Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
3983
RELAÇÃO Nº 0329/2022
Processo 0000499-97.2008.8.26.0197 (197.01.2008.000499) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Companhia
Fazenda Belem - Prefeitura Municipal da Cidade de Francisco Morato
- Vistos. Pela análise dos autos, verifica-se que por equívoco não constou expressamente a determinação para avaliação
da indenização supostamente devida à autora, conforme pretendido na inicial. Dessa forma, de rigor a complementação do
laudo pericial para que seja feita a avaliação requerida, sem a necessidade de complementação dos honorários periciais,
considerando que o valor fixado é suficiente para a complementação do trabalho a ser empenhado. Sem prejuízo, deverá o Sr.
Perito responder aos esclarecimentos solicitados na manifestação da autora de fls. 499/503. Intime-se.
- ADV: NELSON APARECIDO MOREIRA DA SILVA (OAB 72399/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), SÉRGIO
HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 162959/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP), NELSON FERREIRA GOMES (OAB
102775/SP)
Processo 0000596-77.2020.8.26.0197 (apensado ao processo 1501545-87.2019.8.26.0544) (processo principal 150154587.2019.8.26.0544) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Privilegiado - PEDRO APARECIDO DA SILVA
- Vistos. Homologo o laudo juntado às fls. 14/19 para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Nos autos principais, declaro
encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para a apresentação de suas alegações finais. Junte-se cópia desta decisão
nos autos principais. Intime-se.
- ADV: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 0001621-91.2021.8.26.0197 (apensado ao processo 1000421-03.2019.8.26.0197) (processo principal 100042103.2019.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonia Dauvirene Silva - Valdenor Almeida
de Souza
- Vistos. Folhas 32: Providencie a parte interessada o CPF do executado para realização de pesquisa junto ao sistema
Sisbajud. Intime-se.
- ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP), SABRINA LENTZ CASSIANO (OAB 353018/SP)
Processo 0001695-14.2022.8.26.0197 (apensado ao processo 1004987-92.2019.8.26.0197) (processo principal 100498792.2019.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU
- Vistos. Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo a parte interessada fornecer os meios necessários para o
cumprimento. Intime-se.
- ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0001934-23.2019.8.26.0197 (processo principal 0001539-80.2009.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Jose Aparecido Bressane - - Milton Nicodemo - - Edney Gozzani - - Antonio Benedito Pereira - - Henrique
Andrade Martins - - Marco Antonio Rodrigues Martins - - Construtora Procedimento Ltda. e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO MORATO
- Vistos. Fls. 221/222: Ante o pagamento integral de seu débito, com extinção do processo de execução (fls. 149/151) defiro
o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens existente em nome do co-executado EDNEY GOZZANI. Providencie
a zelosa Serventia o necessário. Fls. 216/217: Insurgiu o co-executado ANTONIO BENEDITO PEREIRA sobre os cálculos
apresentados pelo exequente às fls. 115, uma vez que referido cálculo considerou o valor bruto recebido pelo executado,
incluindo-se vantagens permanentes e outras não permanentes, entendendo que estas não compõe a remuneração do executado.
A resposta do ofício juntado às fls. 203/205, esclareceu que a vantagem recebida sob o código “10” tratava-se de gratificação
de função de caráter definitivo, enquanto a vantagem de código “53” era de caráter provisório. O exequente manifestou-se às
fls. 228/229, sustentando que o fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela
remuneratória, devendo o calculo considerar a remuneração bruta recebida pelo co-executado à época dos fatos. Pois bem.
Razão assiste o executado. É preciso salientar que amultacivil consiste em punição aplicada ao condenado pela prática dos atos
deimprobidadeadministrativaprevistos no artigo11daLIA. Não se trata de ressarcimento ou devolução de valores monetários,
mas de uma penalidade imposta ao vencido na ação civil pública. Por esta razão, o termo remuneração inserido na norma
equivale ao saláriobrutodo agente, e não apenas ao vencimento como pretende o agravante. Também neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DEEXECUÇÃONO VALOR
DAMULTACIVIL. Agravante condenado ao pagamento damultaprevista no artigo12,III, da Lei nº8.429/92. Trata-se de punição
aplicada ao condenado pela prática dos atos deimprobidadeadministrativaprevistos no artigo11da LIA. O termo “remuneração”
inserido na norma equivale ao saláriobrutodo agente, e não apenas ao vencimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2259440-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Público; Foro de Mococa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS
QUE LHE ERAM SUBORDINADOS. PRÁTICA CONHECIDA POR ?RACHADINHA? NO CENÁRIO NACIONAL. MULTA CIVIL.
OBSCURIDADE. No caso, o acórdão não foi claro no sentido de se a multa deveria considerar o valor líquido ou bruto recebido
pelo réu. Necessário lembrar que a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12, III, determina que a multa civil deve considerar o valor
da remuneração percebida pelo agente. Ocorre que o conceito de remuneração é a totalidade dos vencimentos percebidos
pelo empregado ou, no caso, o agente. Cabe ressaltar que o Legislador não previu qualquer desconto na referida Lei, na parte
que trata da multa, razão pela qual deve ser compreendida como \\\
de Souza Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR
DA MULTA CIVIL. Agravante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Trata-se de
punição aplicada ao condenado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da LIA. O termo
“remuneração” inserido na norma equivale ao salário bruto do agente, e não apenas ao vencimento. Precedentes. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22594407920188260000 SP 2259440-79.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer,
Data de Julgamento: 28/01/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) Diante do exposto, deixo de
acolher a impugnação de fls. 228/229, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Quanto aos demais executados,
JOSÉ APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., OFICINA DE PROJETOS
S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS e MARCO ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS, defiro os pedidos do ítem “4” de
fls. 143/148, e determino: 1) bloqueio de contas e ativos financeiros em nome dos executados através do sistema BACENJUD;
2) bloqueio de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD; 3) pesquisa de imóveis de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º