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TJSP 12/08/2022 -Pág. 3222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

3222

interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (10/08/2022), sendo
desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com “sentença proferida”.
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nos termos
do convênio OAB/DPE, que poderá ser retirada pela parte interessada na internet, através do sistema SAJ. Deverá a parte
executada proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003). Prazo: 15 dias. Proceda-se ao desbloqueio do veículo VW/Gol, ano 2009/2010, renavam 144793792, placa EJK
7571 junto ao sistema Renajud. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: RODRIGO PRIETO RAMOS (OAB 162709/SP),
FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP)
Processo 0001551-93.2022.8.26.0438 (processo principal 1007399-83.2018.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.G.A. - 1- Mandado devidamente expedido à fl. 49. 2- Fica a parte autora
intimada para impressão e encaminhamento do Ofício à Marmoraria Almeida, nos termos da decisão de fl. 46. - ADV: BRUNO
BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
Processo 0001586-24.2020.8.26.0438 (processo principal 0003865-52.1998.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.G.G. - Vistos. Após o cumprimento da determinação de fls. 35 pela exequente,
verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença foi proposto de forma indevida, posto que, com a parcial
procedência da ação revisional de alimentos de nº 0001093-77.2002.8.26.0438 (a qual alterou o valor dos alimentos para
16,66% do vencimento bruto do requerido - fls. 57-59), constituiu-se novo título executivo. Isso posto, com fulcro no art.
485, inc. IV, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. Para a execução dos alimentos devidos,
deverá a exequente propor novos incidentes (pelo rito da prisão e/ou expropriação) VINCULADOS AO PROCESSO 000109377.2002.8.26.0438 desta 2ª Vara, especificando os valores cobrados em cada execução, juntando planilha atualizada do débito
com base no título executivo acima descrito. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0001587-09.2020.8.26.0438 (processo principal 0003865-52.1998.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.G.G. - Vistos. Após o cumprimento da determinação de fls. 40 pela exequente,
verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença foi proposto de forma indevida, posto que, com a parcial
procedência da ação revisional de alimentos de nº 0001093-77.2002.8.26.0438 (a qual alterou o valor dos alimentos para
16,66% do vencimento bruto do requerido - fls. 54-56), constituiu-se novo título executivo. Isso posto, com fulcro no art.
485, inc. IV, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. Para a execução dos alimentos devidos,
deverá a exequente propor novos incidentes (pelo rito da prisão e/ou expropriação) VINCULADOS AO PROCESSO 000109377.2002.8.26.0438 desta 2ª Vara, especificando os valores cobrados em cada execução, juntando planilha atualizada do débito
com base no título executivo acima descrito. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0001640-87.2020.8.26.0438 (processo principal 1007713-97.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Cristiane da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 78:
Pesquisa Infojud disponível às fls. 68/70 dos autos, no entanto, infrutífera referente aos exercícios de 2020/2021 e 2022, motivo
pelo qual indefiro a realização de nova pesquisa junto ao sistema. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em
15 dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002372-97.2022.8.26.0438 (processo principal 1000713-41.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 36), havendo a concordância do
Ministério Público (fls. 40), JULGO EXTINTO o presente feito de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos,
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE
NESTA DATA (09/08/2022), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa
de processo com “sentença proferida”. Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Defiro ao executado os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa. (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Prazo: 15 dias. A exigibilidade do pagamento das
custas finais ficará suspensa, ante a gratuidade concedida à parte devedora Cientifique-se o MP. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 0002441-32.2022.8.26.0438 (processo principal 1005509-12.2018.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Lopes Domingues - Fls. 57/60: Ciência às partes dos RPVs
expedidos. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 0002716-83.2019.8.26.0438 (processo principal 1000964-30.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.M.S.L. - R.L.N. - Vistos. Fls. 336/337: Em consulta realizada nesta data junto ao Portal de Custas, verifiquei
a existência de dois depósitos realizados em 31/05/2022 e 30/06/2022 no valor de R$ 600,00 cada. Defiro o levantamento,
devendo o exequente juntar o formulário devidamente preenchido para expedição do MLE. Considerando que não há depósito
judicial referente ao mês de julho, presumo que esteja sendo efetuado na conta da exequente. Assim, cumprida a determinação
acima, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA
LEITE (OAB 147823/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0002733-61.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de reconhecimento de abandono e consequente extinção (art. 485, inciso III, CPC). 2) Não havendo manifestação,
intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º, CPC). 3) Após, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências
necessárias. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0002819-85.2022.8.26.0438 (processo principal 0004961-48.2011.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.O.P. - G.C.P. - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 42), havendo a concordância
do Ministério Público (fls. 46), JULGO EXTINTO o presente feito de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO
OPERA-SE NESTA DATA (10/08/2022), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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