045 (processo principal 1002261-19.2019.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sérgio de Oliveira Duarte - Vistas dos autos ao autor para: Em conformidade
com o despacho de fls. 31, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao decurso de prazo para a parte executada (fls.
37), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO
(OAB 273008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2022
Processo 1000489-16.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Jonathan dos Ouros Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de determinar a exclusão das
verbas percebidas a título de diária especial por jornada extraordinária de trabalho de Policial Militar DEJEM da base de cálculo
do imposto de renda do autor, bem como determinar, respeitada a prescrição quinquenal, a restituição dos valores descontados
a título de imposto de renda do referido benefício, incidindo juros de mora, a partir do trânsito em julgado dessa sentença, e
correção monetária, a contar do pagamento indevido, observando-se o Tema nº 810 do STF. Em corolário, JULGO EXTINTO o
processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação
nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá se o caso recolher o
preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05
(cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor
mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o
valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja
explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O
valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 1001158-69.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Arildo Abdalla da Silva - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de impor à autoridade
de trânsito a obrigação de retificar, no prazo de 05 dias, a data de início e fim do cumprimento da penalidade de suspensão
do direito de dirigir do autor, nos termos da Resolução nº 723/2018, sem prejuízo do curso de reciclagem. 2) Por se tratar de
questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus
procuradores a transigir em Juízo, torna-se dispensável a designação de audiência. Cite-se, para contestar em 30 (trinta) dias
(Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). 3) Após, com a contestação, venham conclusos. Int. - ADV: FLAVIA GAMA JURNO (OAB
235545/SP)
Processo 1001164-76.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Arius Paulista Cutulo - Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de manter incólume o art. 8º da Lei
Complementar 1.013/07, a fim de que seja aplicada ao autor a alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral de
Previdência. 2) Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha
editado norma que autorize seus procuradores a transigir em Juízo, torna-se dispensável a designação de audiência. Cite-se
para contestar em 30 (trinta) dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). 3) Após, com a contestação, venham conclusos. Int. ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP)
Processo 1001181-15.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Welton Antonio Pinto Carvalho
- Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de manter incólume o art. 8º da Lei Complementar 1.013/07,
a fim de que seja aplicada ao autor a alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 2) Por
se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma
que autorize seus procuradores a transigir em Juízo, torna-se dispensável a designação de audiência. Cite-se para contestar
em 30 (trinta) dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). 3) Após, com a contestação, venham conclusos. Int. - ADV: POTZIK
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 407571/SP)
Processo 1001186-37.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Hikari
Tamada Yokoyama - Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de, suspendendo a exigibilidade da dívida
objeto da demanda, impor à parte ré a obrigação de SUSPENDER o apontamento restritivo de fls. 25/26, no prazo de 05 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, ao teto do Juizado Especial. 3) Cite-se e intimese a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4) Oportunamente será
designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
Processo 1001195-96.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos
Paulo Carvalho de Oliveira - Vistos. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV:
THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP)
Processo 1001197-66.2022.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Joaquim Rangel
Mendonça Filho - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte requerida
para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Oportunamente será designada audiência de
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