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TJSP 15/08/2022 -Pág. 2546 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

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(s) defensor(a)(es) dativo(a)(os), se for o caso. Por ocasião do arquivamento, observe a serventia, se o caso: VII A verificação
da condenação em custas, ressalvados os casos de concessão de gratuidade e/ou assistido integralmente pelo convênio OAB/
DPE, o seu respectivo pagamento ou expedição certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Anoto que eventual análise
de pedido de gratuidade compete ao Juízo das Execuções. VIII Verifique se há nos autos armas, objetos, veículos, valores e
entorpecentes apreendidos sem liberação ou destinação final procedendo-se na seguinte conformidade: a) armas/munições:
intime-se o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado, a se manifestarem em cinco dias. Decorrido esse prazo,
no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, fica determinado a destruição do armamento
(armas e munições) apreendido providenciando-se as respectivas comunicações, inclusive à Secretaria de Estado da Segurança
Pública, ressalvado o caso do armamento pertencer à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, caso em que deverá ser
devolvido à respectiva instituição, providenciando-se o necessário. b) objetos e veículos: comunique-se à Autoridade Policial
para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP. Caso os objetos estejam custodiados na
Seção de Depósito e Guarda de Objetos do Juízo, fica determinada a sua destruição através de expediente próprio, inclusive
daqueles objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular ou não reclamados, se decorrido o prazo de 90 dias a
contar do trânsito em julgado. c) valores: havendo valores remanescentes apreendidos, decorridos 90 (noventa) dias do trânsito
em julgado, caso não reclamado o dinheiro apreendido, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, e não havendo
oposição fica decretada a sua perda o qual será depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando
referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais
naturezas. d) fiança: caso não declarada a quebra e não utilizada para abatimento de eventual multa e/ou custas, procedase a intimação e oportuna devolução do numerário depositado a quem prestou a fiança, mediante requerimento, expedindose alvará/MLE, observando-se o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal. e) entorpecentes: fica determinada a
incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s) nestes autos, inclusive das amostras guardadas para contraprova, observandose o disposto no artigo 50, §4º e §5º, da Lei nº 11.343/06, comunicando-se a autoridade policial. IX - Comunique-se ao diretor
do IIRGD o desfecho desta ação penal. X - Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. XI - Verifique e, se o caso, regularize
eventuais mandados de prisão expedidos, pendentes de cumprimento, vedado o arquivamento dos autos com tal pendência.
XII - Verifique e, se o caso, regularize o cadastro e a classe processual bem como o histórico de partes. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação correspondente no sistema informatizado (“Baixa Definitiva” ou
“Processo Findo com Condenação”). Anoto que, caso o processo seja “Findo com Condenação”, eventuais comunicações feitas
pelo Juízo da Execução deverão ser anotadas e, comunicado oportunamente o cumprimento e extinção INTEGRAL da(s) pena(s)
imposta(s) (PPL, PRD e/ou Multa), deverá a serventia proceder a anotação de “Baixa Definitiva”, lançando-se a movimentação
Cód. 61615- Arquivado Definitivamente e alterando a situação do processo para “extinto”, sem necessidade de desarquivamento
deste ou nova conclusão. Int. - ADV: ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP), CELSO BOTELHO DOS
SANTOS (OAB 169343/SP)
Processo 0002501-27.2005.8.26.0397 (397.01.2005.002501) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0002598-27.2005.8.26.0397 (397.01.2005.002598) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0002606-04.2005.8.26.0397 (397.01.2005.002606) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0002616-48.2005.8.26.0397 (397.01.2005.002616) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0003284-82.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003284) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0003463-16.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003463) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação de Recurso
extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/
SP)
Processo 0003464-98.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003464) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação de Recurso
extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/
SP)
Processo 0003483-07.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003483) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0003485-74.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003485) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação de Recurso
extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/
SP)
Processo 0003494-36.2006.8.26.0397 (397.01.2006.003494) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Sales Oliveira - Nos termos do artigo 1029 do CPC, este Juízo não é competente para recebimento e delibação
de Recurso extraordinário. Int. e oportunamente, certificado o trânsito, arquivem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP)
Processo 0500053-09.2014.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA - Verifica-se de
fls. 102, que este processo já foi extinto em razão do pagamento dos débitos atinentes às CDA’s de n.º 204, 208, 209, 210,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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