Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
3059
taxa de publicação do Edital no DJE no valor de R$ 288,75 (1375 caracteres x R$ 0,21) FEDTJ 435-9.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1036024-27.2021.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Deuscelio Domingues de Paula - Eliete Corrêa da Cruz de Paula - J. V. Engenharia e Incorporacoes Ltda e outro
- Vistos. Nos termos do artigo 679, do CPC, intime-se o embargado, por seu procurador constituído nos autos principais,
parta contestar no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: RENAN VARGAS CAMPOS DE CASTRO (OAB 360436/SP), ADAUTO JOSE MOURA GIUNTA (OAB 50497/SP),
JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP), EDISON NATALINO PEREIRA (OAB 54426/SP)
Processo 1044247-03.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marcelo Almeida Alfano
- Manifeste-se o Requerente/Exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 372044/SP)
Processo 1048606-93.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associaçao dos
Proprietarios Terras do Barão
- Informe o exequente se o acordo foi integralmente cumprido.
- ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
UPJ 1ª a 4ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 0002158-79.2020.8.26.0114 (processo principal 0015526-10.2010.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.W.Q.G. - - H.W.G. - F.A.Q.G.
- Ciência às partes dos documentos juntados às págs. 187/194.
- ADV: JOAQUIM DE CASTRO TIBIRIÇÁ (OAB 227811/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 0002585-08.2022.8.26.0114 (processo principal 1028648-29.2017.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.G.S.
- Diante do exposto, decreto a prisão do executado , identificado e qualificado no cabeçalho desta, por trinta (30) dias,
devendo a reprimenda ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva e no regime fechado, devendo ficar separado dos presos
comuns (CPC, art. 528, § 4º). Expeça-se mandado de prisão, consignando que o constrangimento cessará com o depósito do
valor do débito indicado às fls. 33, mais as pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo, nesse montante
não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa do autor, nos termos do
artigo 323 do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito. Expedido, aguarde-se o cumprimento. Por fim,
nos termos do disposto no art. 529, § 1° do Código de Processo Civil, oficie-se à empregadora do executado para desconto
da pensão alimentícia determinada na sentença copiada às fls. 12/13 e depósito na conta indicada na inicial. Uma via desta
decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono
da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia,comprovando-se o protocolo em dez dias. Ciência ao
representante do Ministério Público. Intime-se.
- ADV: HEDILÉIA CRISTINA DE SOUZA BARRETO (OAB 441718/SP)
Processo 0002585-08.2022.8.26.0114 (processo principal 1028648-29.2017.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.G.S.
- Diante do exposto, decreto a prisão do executado , identificado e qualificado no cabeçalho desta, por trinta (30) dias,
devendo a reprimenda ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva e no regime fechado, devendo ficar separado dos presos
comuns (CPC, art. 528, § 4º). Expeça-se mandado de prisão, consignando que o constrangimento cessará com o depósito do
valor do débito indicado às fls. 33, mais as pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo, nesse montante
não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa do autor, nos termos do
artigo 323 do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito. Expedido, aguarde-se o cumprimento. Por fim,
nos termos do disposto no art. 529, § 1° do Código de Processo Civil, oficie-se à empregadora do executado para desconto
da pensão alimentícia determinada na sentença copiada às fls. 12/13 e depósito na conta indicada na inicial. Uma via desta
decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono
da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia,comprovando-se o protocolo em dez dias. Ciência ao
representante do Ministério Público. Intime-se..
- ADV: HEDILÉIA CRISTINA DE SOUZA BARRETO (OAB 441718/SP)
Processo 0005949-85.2022.8.26.0114 (processo principal 0073928-50.2011.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.H.S.B.
- Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Fls. 19 e 32: recebo como emenda à inicial. Anote-se e observese. Cite-se o acionado, com as advertências da lei, dos termos do pedido, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito
apurado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, acrescido das pensões alimentícias vencidas e vincendas no
curso do processo, nesse montante não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração
expressa dos exequentes, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito, sob pena de ser decretada a prisão, a ser
cumprida em regime fechado (art. 528, § 3º e 4° do CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que, no prazo de trinta dias,
informe a este juízo se o executado supra qualificado possui vínculo empregatício formal, fornecendo, em caso positivo, os
dados da empregadora, bem como se o demandado percebe algum benefício previdenciário, esclarecendo, nesse caso, o valor
desse benefício e a data de sua concessão. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em
prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão
diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela
serventia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: CHRISTIAN COVIELO SENRA (OAB 250383/SP)
Processo 0010737-45.2022.8.26.0114 (processo principal 4025466-23.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Oferta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º