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TJSP 25/04/2022 -Pág. 762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

762

tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOILSON OLIVEIRA SÁ FILHO (OAB 391619/SP)
Processo 1002446-86.2021.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Rosemary Leandro Messias Elektro Redes S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de declarar a inexigibilidade da fatura de energia
discutida nos autos. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de
ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações
previstas no art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre
o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada
e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o
valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor
da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais
pendências. P.I. - ADV: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180529/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002996-81.2021.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Michelle Dias Correa TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de condenar
a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.368,48 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no
art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da
causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da
parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso
haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP)
Processo 1003485-21.2021.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Norberto Aparecido de Lima
- Vistos. Recebo a petição de fls. 36/37, como emenda a inicial. Anote-se o novo valor da causa junto ao sistema SAJ. No mais,
cite-se e intime-se a parte requeria para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observando-se
o endereço de fls. 45. No mais, a parte não representada por advogado, poderá encaminhar sua manifestação através do e-mail
institucional do cartório, qual seja, [email protected]., podendo também solicitar informações pelo Balcão Virtual, através do
site: www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Intime-se. - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP)
Processo 1003655-90.2021.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Marisia Moura Fanti TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, e confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para fins de condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em cancelar as linhas atribuídas à autora,
declarando, em corolário, a inexigibilidade das faturas lançadas para as referidas linhas. Em corolário, JULGO EXTINTO o
processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação
nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo
recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05
(cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor
mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o
valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja
explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O
valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), MELINA BEATRIZ COLANGELO SALLES (OAB 415337/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Processo 0000120-74.2001.8.26.0045 (045.01.2001.000120) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aruja - Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo a sentença em sua inteireza. P.R.I.C.. - ADV: KICIANA
FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP)
Processo 0000121-59.2001.8.26.0045 (045.01.2001.000121) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aruja - Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo a sentença em sua inteireza. P.R.I.C.. - ADV: KICIANA
FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP)
Processo 0000130-21.2001.8.26.0045 (045.01.2001.000130) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aruja - Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo a sentença em sua inteireza. P.R.I.C.. - ADV: KICIANA
FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP)
Processo 0000250-64.2001.8.26.0045 (045.01.2001.000250) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aruja - Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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