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TJSP 16/08/2022 -Pág. 2204 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2204

produtos de Cannabis, previstos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 09/12/2.019, da ANVISA Sentença
denegatória da segurança Pleito de reforma da sentença Não cabimento PRELIMINARES da 2ª apelada Incompetência da
Justiça Estadual e Ilegitimidade de parte passiva Afastamento de ambas A competência para exercer fiscalizações dessa espécie
é comum entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do art. 1º da Lei Fed. nº 9.782, de 26/01/1.999 A controvérsia
dos autos não se restringe a interesse da União, através da ANVISA, mas à aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 327, de 09/12/2019, segundo a qual as farmácias de manipulação são proibidas de preparar medicamentos a partir da
Cannabis Fiscalização que compete às autoridades sanitárias municipal e estadual, o que justifica a presença da 2ª apelada no
polo passivo da relação processual MÉRITO Competência normativa conferida à ANVISA pela Lei Fed. nº 9.782, de 26/01/1.999
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 09/12/2.019, da ANVISA, que, embora autorize a comercialização dos
produtos de Cannabis para as farmácias sem manipulação, veda-a às farmácias de manipulação Restrição que deve ser
observada, uma vez que cabe à ANVISA regulamentar e controlar os medicamentos de uso humano Vedação que indica que a
manipulação de produtos de Cannabis fora do ambiente industrial pode trazer risco à saúde Não constatada a intenção de criar
uma reserva de mercado para um grupo econômico Sentença mantida APELAÇÃO não provida” (TJSP; Apelação Cível 103209135.2021.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Não parece,
então, proceder a tese de que a ANVISA não poderia regular essa atividade, inclusive por conta do art. 19 da Resolução da
Diretoria Colegiada RDC n.º 327/2019, que denota o porquê do exercício discricionário em não dar a autorização de
comercialização do produto em questão para farmácias de manipulação: “Art. 19. A empresa responsável pela solicitação da
Autorização Sanitária do produto de Cannabis deve possuir as seguintes informações documentadas: I - informações
apresentadas na solicitação da Autorização Sanitária no produto, bem como o conteúdo de toda a documentação técnica da
qualidade, produzida durante o processo de fabricação ou importação desses produtos; II - lista de lotes fabricados ou importados
durante o ano, destinados exclusivamente à comercialização no mercado brasileiro, incluindo data de fabricação, número e
tamanho do lote (massa/volume e unidades); III - racional técnico de todas as mudanças efetuadas no produto após Autorização
Sanitária de implementação imediata, com ou sem protocolo na Anvisa; IV - última versão do(s) documento(s) contendo testes,
limites de especificação e métodos analíticos de controle de qualidade do produto, conforme aprovado pela empresa; V relatórios de estudos de estabilidade; VI - racional técnico e científico que justifique a formulação do produto de Cannabis e a
via de administração; e VII - Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco para o produto de Cannabis”. Daí porque não se
admite a manipulação. Não é possível que a vigilância sanitária fiscalize cada porção manipulada, em cada estabelecimento do
tipo da impetrante, para assegurar que a população não esteja exposta a produto com elevado risco à saúde e eventualmente
inadequado, com graves consequências à saúde de usuários. Isto é, somente nos processos industriais, com rigorosos testes
de qualidade e padronização, é que a ANVISA, de forma totalmente justificável, reputou viável admitir a fabricação desses
produtos. E a regulação desse produto não é tão rigorosa sem motivo, afinal, “o THC é o canabinóide com maior potencial de
causar dependência química e psicológica, além de possuir os efeitos colaterais mais indesejáveis, chegando a provocar até
mesmo surtos psicóticos, em pessoas predispostas” (Disponível em \ estar%20presente%20nesses%20produtos.\>). Face ao exposto, soa ausente a fumaça do bom direito de modo que inviável é a
