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TJSP 06/05/2022 -Pág. 2198 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

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de intimação à testemunha Michele. Providencie-se eventuais diligências faltantes. Ciência às partes. - ADV: CLEBER BAZZO
CUCHERA (OAB 276765/SP), ANDRÉ LUIS DENY (OAB 291526/SP)
Processo 1500722-91.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JAIRO GOMES DE LIMA Tendo em vista que o réu Ubiratan Rodrigues de Andrade se encontra preso, designo o dia 23 de maio de 2022, às 14h00, para
realização da audiência de advertência relativa ao regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar à falta de estabelecimento
adequado. Intime-se e requisite-se o réu pessoalmente e por edital. Ciência às partes. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB
213328/SP)
Processo 1505724-37.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCOS ANTONIO XAVIER - Vistos. Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 220/228. Lance a
decisão junto ao sistema informatizado. Expeça-se a guia de recolhimento encaminhando-se a Vara de Execuções competente
com as principais cópias dos autos. Expeçam-se as comunicações de estilo. No mais, verificando a alteração contida nos arts.
479/482 e 538-A, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 04/2020, com relação a competência da execução da pena de
multa privativa ou cumulativa, providencie-se o cálculo de multa. Observe-se que o acusado é beneficiário da justiça gratuita,
estando suspensa a exigência do pagamento da taxa judiciária (fl. 228). Cumpra-se a determinação de fl. 228 no tocante aos
bens apreendidos e não devolvidos. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos deste Tribunal, nos termos
do Prov. CGJ nº 06/2003, comunicando-se o arquivamento do feito, para destinação do armamento apreendido as fls. 13, qual
seja: revólver Taurus, calibre 38, numeração 850725 ao Exército, nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/03 e Resolução
134/11 do CNJ. Encaminhe-se as cópias necessárias. Oficie-se pra delegacia de polícia para que informe a destinação dada ao
veículo apreendido no prazo de 10 dias. Anote-se a baixa dos objetos junto ao sistema informatizado. Intime-se o réu a efetuar
o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, ou para que nomeie alguém que o fará através de depósito bancário em
favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, junto ao Banco do Brasil e apresentando o comprovante
junto a este juízo. Com o pagamento, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Caso o réu não seja localizado
ou não efetue o pagamento no prazo legal, certifique-se e tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público sobre o cálculo da
multa. Não havendo impugnação, aguarde-se no prazo a notícia do pagamento. Int - ADV: JULIE ANNE CABRERA SILVA (OAB
432382/SP)
Processo 1505957-68.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SAMARA FERREIRA LEITE DE ABREU - Vistos Verificando as alterações dos artigos 479-B e e 480-A das NSCGJ, conforme
Provimento CG nº 04/2020, não havendo notícia do pagamento da pena de multa pelas rés devidamente intimados as fls.
474 e 476, extraia-se a competente certidão de sentença e proceda-se com as anotações no sistema. Cumpre salientar que
a ré pode efetuar o pagamento a qualquer momento, quando então a certidão de sentença pode ser cancelada ou mesmo
comunicado à VEC. Após, vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 480-A, §1º e §3º das NSCGJ, recentemente alterado
pelo Provimento CG nº 04/2020, aguarde-se no prazo a notícia de instauração de processo de execução da pena de multa,
observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
Processo 1506748-03.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAVYD WANDERSON AVELINO LEÃO - Vistos. Fls. 179/180: Vistas ao Ministério Público. Aguarde-se a notificação do acusado
de nome David. Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia. Int. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB
422387/SP), TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
Processo 1507823-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDUARDO DO NASCIMENTO
JUNIOR - Tendo em vista que o acusado José Eduardo de Lima Silva não foi localizado para a citação e intimação pessoal,
mas citado por edital, conforme fl. 343, bem como, considerando que não respondeu ao chamamento judicial, ausentando-se
na presente data e tornando-se revel, determino que o feito prossiga à revelia. Sabendo que o réu revel será necessariamente
mencionado no curso da instrução criminal, determino que a prova necessariamente colhida no tocante aos réus Lucas da Silva
Santana e Eduardo do Nascimento Junior, seja antecipada em relação a José Eduardo de Lima Silva, salientando que nenhum
prejuízo sofrerá o acusado, haja vista estar assistido pela Defensoria Pública do Estado, que ora fica nomeada. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO ARAUJO (OAB 252580/SP)
Processo 1507823-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDUARDO DO NASCIMENTO
JUNIOR - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus LUCAS DA SILVA SANTANA, RG/SP
71.672.575 e EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR, RG/SP 38.911.431, ao cumprimento de 01 (um) ano de reclusão, além do
pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, dando-os como incursos no artigo 180, caput, c.c. artigo
29, caput e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, tendo
os réus colaborado com a Justiça por conta das confissões/delações em Juízo, aplico para ambos o disposto no artigo 44 do
Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade, pelo tempo da condenação,
a ser fiscalizada pelo Juízo das Execuções. Por conta da concessão da pena alternativa, expeçam-se em favor de LUCAS DA
SILVA SANTANA e de EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR, alvarás de soltura clausulados. No entanto, caso os sentenciados
deixem de cumprir as condições da pena alternativa, frustrando a confiança da Justiça e malogrando a oportunidade concedida,
deverão inicar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto. Os sentenciados LUCAS DA SILVA SANTANA
e de EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR saem intimados a fazerem cada qual o pagamento da pena de multa, ora calculada
em R$ 404,00, no prazo de quinze dias. Quanto ao réu JOSÉ EDUARDO DE LIMA SILVA, verifica-se que foi preso em flagrante
delito, sendo colocado em liberdade, sob o compromisso de acompanhar os atos do processo. Ocorre que o réu se evadiu do
distrito da culpa, não sendo encontrado pelo Oficial de Justiça, no endereço declinado. Nos termos da manifestação ministerial
supra, que requereu a revogação da liberdade do agente, com a decretação de sua prisão preventiva, aquiesço que a ordem de
prisão se mostra necessária, para garantia da ordem pública e para assegurar o cumprimento da lei penal. Assim, acolhida a
manifestação do Ministério Público e nos termos do artigo 312 do CPP, revogo a liberdade de JOSÉ EDUARDO DE LIMA SILVA
e decreto sua prisão preventiva, para que seja capturado e coercitivamente conduzido a acompanhar os atos do processo-crime,
expedindo-se-lhe assim mandado de prisão. Publicada esta em audiência, registre-se e cumpra-se, tendo as partes manifestado
que não vão recorrer da decisão. Autorizo xerox. NADA MAIS. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP), ROSANA DE
FATIMA ZANIRATO ARAUJO (OAB 252580/SP)
Processo 1507823-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDUARDO DO NASCIMENTO
JUNIOR - Vistos 1º) Certificado o trânsito em julgado para as partes, expeçam-se as competentes guias de recolhimento
definitivas para os réus LUCAS DA SILVA SANTANA e EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR, que deverão ser encaminhadas
ao Juízo da Execução competente. 2º) Anote-se. Providencie-se o necessário. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/
SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO ARAUJO (OAB 252580/SP)
Processo 1507823-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDUARDO DO NASCIMENTO
JUNIOR - Quanto ao réu JOSÉ EDUARDO DE LIMA SILVA, verifica-se que foi preso em flagrante delito, sendo colocado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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