concessão da liminar. Indefiro, pois, a liminar. III Cumprido o item I, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada pelo portal eletrônico (PGE-SP) e notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Ao MP, oportunamente. Int.. - ADV: FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB 32967/PR)
Processo 1046763-14.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Brm - Administração e
Participações Ltda. - Vistos. I A parte autora menciona na petição inicial erro na área construída do SQL 039.172.0137-2, pois o
correto seria 16.269 m², enquanto o lançamento indicou 16.556 m² (fls. 3), e menção fez também a uma modificação do padrão
construtivo (fls. 3). Todavia, o pedido (como todo o resto da causa de pedir) está fundado única e meramente no pagamento de
IPTU feito sob SQLs ascendentes àquela acima referido, como se vê a fls. 12/13, itens “c” e “d”, sem qualquer remissão àqueles
supostos vícios. E o próprio requerimento de tutela provisória igualmente baseado está apenas em tal pagamento, como se verifica
a fls. 12, item “a”. Destarte, apreciar-se-á a ação sob tais lindes, inclusive quanto à tutela provisória requerida, sem qualquer
consideração, portanto, sobre área construída ou padrão construtivo. II Não há razão de fato e de direito, aparentemente, para
invalidar os lançamentos feitos e objurgados na demanda, já que, a princípio, o fato de haver pagamentos feitos implica, se muito,
na possibilidade de serem abatidos aqueles débitos lançados na extensão desses mesmos pagamentos. Mas sobre este último
ponto, de resto, há prova indicativa da probabilidade do direito alegado, isto é, quanto à compensação postulada, ainda que em
caráter subsidiário, pois é certo que os pagamentos efetuados anteriormente à unificação dos SQLs ascendentes dizem respeito
ao mesmo imóvel. De fato, não parece razoável simplesmente desconsiderar as quantias já recolhidas, forçando-se a novos
desembolsos diante do fato de que o Município de São Paulo deve a restituição daqueles montantes. É dizer, razoável não é
que o contribuinte tenha que desembolsar a quantia pertinente aos novos lançamentos enquanto, paralelamente, se lhe permite
reaver valores já desembolsados. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se: “Reexame necessário - Mandado de Segurança
Unificação do número do cadastro do imóvel que antes era subdividido em quatro inscrições municipais Regularização por meio
de processo administrativo que resultou em pequeno aumento da área total das propriedades Cancelamento das inscrições
anteriores e lançamento retroativo em razão do aumento da área Possibilidade desde que respeitado o prazo decadencial
quinquenal - Discussão sobre o valor venal atribuído ao imóvel após a unificação que depende de prova Inviabilidade de
produção na estreita via do mandado de segurança Inexistência de óbice quanto à compensação entre os valores já quitados
referentes aos exercícios de 2010 a 2014 e os novos lançamentos efetuados no SQL unificado, sob a pena de violação do
princípio da efetividade - Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida em sede de reexame necessário” (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1048435-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2016;
Data de Registro: 07/10/2016); e “ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU Lançamentos complementares dos exercícios
de 2007 a 2012, em razão de unificação do imóvel, mediante novo cadastro e cancelamento dos cadastros anteriores Possibilidade de compensação com valores do IPTU pagos antes da unificação, que decorre de decisão judicial, ante a insólita
situação jurídica, na qual o Município não pode autorizar a compensação dos valores e, ao mesmo tempo, admite que os
valores estão disponíveis para restituição do contribuinte, sem, contudo, esclarecer como e quando a restituição administrativa
se dará, a justificar a compensação tal como determinada na sentença que julgou procedente em parte o pedido Recurso
improvido” (TJSP; Apelação Cível 1009883-62.2018.8.26.0053; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data
de Registro: 06/08/2019). E quanto à exigência de lei específica para que se proceda a compensação (artigo 170 do C.T.N.), não
se pode olvidar aqui tanto o art. 2º, § 4º, da Lei Municipal n. 6.989/66 (redação dada pela Lei Municipal n. 15.406/11), com o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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